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Aviso 6749/2003, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6749/2003 (2.ª série) - AP. - Hercínio Alvim Marinho, vice-presidente da Câmara Municipal de Armamar, em exercido:

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, torno público o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos que foi aprovado na reunião de Câmara de 17 de Fevereiro e na sessão da Assembleia Municipal de 2 de Julho de 2003, podendo as sugestões serem apresentadas no prazo de 30 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, na Divisão Administrativa, durante as horas normais de expediente.

Para constar se publica este aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Hercínio Alvim Marinho.

Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Armamar

CAPÍTULO I

Disposições gerais, objecto e área de aplicação

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e Lei 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 2.º

Objecto e área de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, no que respeita à sua produção, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, e as zonas a que fica sujeita a limpeza dos espaços públicos, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

2 - No âmbito das operações definidas como objecto deste Regulamento incluem-se ainda as operações de planeamento e fiscalização.

3 - Fica abrangido pelo Regulamento toda a área geográfica do concelho de Armamar.

Artigo 3.º

Competência da recolha

É da competência da Câmara Municipal de Armamar, isoladamente ou em associação com outros municípios:

a) Definir o sistema municipal para a recolha, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição;

b) Planificar, organizar e promover a recolha, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos;

c) Decidir, sempre que as circunstâncias o justifiquem, fazer-se substituir, mediante a delegação de competências no âmbito da limpeza pública, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos, pelas juntas de freguesia ou, mediante concessão de contrato semelhante ou equivalente, pelas empresas acreditadas para o efeito.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Artigo 4.º

Definição geral

Entende-se por resíduos sólidos urbanos os resíduos domésticos, os de limpeza pública ou equiparados, bem assim como outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou indústrias e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, nomeadamente, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, escritórios, serviços e similares que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Resíduos sólidos comerciais ou industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultados de actividade comercial ou industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

e) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

f) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal;

g) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins públicos ou particulares, nomeadamente aparas, ramos, relva e ervas;

h) Dejectos de animais - os provenientes da defecação de animais na via pública;

i) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os produzidos na agricultura e pecuária, incluindo os de madeira e plástico cuja produção diária não exceda os 1100 l;

j) Resíduos produzidos pelas instalações autárquicas - os resíduos produzidos nas instalações autárquicas, nomeadamente em cemitérios, mercados, refeitórios e feiras.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais não classificados como RSU, os seguintes:

a) Todos os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos RSU, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção, distribuição de electricidade, gás e água que atinjam produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

d) Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

g) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

h) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Resíduos de embalagem

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem, nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - Define-se embalagem como todo e qualquer produto feito de material de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

3 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é a Câmara Municipal, no exercício das suas atribuições legais respeitantes aos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, ou outra entidade a quem a Câmara conceda a sua exploração.

2 - É da competência da entidade gestora a manutenção do sistema de resíduos sólidos urbanos em bom estado de funcionamento e de conservação.

Artigo 9.º

Responsabilidade da deposição de resíduos

A deposição dos resíduos sólidos nos contentores é da responsabilidade dos respectivos produtores, a qual deverá ser feita de acordo com o articulado neste Regulamento, segundo o tipo dos resíduos.

Artigo 10.º

Gestão do sistema

1 - A recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município são da responsabilidade e competência da entidade gestora, que dentro dos meios disponíveis os assegurará, através dos respectivos serviços, salvo se tais acções estiverem autorizadas a ser executadas pelos próprios produtores de resíduos.

2 - A gestão do sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

a) São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço;

b) São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, manutenção e exploração do sistema de resíduos sólidos municipal, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 11.º

Meios que compõem o sistema

Sistema de resíduos sólidos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e recursos humanos, institucionais e financeiros necessários para assegurarem condições de segurança, eficiência e inocuidade na valorização, tratamento e eliminação dos resíduos.

Artigo 12.º

Fases do sistema

1 - O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes fases:

a) Produção - geração de RSU na origem;

b) Remoção - passagem dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:

b.1) Deposição - consiste no acondicionamento dos RSU na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b.2) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

b.3) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos de tratamento, valorização e eliminação;

c) Tratamento - conjunto de operações e processos tendentes ao acondicionamento, transformação ou reutilização dos resíduos, com ou sem recuperação de materiais;

d) Destino final - consiste na localização, utilização ou eliminação final dos resíduos, de forma a haver o mínimo de prejuízo para a saúde pública e ambiente.

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica "remoção" e é constituída por um conjunto de actividades executadas pelos serviços da entidade gestora, nomeadamente a varredura, lavagem e desinfecção das vias e outros espaços públicos, despejo, lavagem e desinfecção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

CAPÍTULO IV

Deposição e recolha indiferenciada de resíduos sólidos

Artigo 13.º

Acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos

1 - Todos os produtores de resíduos e utilizadores dos recipientes adoptados, são responsáveis pelo seu bom acondicionamento, o qual deve ser efectuado por forma a que não ocorra o espalhamento ou derrame nos recipientes e na via pública.

2 - Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos que possuam contentores ou recipientes próprios, nos termos definidos neste Regulamento, são igualmente responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, assim como pela colocação e retirada dos recipientes da via pública e pela sua limpeza, conservação e manutenção.

Artigo 14.º

Recipientes adoptados

1 - Para efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos, a Câmara Municipal ou outra entidade devidamente credenciada coloca à disposição dos munícipes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores normalizados de 110, 240, 800 e 1100 l de capacidade;

b) Baldes normalizados de capacidade diversa;

c) Contentores destinados à recolha selectiva de resíduos, como sejam os papéis, os vidros, os plásticos, os metais ou quaisquer outros;

d) Papeleiras e contentores normalizados, destinados à deposição de resíduos produzidos na via pública e dos que resultem da limpeza pública;

e) Outros recipientes que venham a ser adoptados.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos urbanos.

Artigo 15.º

Localização dos recipientes

1 - É da competência da Câmara Municipal e da entidade a quem for concessionada a recolha dos resíduos sólidos urbanos a colocação de contentores, bem como decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos sólidos urbanos.

2 - Os residentes de novas habitações poderão directamente sugerir, por escrito, à Câmara Municipal, ou através das juntas de freguesia, a colocação de contentores, quando estes não existam na proximidade.

3 - Poderão ainda as juntas de freguesia, se o entenderem, informar por escrito os serviços competentes desta Câmara Municipal das necessidades de contentores.

4 - Os recipientes previstos no n.º 1 do artigo anterior não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados pela Câmara Municipal.

5 - Os projectos de loteamento ou urbanização de novos aglomerados habitacionais, comerciais ou industriais a submeter à aprovação camarária, deverão prever a exacta localização dos espaços para instalação dos recipientes de deposição de RSU, os quais terão que ser adequados e proporcionais às construções e respectivo tipo de utilização.

6 - No caso previsto no número anterior, se a Câmara Municipal verificar no projecto a inexistência ou insuficiência dos referidos espaços de instalação para os recipientes, deve sugerir as alterações que tenha por convenientes, sob cominação de, não sendo atendidas, haver lugar ao indeferimento global.

Artigo 16.º

Deposição de resíduos comerciais e industriais

1 - Os resíduos sólidos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento provenientes de estabelecimentos comerciais, de serviços ou de indústrias podem ser depositados nos recipientes que a Câmara Municipal coloca à disposição dos munícipes, desde que a produção diária por produtor não exceda 500 l, devendo estes adquirir a totalidade dos contentores necessários quando a produção diária for superior àquele valor.

2 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais deve proceder à limpeza diária da área de influência destes, assim como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos resultantes da sua actividade.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes, os quais devem proceder à limpeza e remoção dos resíduos gerados na área ocupada e respectivo perímetro.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de com cerca de 2 m da zona pedonal, medidos a partir do perímetro da área de ocupação daquele.

5 - Os resíduos provenientes das actividades de limpeza das áreas consignadas nos n.os 2, 3 e 4 devem ser depositadas nos recipientes de recolha adequados, consoante sejam resíduos de recolha genérica ou de recolha selectiva.

Artigo 17.º

Horários de deposição dos resíduos

1 - Os contentores para a deposição de resíduos, que não sejam propriedade da Câmara Municipal, mas por si autorizados, devem ser colocados na via pública, no circuito de recolha daquela área, junto ao lancil, nos dias em que se efectua a recolha, até uma hora antes do horário de remoção estabelecido.

2 - Os horários de deposição de resíduos sólidos nos recipientes respectivos e de recolha dos mesmos são definidos pela Câmara Municipal.

3 - Fora dos casos expressamente previstos no presente Regulamento, não é permitida a colocação de sacos, recipientes ou contentores individuais na via pública e efectuar a deposição de resíduos sólidos fora dos horários estabelecidos.

Artigo 18.º

Recolha municipal

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de recolha e a cumprir as suas instruções de operação e manutenção emanadas pela Câmara Municipal.

2 - A recolha de resíduos está sujeita a tarifa a fixar pela Câmara Municipal.

3 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha que não sejam levadas a cabo pela Câmara Municipal ou por outra entidade devidamente credenciada para o efeito.

4 - Serão recusadas pelos serviços a recolha e a remoção de resíduos que possam ocasionar grave risco, quer para o pessoal, quer para o equipamento que nelas intervêm.

5 - Em caso de deterioração dos contentores, previstos no artigo 14.º, que não sejam propriedade da Câmara Municipal, por razões imputáveis aos respectivos proprietários ou por razões alheias à Câmara Municipal, não será efectuada a recolha municipal sem a devida reparação ou substituição dos mesmos.

6 - Não pode ser imputada à Câmara Municipal ou à entidade responsável pela recolha dos resíduos qualquer responsabilidade pela sua realização quando esta se fique a dever à incorrecta ou inadequada deposição nos recipientes.

Artigo 19.º

Recolha municipal de objectos domésticos volumosos fora de uso

1 - A recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso é feita mediante solicitação prévia à Câmara Municipal ou entidade que no momento para tal for competente.

2 - Os munícipes devem acondicionar devidamente e colocar os objectos no local que lhes for indicado pela Câmara Municipal ou entidade credenciada e no dia combinado.

3 - Na falta de solicitação, os objectos depositados ou abandonados serão retirados pelos serviços municipais para os locais apropriados, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva.

Artigo 20.º

Resíduos provenientes da limpeza de espaços verdes

1 - Os produtores de resíduos provenientes da limpeza de espaços verdes são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou valorização, de tal forma que não coloquem em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Quando os resíduos referidos no número anterior não atingirem um metro cúbico, poderão os produtores dos mesmos depositá-los directamente no ecocentro de Armamar.

Artigo 21.º

Resíduos provenientes de construções

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou de trabalhos que produzem ou causam entulhos, terras ou outros resíduos similares, são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou valorização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos, independentemente das quantidades.

2 - No âmbito do licenciamento municipal de obras particulares e para efeito do disposto no número anterior, deverão os produtores de resíduos nele referidos solicitar à Câmara Municipal a indicação do local ou locais adequados ao seu destino final.

Artigo 22.º

Veículos automóveis abandonados e sucata

1 - Nas ruas, estradas municipais, bermas, cursos de água e demais lugares públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de qualquer modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

2 - De igual forma é proibido o abandono ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel ou equiparada.

3 - Os proprietários dos veículos abandonados devem removê-los para local indicado pela Câmara Municipal, ou requerer a esta a sua remoção, pagando, neste caso, as despesas com aquela ocasionadas e fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete, assim como de uma declaração em que prescinde do veículo a favor do Estado.

4 - Na falta de requerimento, os veículos considerados abandonados serão retirados pelos serviços municipais para os locais apropriados, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário ou, na sua falta, ao utilizador regular, e pagamento por estes das despesas ocasionadas pela remoção.

5 - A instalação e deposição de parques de sucata fica sujeita a legislação especial em vigor.

6 - Compete aos serviços de fiscalização camarária verificar os casos de abandono de veículos na via pública, procedendo às necessárias averiguações e notificações prévias e coordenado a remoção para o local adequado.

Artigo 23.º

Deposição e recolha de outros resíduos especiais

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Resíduos selectivos para reciclagem

Artigo 24.º

Deposição, remoção selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os seguintes recipientes colocados na via pública e instalações adequadas:

a) Vidrões, destinados à recolha de garrafas e frascos de vidro;

b) Papelões, para a recolha de papel e cartão;

c) Embalões, para a recolha de embalagens de plástico e metal;

d) Pilhões, para recolha de pilhas;

e) Ecocentros, para recolha de papel/cartão, embalagens, vidro, monstros, resíduos verdes;

f) Outro equipamento, destinado a recolha selectiva, que venha, eventualmente, a ser colocado.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Residouro, S. A.

Artigo 25.º

Recolha selectiva

1 - São alvo de recolha selectiva os seguintes tipos de resíduos:

a) Papel e cartão;

b) Vidro;

c) Plásticos e metais;

d) Pilhas;

e) Outros materiais recicláveis.

2 - A recolha selectiva será realizada pela Câmara Municipal ou entidade a quem esta conceda a exploração.

CAPÍTULO VI

Proibições

Artigo 26.º

Proibição da utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido o abandono de resíduos.

2 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

3 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos pelos serviços municipais a expensas daqueles, sem prejuízo da correspondente coima.

Artigo 27.º

Proibição nos contentores e demais instrumentos de recolha

1 - Nos contentores ou quaisquer outros instrumentos destinados à recolha de RSU é proibido:

a) Lançar restos de comida ou outros resíduos orgânicos de rápida decomposição que não tenham sido previamente acondicionados, embalados e fechados;

b) Depositar animais e cadáveres de animais;

c) Depositar entulhos;

d) Depositar objectos que pela sua natureza ou tamanho se tornem perigosos ou impeçam o seu devido acondicionamento;

e) Depositar objectos domésticos fora de uso, troncos, ramos de árvores e aparas de jardins;

f) Depositar resíduos sólidos industriais, tóxicos ou perigosos e hospitalares ou equiparados fora dos casos expressamente consentidos no presente Regulamento;

g) Depositar lixo com humidade tal que dificulte a rápida remoção pelos serviços de limpeza;

h) Depositar estrume ou lixo proveniente de currais ou fossas;

i) Depositar mais lixo do que aquele que o contentor pode comportar de forma a impedir o fecho da tampa;

j) Colocar lixos em combustão, nomeadamente, carvões e cinzas provenientes de braseiras, lareiras, fornos ou fogões;

k) Depositar objectos estranhos em contentores especificamente concebidos para recolha selectiva e subsequente reciclagem, reutilização ou recuperação de materiais de natureza específica, nomeadamente os destinados à recolha de vidros, cartões ou plásticos e pilhas, sempre que os objectos ali depositados sejam de natureza diferente a qualquer desses materiais.

2 - E igualmente proibido:

a) Deitar lixo, mesmo que embalado, junto aos instrumentos de recolha de RSU, ou em qualquer outro local público;

b) Remexer ou remover os lixos que se encontrem dentro dos contentores e demais instrumentos de recolha;

c) Utilizar os instrumentos de recolha de RSU para fins diferentes a que os mesmos se destinam;

d) Usar recipientes de recolha de RSU diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento;

e) Destruir, danificar ou furtar os instrumentos de recolha de RSU;

f) Deslocar os recipientes de recolha de RSU para locais diversos dos definidos pela entidade gestora;

g) Deixar os contentores com as tampas abertas após a sua utilização.

3 - É proibida a instalação não licenciada de equipamentos domiciliários ou particulares de incineração ou trituração de RSU.

Artigo 28.º

Proibições nos lugares públicos

Em todos os lugares públicos e confinantes é proibido:

a) Colocar, lançar ou abandonar quaisquer objectos, como latas, frascos, garrafas e vidros, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, veículos e animais, bem como lançar papéis, cascas de vegetais, detritos alimentares, entulho ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

b) Estacionar veículos ou colocar objectos em frente dos instrumentos de recolha RSU;

c) Estacionar ou abandonar veículos ou outros objectos equiparados por períodos de tempo tal, que impeçam ou prejudiquem a normal limpeza da área por eles ocupada;

d) O despejo para a via pública de quaisquer detritos ou objectos transportados em veículos ou objectos equivalentes por deficiente acondicionamento ou provenientes de cargas e descargas;

e) Lançar águas sujas, urinas, materiais fecais, cinzas, tintas, óleos, aparas, fruta podre, resíduos vegetais ou quaisquer outros detritos;

f) Lançar água proveniente dos aparelhos de ar condicionado;

g) Abandonar dejectos produzidos por animais conduzidos em grupo por pessoas;

h) Urinar ou defecar, a não ser nos locais reservados e apropriados para o efeito;

i) Abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

j) Matar, pelar ou chamuscar animais;

k) Instalar canis, galinheiros ou possilgas;

l) Apascentar gado em locais públicos ou em condições susceptíveis de afectar a higiene do local ou a circulação de pessoas ou veículos;

m) Lançar nas sarjetas, nas bocas de lobo e sumidouros, objectos, detritos, materiais, tintas, óleos ou quaisquer outros detritos ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

n) Enxugar, secar ou corar, no chão, nas árvores, roupas, panos, tapetes ou objectos semelhantes;

o) Limpar pipas, barris e vasilhas semelhantes ou lançar borras do vinho ou de outros produtos;

p) Preparar alimentos ou cozinhá-los fora dos locais de costume devidamente identificados e destinados para o efeito;

q) Depositar ou partir, pedra, lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais;

r) Acender fogueiras, salvo nos festejos tradicionais e sempre mediante autorização e licenciamento prévios com os cuidados que se recomendam em tais casos;

s) Queimar RSU produzindo fumos ou gazes que afectem a higiene do local ou sejam susceptíveis de pôr em risco a saúde e integridade física das pessoas;

t) Levantar, apanhar, remexer e transportar estrumes;

u) Pintar, lavar e reparar, qualquer espécie de veículos, salvo nos casos de avaria súbita e imprevista;

v) Joeirar, limpar ou crivar quaisquer cereais, azeitonas, géneros ou mercadorias;

w) Serrar ou trabalhar ferros, madeiras e materiais semelhantes;

x) Deixar crescer arbustos, silvas e mato em locais confinantes com os lugares públicos que dificultem a sua normal utilização, que possam pôr em risco a integridade física das pessoas, ou que provoquem risco de incêndio ou quaisquer outro dano;

y) Deixar de proceder a remoção dos RSU e à limpeza dos espaços referidos no artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - As proibições constantes do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações e em tudo o que não seja, pela sua natureza, incompatível, aos locais públicos compostos de rios, ribeiros, regatos e afins.

Artigo 29.º

Proibições relativas aos edifícios

É proibido entre as 8 e as 23 horas:

a) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e objectos semelhantes;

b) Lançar águas sobrantes na via pública provenientes de rega de vasos e plantas em varandas ou sacadas, de limpeza destas ou de outra proveniência.

CAPÍTULO VII

Tarifas da prestação de serviços

Artigo 30.º

Tarifas

1 - As tarifas resultantes da prestação dos serviços relativos à recolha, tratamento e destino final dos RSU, bem como pela remoção de resíduos especiais e fornecimento de instrumentos de recolha, por cada mês, serão cobradas com referência ao consumo de água e juntamente com esta, segundo a sua natureza e fins.

2 - As tarifas a cobrar serão fixadas pelos órgãos municipais competentes e publicitadas aos munícipes pelos meios e nos lugares de costume.

3 - Estão isentas do pagamento das tarifas aprovadas anualmente as famílias social e economicamente carenciadas.

4 - A isenção deverá ser requerida anualmente à Câmara Municipal pelos munícipes interessados, que decidirá depois de efectuadas as diligências instrutórias havidas por convenientes através dos seus serviços sociais.

Artigo 31.º

Pagamentos

1 - Para os utilizadores onde haja cobrança de água as tarifas no número anterior serão liquidadas através do aviso/recibo de água, em que constarão devidamente especificados, sendo a sua cobrança efectuada pelos serviços municipais juntamente com os consumo de água e o aluguer do contador, dentro dos prazos estipulados no mesmo aviso.

2 - Para os utilizadores onde não exista cobrança de água será a liquidação das tarifas efectuada mensal ou trimestralmente pela Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, que promoverá a sua cobrança nos termos regulamentares em vigor.

3 - Para as tarifas referidas no número anterior, pode a Câmara Municipal celebrar acordos com as juntas de freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando, neste caso, para a junta o correspondente a 10% do valor das tarifas assim cobradas, sendo os respectivos recibos remetidos atempadamente, para efeitos de cobrança, pela Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

4 - As tarifas recaem sobre os beneficiários efectivos ou potenciais dos serviços prestados.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Acções coercivas

1 - Por razões de salubridade, a Câmara Municipal pode promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas de gestão dos RSU, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das acções coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

3 - A Câmara Municipal poderá solicitar aos utentes responsáveis por situações de irregularidade a resolução das mesmas, no prazo constante da respectiva notificação, ao fim do qual, e verificada a continuação da inconformidade, actuará em conformidade com o previsto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, a Câmara Municipal poderá adoptar outros procedimentos, dentro das suas competências legais, com vista à resolução de situações resultantes do não cumprimento das suas indicações, quando considerado necessário e passado o prazo contido na notificação prévia do infractor, conforme referido no n.º 3.

Artigo 33.º

Competência e acção fiscalizadora

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal, à Guarda Nacional Republicana e aos serviços da entidade gestora.

Artigo 34.º

Processos de contra-ordenação

É da competência da Câmara Municipal a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Determinação da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da culpa do agente, da gravidade da contra-ordenação e do dano produzido.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 36.º

Violação ao Regulamento

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.

Artigo 37.º

Entidade competente para aplicação e cobrança das coimas

É à Câmara Municipal de Armamar que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento, mediante processo de contra-ordenação respectivo.

Artigo 38.º

Sanções relativas aos resíduos provenientes de construções

A violação ao disposto no artigo 21.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 euros a 1000 euros, ficando os responsáveis obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de três dias úteis, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% na coima.

Artigo 39.º

Sanção relativa ao abandono de veículos automóveis, sucata e objectos domésticos

1 - A violação ao disposto no artigo 22.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 1000 euros.

2 - A violação ao disposto no artigo 19.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros.

Artigo 40.º

Sanções à deposição de resíduos especiais

A violação ao disposto no artigo 23.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 euros a 2500 euros.

Artigo 41.º

Sanção relativa à utilização de terrenos e instalações não licenciadas

A violação ao disposto no artigo 26.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 2500 euros.

Artigo 42.º

Sanção relativa às proibições nos contentores e demais instrumentos de recolha

1 - A violação ao disposto no artigo 27.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 1000 euros.

2 - No caso de danificação ou destruição dos contentores e demais instrumentos de recolha, à coima prevista no número anterior acrescerá o preço dispendido para a reparação ou compra de novos equipamentos.

Artigo 43.º

Sanção relativa às proibições nos lugares públicos

A violação ao disposto no artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50 a 2500 euros.

Artigo 44.º

Sanção relativa às proibições nos edifícios

A violação ao disposto no artigo 29.º constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 100 euros.

Artigo 45.º

Sanções à deposição resíduos tóxicos ou perigosos

A deposição ou abandono em qualquer área do município, em contravenção à legislação especial aplicável, de resíduos especiais tóxicos, radioactivos ou perigosos e resíduos hospitalares definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 6.º do presente Regulamento é punível com coima de 250 euros a 25 000 euros.

Artigo 46.º

Disposições supletivas

1 - As transgressões ao presente Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista a penalidade diferente serão punidas com coima de 50 euros a 1000 euros, independentemente da indemnização a que haja lugar por danos causados.

2 - Para além das coimas aplicadas nos termos do presente Regulamento, há ainda lugar ao pagamento das custas processuais assim como de todas as despesas suportadas pela Câmara em consequência da transgressão.

Artigo 47.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas serão acrescidas de um terço na primeira, metade na segunda e do dobro na terceira e seguintes reincidências.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 48.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal de recolha

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte dos resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.

Artigo 49.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Armamar.

Artigo 50.º

Fornecimento do Regulamento

A todos os munícipes que o desejem será fornecido um exemplar do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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