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Decreto-lei 48890, de 4 de Março

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Sumário

Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 48890

De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Código da Estrada, conjugado com o § 1.º do artigo 55.º do Código Administrativo, a regulamentação do trânsito no interior das localidades compete às câmaras municipais, mas os respectivos regulamentos e posturas carecem de aprovação do Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações.

Esta intervenção sistemática do Ministério das Comunicações tem sido causa de frequentes demoras na entrada em vigor da regulamentação local e deixou de se justificar, por estarem já suficientemente divulgadas as orientações gerais sobre a matéria e pela crescente capacidade das estruturas camarárias em problemas desse tipo, cujas características locais estão mais ao seu alcance que da Administração Central.

Por isso se põe termo neste diploma à exigência da aprovação ministerial, ao mesmo tempo que se inclui na competência das câmaras a regulamentação do trânsito em todas as outras vias a cargo destes corpos administrativos ou das juntas de freguesia.

No entanto, e sem prejuízo do que antecede, considera-se indispensável que ao Ministério das Comunicações fique assegurada a possibilidade de fiscalizar o exercício daquela competência local, por forma a garantir-se a necessária uniformidade na interpretação das

leis e normas gerais do trânsito.

Nestes termos:

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Compete às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações.

Art. 2.º - 1. Não pode ser objecto de regulamentos e posturas locais de trânsito o que já estiver regulado por lei, decreto ou regulamento do Governo.

2. Os regulamentos e posturas locais de trânsito só podem conter determinações susceptíveis de sinalização de acordo com o Código da Estrada e seu regulamento, e essas disposições só são obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais

regulamentares.

Art. 3.º - 1. As deliberações das câmaras municipais sobre regulamentação de trânsito em trechos de estradas nacionais abrangidos nas povoações só podem ser tomadas depois de

ouvida a Junta Autónoma de Estradas.

2. Entende-se que a Junta Autónoma de Estradas emitiu parecer favorável se não for obtida resposta dentro do prazo de trinta dias, a contar daquele em que o projecto de regulamentação deu entrada na Direcção de Estradas do respectivo distrito.

3. Independentemente da audiência referida no n.º 1, a Junta Autónoma de Estradas pode, a todo o tempo, propor às câmaras municipais as medidas de aplicação local que julgue convenientes para a segurança e normalidade do trânsito nas estradas nacionais que

atravessam povoações.

4. Em caso de discordância entre a Junta Autónoma de Estradas e qualquer câmara municipal sobre regulamentos de trânsito, na parte aplicável à travessia de povoações por estradas nacionais, o assunto será apresentado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a pedido de qualquer das entidades interessadas, ao Ministro das

Comunicações, a quem competirá decidir.

Art. 4.º - 1. Compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres verificar se a regulamentação ou a sinalização do trânsito estão de acordo com as normas gerais aplicáveis ou apresentam inconvenientes para a segurança da circulação, economia dos transportes ou comodidade do público, e, bem assim, suprir, quando repute conveniente, a falta de iniciativa local, notificando a respectiva câmara municipal no sentido de serem eliminadas ou corrigidas as deficiências verificadas.

2. Quando, nos casos previstos no número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a câmara municipal não cheguem a acordo sobre as providências a adoptar, a decisão compete ao Ministro das Comunicações.

Art. 5.º - 1. Serão objecto de portaria as decisões tomadas pelo Ministro das Comunicações ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, quando implicarem nova regulamentação e alteração ou revogação de regulamentos ou posturas

municipais.

2. Não podem as câmaras municipais, sem prévia autorização do Ministro das Comunicações, tomar deliberação que altere ou revogue normas estabelecidas nos termos

do número anterior.

Art. 6.º O n.º 1 do artigo 2.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 36972, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

1. Compete ao Ministro das Comunicações publicar os regulamentos de aplicação geral necessários à boa execução deste Código.

Compete às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações.

Art. 7.º O n.º 1.º e o § 1.º do artigo 55.º e o n.º 1.º e o § 1.º do artigo 100.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 31095, de 31 de Dezembro de 1940,

passam a ter a seguinte redacção:

Art. 55.º ...........................................................

1.º Que revistam a forma de postura ou regulamento policial, exceptuadas as respeitantes

a polícia sanitária;

..........................................................................

§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a polícia sanitária carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério da Saúde e Assistência.

..........................................................................

Art. 100.º ..........................................................

1.º Que revistam a forma de postura ou regulamento relativo à polícia sanitária;

..........................................................................

§ 1.º A aprovação será pedida pelo presidente da câmara ao Ministro da Saúde e Assistência no caso do n.º 1.º, ao Ministro das Obras Públicas nos casos dos n.os 2.º e 3.º, ao Ministro do Interior nos casos dos n.os 4.º, 5.º e 8.º, ao Ministro da Economia no caso do n.º 6.º e ao Ministro das Finanças no caso do n.º 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - José Estêvão Abranches Couceiro do

Canto Moniz.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/04/plain-250843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-12-31 - Decreto-Lei 31095 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que são publicados em anexo. São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes constantes no mapa II anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-16 - Decreto-Lei 36972 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Autoriza o Ministério a adquirir ao Almirantado Britânico três submersíveis, respectivo armamento e indispensáveis sobresselentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-04 - Acórdão 448/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 8/78, DE 2 DE FEVEREIRO, DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, (DIPLOMA QUE FIXA LIMITES MÁXIMOS DE VELOCIDADE INSTANTÂNEA PARA OS DIVERSOS TIPOS DE VEÍCULOS AUTOMOVEIS), PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, I SÉRIE, NUMERO 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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