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Aviso 6748/2003, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6748/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação de Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Alter do Chão.

17 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, José Casimiro Miranda dos Reis.

Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação de Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Alter do Chão.

Nota justificativa

O presente projecto de Regulamento, vem na sequência da deliberação da Assembleia Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 27 de Setembro de 2002, em que se apreciou o projecto de Regulamento Municipal de Administração Urbanística e Edificação do Município de Alter do Chão, tendo este órgão deliberado retirar o mesmo, da respectiva ordem de trabalhos, a pedido do executivo municipal, para que o mesmo fosse corrigido tendo em conta as observações efectuadas. Assim sendo, surge este novo projecto de regulamento que vai ser proposto a discussão pública, por um período de 30 dias, após o que será sujeito a aprovação pelos órgãos municipais.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, são agora estabelecidas e redefinidas as matérias respeitantes à administração urbanística do município de Alter do Chão, consignando-se os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como às regras de compensação e de cedência decorrentes de operações de loteamento.

Visa-se, pois, com o presente projecto, regulamentar as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pala Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alter do Chão, sob proposta da Câmara Municipal de Alter do Chão decorrido que foi o inquérito público, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Alter do Chão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Alter do Chão, conforme decorre do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que de ora em diante, neste Regulamento se designará por Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - Este Regulamento fixa o montante e o regime de aplicação das taxas devidas pela:

a) Emissão da informação prévia a que se refere o artigo 14.º do RJUE;

b) Emissão do alvará de licença ou autorização para operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação a que se refere o artigo 74.º do RJUE;

c) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

d) Remodelação de terrenos a que refere a alínea l) do artigo 2.º do RJUE;

e) Licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções a que refere o artigo 62.º do RJUE;

f) Ocupação da via pública, por motivos de execução de obras;

g) Acções de alteração do coberto vegetal a que refere o Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Edificação - a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alterarão - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea;

f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

h) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Obras de urbanização - trabalhos de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas. Na definição das obras de urbanização deverão distinguir-se as seguintes tipologias de infra-estruturas:

Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do RJUE, o requerente do pedido de informação prévia deverá juntar a identificação e a morada do proprietário ou do titular de qualquer outro direito sobre o prédio a que respeita o pedido.

3 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido:

a) Os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE;

b) Ficha de estimativa orçamental, aplicável quando se trate das obras de edificação referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) a e) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, e que obedece às especificações definidas no anexo I.

4 - Exceptuam-se do referido no número anterior os pedidos referentes a obras abrangidas por programas sociais de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados e fiscalizados tecnicamente pelos serviços municipais, os quais deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade, com os elementos referidos no n.º 7 do artigo 9.º do presente Regulamento.

5 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos das cópias necessárias à consulta de entidades exteriores ao município.

6 - Poderá ser solicitada a apresentação de um exemplar das peças desenhadas em suporte digital.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Obras não sujeitas a licença ou autorização

1 - As obras de conservação isentas de licença ou autorização municipal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, devem ser obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal, através do requerimento-tipo, definido no anexo II, instruído com os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente;

b) Qualidade do requerente;

c) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

d) A identificação do tipo de operação urbanística a realizar, utilizando a tipologia definida no presente Regulamento;

e) A localização da operação urbanística a realizar;

f) A data e assinatura do requerente, ou quem tenha legitimidade para o efeito.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.

3 - Integram este conceito, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

c) Muros e vedações, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, plano de pormenor e plano de urbanização, que não ultrapassem a altura de 1 m, relativamente ao solo.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização à escala adequada;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento localizadas em espaços urbanos classificados como consolidados, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) Área de intervenção inferior a 1 ha;

b) Até cinco lotes.

Artigo 6.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

É dispensada a constituição de equipas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo:

a) Até 10 lotes ou fogos em Alter do Chão;

b) Até 5 lotes ou fogos em Seda, Chança e Cunheira;

c) Até 2 lotes ou fogos em Alter Pedroso.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo pelo exterior;

c) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 8.º

Telas finais e projecto de execução

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, acompanhadas dos respectivos termos de responsabilidade do técnico responsável pela execução da obra.

2 - As telas finais a que se refere o número anterior são apresentadas de acordo com o disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do consignado do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, todas as actividades e obras presentes no artigo 4.º do presente Regulamento e ainda:

a) Edifícios unifamiliares e respectivos anexos;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a sete;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado;

d) Espaços comerciais até 300 m2.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Para além das entidades previstas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), estão isentas do pagamento de taxas, as outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - As pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, estão sujeitas à aplicação das taxas respectivas, podendo as mesmas ser reduzidas até ao máximo de 90%, a requerimento do promotor.

3 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, o promotor deverá juntar ao requerimento em que solicita a redução da taxa, documentação que comprove a sua utilidade pública ou que prossegue fins de relevante interesse público na área do município.

4 - As operações urbanísticas a realizar dentro dos perímetros urbanos definidos em sede de PDM para Seda, Chança e Cunheira beneficiam de uma redução de 25%.

5 - A Câmara Municipal reduzirá no máximo de 70%, as taxas relativas à reconstrução, reabilitação, alteração ou ampliação de habitações, cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que vivam em união de facto e preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, cuja soma de idades não exceda 55 anos, ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que, cumulativamente:

a) A habitação objecto de obras de reconstrução, reabilitação, alteração ou ampliação, se situe dentro do núcleo urbano antigo de Alter do Chão ou dentro dos perímetros urbanos, definidos no PDM, para Alter Pedroso, Seda, Chança e Cunheira;

b) O prédio reconstruído, ou reabilitado se destine à primeira habitação, própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;

c) O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.

6 - A concessão da redução prevista no n.º 5 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Fotocópia da última declaração do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Declaração passada pelo serviço de finanças competente comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) de que reúne(m) os pressupostos da respectiva lei, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.

7 - O desrespeito pelo preceituado na alínea b) do n.º 5 implicará a perda do beneficio da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50% do seu valor.

8 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.

9 - As isenções ou reduções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.

10 - Não haverá lugar ao reembolso de taxas excepto em caso de erro na liquidação.

11 - A Câmara Municipal apreciará os pedidos de redução e decidirá em conformidade, fixando o valor da taxa ou taxas a liquidar.

CAPÍTULO V

Taxas devidas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos, obras de urbanização e obras de edificação

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro I da tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 3 do quadro I da tabela anexa.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou de fogos, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 3 do quadro II da tabela anexa.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro IV da tabela anexa, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO II

Casos especiais

Artigo 14.º

Edificações ligeiras e demolições

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para edificações ligeiras, nomeadamente, antenas, muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa, variando esta em função das características e dimensões da obra.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização de obras de reconstrução ou alteração, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa.

Artigo 15.º

Actividades de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo

1 - Estão sujeitas ao pagamento de taxa fixada no quadro VI da tabela anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área da operação urbanística, as seguintes acções:

a) Emissão de certidão de aprovação de localização, em propriedade privada, de estabelecimentos de depósito de materiais, veículos, sucatas e afins;

b) Emissão de certidão de aprovação de localização de estabelecimentos para exploração de pedreira ou outros materiais inertes;

c) Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.

2 - Estão ainda sujeitas a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI, quando não se encontrem sujeitas a regime legal específico, nem constituam acções preparatórias de outras já licenciadas, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, as seguintes acções:

a) Destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas;

b) Aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

SECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou as suas alterações, nomeadamente, relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento do correspondente a 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, resultante do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa devida pela emissão do alvará caducado e previstas nos artigos 10.º a 15.º do Regulamento reduzida em 50%.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º e 13.º e na secção I deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, alvará de licença para obras de edificação e de casos especiais de licenciamento ou autorização alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa.

Artigo 24.º

Operações urbanísticas realizadas sem projecto aprovado

1 - As obras de edificação realizadas sem projecto aprovado estão sujeitas a licença ou autorização administrativa.

2 - A emissão do respectivo alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 13.º, presumindo-se que o período de execução da obra é de 24 meses.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Para efeitos de determinação do valor das taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona ... Descrição geográfica

A ... Espaços urbanos (áreas consolidadas em Alter do Chão).

B ... Espaços urbanos a reabilitar em Alter do metros urbanos de Alter Pedroso, Seda, Chança e Cunheira.

C ... Espaços urbanizáveis e espaços industriais.

D ... Restantes áreas do concelho.

3 - Consideram-se áreas urbanas a reabilitar em Alter do Chão as que estão inseridas na planta constante do anexo III, que corresponde ao núcleo urbano antigo de Alter do Chão.

Artigo 26.º

Cálculo da taxa

A taxa a liquidar pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é aplicável em toda a área do município de Alter do Chão, sendo o seu valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x S x V)/1000) +K(índice 4) x ((Programa plurianual)/(Ómega)(índice 1)) x (Ómega)(índice 2)

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, tomando as seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K(índice 2)

Arruamentos pavimentados ... 0,10

Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,20

Referidas anteriormente e rede de abastecimento ... de água ... 0,30

Referidas anteriormente e rede de águas pluviais e esgotos domésticos ... 0,40

Referidas anteriormente e rede de energia eléctrica e rede de telefones ... 0,50

Referidas anteriormente e rede de gás natural ... 0,60

d) K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, tomando os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K(índice 3)

1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos planos municipais de ordenamento do território (Plano Director Municipal, PU, PP) ou em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou qualquer outro diploma sucedâneo ... 1,00

2 - É superior em 25% a área determinada no n.º 1 ... 0,90

2 - É superior em 50% a área determinada no n.º 1 ... 0,80

K(índice 3) - Toma o valor de 1,00 para as obras de construção ou ampliação em áreas não abrangidas por operação de loteamento.

e) K(índice 4) - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,1 para o ano de 2003. O valor de K4, é definido anualmente, no início de cada ano civil, por deliberação do executivo municipal.

f) S - representa a superfície total em metros quadrados de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos, garagens e ou arrumos será apenas contabilizada em 50%).

g) V - 60% do valor unitário por metro quadrado do preço de construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para as zonas em que se insere o município de Alter do Chão e actualizado anualmente por portaria;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais;

i) (Ómega) (índice 1) - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;

j) (Ómega) (índice 2) - área total de terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

Artigo 27.º

Redução de taxas

Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no artigo anterior se as mesmas já tiverem previamente sido pagas aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou sujeito a intervenções com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, as cedências serão calculadas em conformidade com o instrumento de gestão territorial eficaz para a área em apreço, ou com as disposições da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou qualquer outro diploma sucedâneo.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, sendo fixados os valores determinados de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C é o valor do montante total da compensação devida ao município;

C1 é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) O valor C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C(índice 1) = A(índice f) x (F(índice p) x A(índice b) x V)/S(índice t)

em que:

C(índice 1) - valor da compensação;

A(índice f) - área de cedência em falta, em metros quadrados;

F(índice p) - factor de ponderação do valor relativo do terreno, em função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0.15 e 0.18:

F(índice p) = 0.15 + ?i

em que:

i - índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:

... i

Dispõe de ligação directa ou indirecta a:

Arruamentos viários ... 0,005

Arruamentos pedonais ... 0,003

Abastecimento de água ... 0,003

Drenagem de águas residuais ... 0,005

Drenagem de águas pluviais ... 0,003

Gás ... 0,003

Electricidade ... 0,005

Telefones e telecomunicações ... 0,003

A(índice b) - área bruta de edificação máxima admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados;

V - 60% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona em que se insere o município de Alter do Chão e actualizado anualmente por portaria;

S(índice t) - superfície total do prédio objecto da operação urbanística, em metros quadrados.

b) Quando a operação urbanística preveja edificações que criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida a compensação designada por C2, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = V x (F1 + F2) x Y

em que:

C2 - valor da compensação;

V - 60% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona em que se insere o concelho de Alter do Chão e actualizado anualmente por portaria;

F1 = 0.035 x A

onde:

A é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas distâncias ao eixo do(s) dito(s) arruamentos, em metros quadrados. Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para os referidos arruamentos.

F2 = 0,062 x (L/2) x (R1 + R2 + R3)

onde:

L é o comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) devidamente infra-estruturado(s), no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para o(s) dito(s) arruamento(s), em metros;

R1, R2 e R3 - se no(s) arruamento(s) acima referidos já existirem redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, então:

R1 = 1, se existir rede pública de abastecimento de água;

R2 = 1.4, se existir rede pública de drenagem de águas residuais; e

R3 = 1.8 se existir rede pública de drenagem de águas pluviais.

Caso contrário R1, R2 e R3 têm o valor 0, consoante a rede pública em falta;

Y - é uma constante de ajustamento da compensação aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0.3 e 1.2, a definir anualmente pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento:

Y = 0.8 para o ano 2003. Este valor será fixado anualmente no início de cada ano civil, por deliberação do executivo municipal.

Artigo 30.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar e caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 31.º

Pedido de informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento de taxa fixada no quadro XI, da tabela anexa, variável em função da operação urbanística a realizar e da área de intervenção.

Artigo 32.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder 30 dias do prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam, período correspondente aos trabalhos de limpeza e recuperação dos espaços ocupados, nomeadamente passeios, lancis e pavimentos.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado desde que razoável.

4 - É obrigatória a montagem de tapumes ou outras soluções adequadas à segurança das pessoas e bens, nas operações urbanísticas a realizar em núcleos urbanos e em terrenos confinantes com o domínio público.

Artigo 33.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa.

Artigo 34.º

Destaque

O pedido de destaque de uma parcela de terreno, conforme determinam os n.os 4 e seguintes do artigo 6.º do RJUE, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta de localização à escala adequada, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 35.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa.

Artigo 37.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa.

Artigo 38.º

Depósito de entulhos ou terras de escavação

1 - O depósito de entulhos ou terras de escavação em vazadouro gerido pela Câmara Municipal, ou por qualquer entidade associativa ou societária que o município integre, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa.

2 - O depósito de entulhos referidos no número anterior é feito a requerimento do interessado, onde constem as quantidades a depositar, acompanhadas dos respectivos cálculos.

3 - A deposição de entulhos nos termos do artigo 29.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública, nomeadamente nos termos do seu n.º 1 paga a taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa.

Artigo 39.º

Actualizações e arredondamentos

1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de inflação, publicados pelo INE, acumulados durante os 12 meses, contados de Novembro a Outubro inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização, efectuada nos termos do n.º 1, serão arredondados da seguinte forma:

a) Para valores abaixo de 1 euro, mantém-se o valor resultante da actualização;

b) Para valores acima de 1 euro:

b1) Arredonda-se para as décimas imediatamente inferiores, se o valor da casa das centésimas for inferior a cinco;

b2) Arredonda-se para as décimas imediatamente superiores, se o valor da casa das centésimas for igual ou superior a cinco.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 41.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as seguintes disposições regulamentares:

a) Artigo 3.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de Alter do Chão;

b) Capítulo X da Tabela de Taxas e Licenças municipais;

c) Os n.os 1 e 6 do artigo 12.º do capítulo VI da Tabela de Taxas e Licenças Municipais;

d) Capítulo XVI da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2 - Consideram-se igualmente revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Alter do Chão, nas partes relativas às matérias englobadas no presente normativo e que com o mesmo estejam em contradição e que não sejam referidas no número anterior.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor cinco dias após a sua publicação na íntegra na 2.ª série do Diário da República., na sua forma definitiva, ou, em sua substituição, de aviso publicitando as alterações observadas no presente projecto de regulamento, se as mesmas não forem significativas.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - taxa geral ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

d) Por cada ano ou fracção ... 50,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

2.1 - Por lote, por fogo ou por cada fracção para outras utilizações, resultante do aumento autorizado ... Valores de 1.1

3 - Outros aditamentos/averbamentos ... 20,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - taxa geral ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 5,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

2.1 - Por lote, por fogo ou por cada fracção para outras utilizações, resultante do aumento autorizado ... Valores de 1.1

3 - Outros aditamentos/averbamentos ... 20,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00

b) Infra-estruturas:

Por cada tipo, nomeadamente:

Redes de esgotos (por metro) ... 0,50

Redes de abastecimento de água (por metro) ... 0,50

Arruamentos (por metro quadrado) ... 2,00

Rede de energia eléctrica (por metro) ... 0,50

Rede de telecomunicações (por metro) ... 0,50

Rede de gás (por metro) ... 0,50

Arranjos exteriores (por metro quadrado) ... 1,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 20,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação, construção, reconstrução, ampliação ou alteração

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

b) Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

c) Comércio, serviços, agricultura, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30

2 - Prazo de execução por cada mês ou fracção ... 5,00

3 - Aditamento ao alvará ... 50,00

4 - Prorrogação de prazo por mês ou fracção ... 3,75

QUADRO V

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Antenas de comunicações móveis ou fixas, por emissão de alvará de licença ou autorização ... 1 245,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por ano ... 1 000,00

2 - Outros casos por emissão de alvará de licença ou autorização ... 25,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística - por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,25

b) Construção ou ampliação de vedações definitivas ou provisórias, confinando com a via pública, por metro linear ... 1,00

c) Poços ... 15,00

d) Construção de fossas, por metro quadrado ou fracção ... 1,75

e) Abertura, modificação ou fechamento de vãos de alteração de fachadas, por metro quadrado de fachada correspondendo ao piso intervencionado ... 1,25

f) Ocupação de espaço aéreo público por varandas ou janelas de sacada ou outros corpos salientes, por metro quadrado ... 5,00

g) Antenas parabólicas ou equipamentos ... 7,50

h) Aparelhos de ar condicionado para a via pública ... 7,50

3 - Demolições, quando não integrados em procedimento de licença ou autorização ... 50,00

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

b) Prazo de execução por cada mês da fracção ... 3,75

QUADRO VI

Actividades de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo

... Valor em euros

1 - Emissão de certidão de aprovação de localização, em propriedade privada, de estabelecimentos de depósito de materiais, veículos, sucatas e afins:

a) Taxa geral ... 500,00

b) Por hectare ou fracção ... 50,00

2 - Emissão de certidão de aprovação de localização para estabelecimentos para exploração de pedreira ou outros materiais inertes:

a) Taxa geral ... 500,00

b) Por hectare ou fracção ... 50,00

2.1 - Livro de registo de inertes ... Preço de custo

2.2 - Extracção de inertes, por cada tonelada ... 0,29

3 - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos - taxa geral ... 25,00

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 0,1 ha ... 5,00

b) De 0,1 ha a 1 ha ... 52,50

c) Superior a 1 ha, por hectare ou fracção ... 25,00

4 - Emissão de licença para destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ... 100,00

5 - Emissão de licença para aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ... 100,00

5.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 0,1 ha ... 10,00

b) Superior a 0,1 ha, por hectare ou fracção ... 25,00

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por moradia unifamiliar, incluindo anexos ... 50,00

2 - Outras construções, por:

a) Fogo ... 60,00

b) Comércio ... 60,00

c) Serviços ... 60,00

d) Indústria ... 60,00

e) Actividades agro-pecuárias ... 60,00

f) Outros fins ... 60,00

3 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 124,50

b) De restauração ... 124,50

c) De restauração e bebidas ... 200,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 250,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento abrangido pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 124,50

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e por cada quarto:

a) Hotéis, hotéis apartamentos, motéis e similares ... 25,00

b) Estalagens e pousadas ... 25,00

c) Albergarias e residenciais ... 25,00

d) Pensões e similares ... 25,00

4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de meios complementares de alojamento turístico:

a) Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente ... 150,00

b) Apartamentos turísticos - por fracção ... 150,00

c) Moradias turísticas - por cada ... 150,00

5 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de hospedagem e por cada quarto:

a) Hospedarias e casas de hospedes ... 12,50

b) Quartos particulares ... 12,50

6 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de turismo no espaço rural e por cada quarto:

a) Turismo de habitação ... 12,50

b) Turismo rural ... 12,50

c) Agro-turismo ... 12,50

d) Turismo de aldeia ... 12,50

e) Casa de campo ... 12,50

7 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de turismo de natureza e por cada quarto:

a) Casas de abrigo ... 12,50

b) Centros de acolhimento ... 12,50

c) Casas de retiro ... 12,50

8 - Outras licenças de utilização ... 50,00

9 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção e fracção ... 5,00

QUADRO IX

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização:

a) Taxa geral ... 25% da taxa geral fixada no artigo 12.º

b) Por mês ... 7,50

1.1 - Fase de acabamentos ... 10% da taxa geral fixada no artigo 12.º

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação:

a) Taxa geral ... 25% da taxa geral fixada no artigo 13.º

b) Por mês ... 5,00

2.1 - Fase de acabamentos ... 10% da taxa geral fixada no artigo 13.º

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

a) Taxa geral ... 15,00

b) Por mês ... 5,00

QUADRO XI

Pedido de informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5 000 m2 ... 40,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 50,00

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 1 há por fracção, e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 37,50

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 20,00

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,25

2 - Andaimes por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,00

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 12,50

4 - Outras ocupações por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,50

QUADRO XIII

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licenças de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a:

a) Habitação ... 25,00

b) Comércio ou serviços ... 37,50

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativamente à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 62,50

3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 62,50

4 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 62,50

5 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos ... 75,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,00

6 - Inspecções e reinspecções de elevadores e monta cargas ... 110,00

7 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 50,00

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00

QUADRO XIV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 50,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitivo de obra de urbanização ... 50,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

QUADRO XVI

Assuntos técnico-administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 20,00

2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 20,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

3 - Outras certidões ... 10,00

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,25

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 1,00

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 0,25

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 0,50

b) Formato superior ... 2,50

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, formato A4 ... 1,00

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 1,25

b) Formato superior ... 2,00

7 - Reprodução de desenho em papel:

a) Heliográfico, por metro quadrado ... 2,00

b) Poliester, por metro quadrado ... 3,00

8 - Plantas topográficas de localização em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 1,50

8.1 - Plantas topográficas de localização em qualquer escala, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 2,00

b) Formato superior ... 2,50

8.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático ... 5,00

9 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais ... 10,00

10 - Fornecimento de cartografia propriedade da Câmara, em suporte informático, que não se destine a instrução de processos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas. ... Depende de deliberação prévia da Câmara Municipal, que fixará o valor a pagar pelo fornecimento.

11 - Fornecimento de livro de obra e avisos relativos a operações urbanísticas ... Preço de custo.

12 - Buscas de documentos, por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto em busca ... 1,75

13 - Avisos de publicação de declarações urbanísticas ... Preço de custo.

14 - Atribuição do número de polícia, por cada número atribuído ... 3,00

15 - Verificação da implantação de edifícios, por metro quadrado ou fracção ... 5,00

16 - Verificação ou marcação de cota de soleira, cada ... 5,00

QUADRO XVII

Depósito de entulhos ou terras de escavação

... Valor em euros

1 - Por metro cúbico ... 0,25

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento para obras não sujeitas a licença ao autorização

(ver documento original)

ANEXO III

Núcleo urbano antigo de Alter do Chão

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

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