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Aviso 6740/2003, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6740/2003 (2.ª série) - AP. - Maria do Carmo Pires Almeida Borges, presidente da Câmara Municipal da Guarda:

Faz saber que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 11 de Junho de 2003, aprovou o Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros do Município da Guarda, o qual se publica na íntegra.

14 de Julho de 2003. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria do Carmo Pires de Almeida Borges.

Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros do Município da Guarda.

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado de transporte em táxi, foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

Por fim, foram também atribuídas às câmaras municipais poderes ao nível da fiscalização em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro, 167/99, de 18 de Setembro e 106/2002, de 31 de Agosto.

Por isso, as normas jurídicas constantes do Regulamento sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados no regulamento emanado ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal da Guarda apresenta a presente proposta de Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Ambito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Guarda.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e com as alterações da Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Táxi, o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi, o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea a) ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi, a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes de táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste Regulamento.

3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso

São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

Artigo 6.º

Idoneidade

1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, não são consideradas idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação.

3 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

c) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

Artigo 7.º

Capacidade técnica ou profissional

1 - A capacidade técnica ou profissional deverá ser atestada por certificado a emitir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), de acordo com a Portaria 334/2000, de 12 de Junho.

Artigo 8.º

Capacidade financeira

1 - Para efeitos de início de actividade, considera-se preenchido o requisito de capacidade financeira quando as empresas possuam, pelo menos, o capital social mínimo estabelecido para a constituição de sociedades comerciais ou cooperativas.

2 - Durante o exercício da actividade, considera-se preenchido o requisito de capacidade financeira, designadamente para efeitos de renovação do alvará, desde que o montante de capital e reservas da empresa seja equivalente a, pelo menos, 1000 euros por cada táxi licenciado.

3 - A comprovação do disposto dos números anteriores será feita:

a) No início da actividade, por meio de certidão do registo comercial de onde conste o capital social;

b) Durante o exercício da actividade, por meio de duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de IRC ou por garantia bancária.

Artigo 9.º

Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 10.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e a sua idade máxima, as normas de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 11.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sijeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada emitida pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 12.º

Tipos de serviço

Os serviços de transportes em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, por prazo não inferior a 30 dias, onde obrigatoriamente devem constar, o respectivo prazo, a identidade das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro.

Artigo 13.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município da Guarda fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:

a) Nas freguesias urbanas os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados até ao limite dos lugares fixados. Nas freguesias rurais os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença.

2 - A Câmara Municipal, pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e junta de freguesia local.

3 - Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 14.º

Fixação de contingentes

1 - São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

a) Na sede do concelho - 32 unidades;

b) Nas freguesias rurais - 37 lugares distribuídos de acordo com a seguinte lista:

Aldeia viçosa, Alvendre, Arrifana, Avelãs da Ribeira, Benespera, Casal de Cinza, Castanheira, Famalicão (2), Fernão Joanes, Gagos, Gonçalo (2), Gonçalbocas, Jarmelo-São Miguel, Jarmelo-São Pedro, Maçainhas, Marmeleiro, Panoias de Cima, Pega, Pera do Moço, Pero Soares, Porto da Carne, Pousade, Rochoso, Santana d'Azinha, Seixo Amarelo, Trinta, Vale de Estrela, Valhelhas, Vela (2), Videmonte, Vila Cortez do Mondego, Vila Fernando, Vila Garcia.

2 - O contingente será reajustado pela Câmara Municipal, quando tal se demonstre necessário, mas nunca com uma periodicidade inferior a dois anos, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Os contingentes e os respectivos ajustamentos serão comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às entidades representativas do sector aquando da sua fixação.

Artigo 15.º

Tomada de passageiros

1 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, e tomada por ordem de chegada.

2 - Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não primeiro da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em primeiro lugar, para poder iniciar o seu transporte.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 16.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é efectuada por concurso público, dentro do contingente fixado, tendo em conta as necessidades do município e limitado a titulares de alvará emitido pela DGTT.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 18 de Agosto, alterado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 17.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um único concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente das mesmas.

2 - Quando se verifique o aumento do contigente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 18.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado, simultaneamente com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, nas sedes das juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso. Devem ser enviadas cópias às associações sócio-profissionais do sector.

3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa do concurso estará disponível, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, obrigatoriamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) Endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 20.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso:

a) As entidades referidas no artigo 4.º, n.º 1, do presente Regulamento;

b) Os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - No caso dos concorrentes individuais, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.

5 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 21.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio em carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio da abertura do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos oito dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 22.º

Da candidatura

1 - A candidatura é efectuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo anexo e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT, ou, no caso de concorrente individual, documentos comprovativos de cumprirem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional válido para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada relativamente a impostos ao Estado;

c) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa.

2 - No caso de transportadores em táxi, deverá ainda ser entregue documento comprovativo do número de empregados motoristas de táxi registados na segurança social no mês anterior ao da abertura do concurso.

3 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do tempo de exercício da profissão, emitido pela segurança social ou, no caso de trabalhadores da administração central, regional ou local do organismo respectivo;

b) Documento comprovativo da residência;

c) Documento comprovativo da qualidade de sócio de cooperativa licenciada pela DGTT, se for caso disso.

Artigo 23.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 24.º

Critérios de atribuição de licenças

Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto concurso ou domicílio;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Localização da sede social em município contíguo;

d) Número de anos de actividade no sector;

e) Não ter sido contemplado em concursos anteriores.

Artigo 25.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo em conta o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Havendo reclamações, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo nos termos do artigo 11.º e artigo 26.º deste Regulamento.

4 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença

5 - O direito à licença caduca ainda se o concorrente não promover o licenciamento do veículo no prazo fixado.

Artigo 26.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - Após a realização da vistoria nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser efectuado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Documento comprovativo de aferição ao taxímetro emitido por entidade reconhecida para o efeito;

e) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, quando ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 30.º do presente Regulamento.

3 - Pela emissão da licença, sua substituição ou averbamento é devida uma taxa no montante de 125 euros.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da DGTT (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 27.º

Modificações da licença

1 - A licença de táxi concedida nos termos do disposto no presente Regulamento, caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal que não poderá ser inferior a 90 dias, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;

c) Quando houver abandono da actividade nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento;

2 - Quando houver substituição do veículo haverá, imperativamente, averbamento na respectiva licença.

3 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

4 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente Regulamento desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

5 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

6 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, permanecem válidas até que entrem em vigor, no concelho a cujo contingente pertençam, os regulamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.

7 - No caso de substituição do veículo deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 26.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Prova de emissão e renovação de alvará

1 - Os titulares de licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias, após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 29.º

Substituição das licenças

1 - As licenças que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para a actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao disposto nos artigos 11.º e 26.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Publicidade e divulgação da concessão das licenças

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, e através de edital a fixar nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 31.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 32.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for afixado, não podendo ser recusado os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam perigo notório para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 33.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 34.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

Artigo 35.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 36.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologado e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 37.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motoristas de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 38.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, são os seguintes:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

l) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e salvo motivo atendível como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 9,98 euros (2000$);

o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

p) Cuidar da sua apresentação pessoal;

q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

s) Não fumar quando transportar passageiros.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

SECÇÃO I

Artigo 39.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Câmara Municipal, a DGTT, a Guarda Nacional Repúblicana, Polícia de Segurança Pública e a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se ofíciosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 41.º

Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 43.º do presente Regulamento compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal comunicará à DGTT e às organizações sócio-profissionais do sector, as infracções cometidas e respectivas sanções.

3 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 43.º, artigo 44.º do presente Regulamento compete à DGTT, e a aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 42.º

Infracções

1 - Sem prejuízo das competências das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na versão dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima:

a) O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, é punível com coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros ou de 4987,98 euros a 14 963,94 euros, consoante se trate de pessoas singular ou colectiva;

b) O incumprimento do dever de informação disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na versão dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, é punível com coima de 99,76 euros a 299,28 euros;

c) A utilização do veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade, é punível com coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros;

d) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, é punível com coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros;

e) A não apresentação da licença do táxi ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do número seguinte, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima a aplicar será de 49,88 euros a 249,40 euros.

2 - Constitui ainda contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros as seguintes infracções:

a) O incumprimento dos regimes de estacionamento previstos no artigo 13.º do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º do presente Regulamento;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento;

e) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;

f) Incumprimento do n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 43.º

Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - São puníveis com coima de 249,40 euros a 748,20 euros as seguintes infracções:

a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;

b) A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;

c) O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;

d) A não emissão de recibo.

2 - São puníveis com a coima de 49,88 euros a 149,64 euros as seguintes infracções:

a) A não observância ao sinal de paragem quando se encontre livre;

b) A não observância das orientações quanto ao itinerário e a velocidade e a adopção de itinerário mais longo do que o necessário, contra o interesse do passageiro;

c) A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;

e) A não entrega diligente dos objectos deixados nos veículo;

f) A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;

g) A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;

h) A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;

i) A recusa não permitida do transporte de animais;

j) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.

3 - São puníveis com coima de 24,94 euros a 74,82 euros as seguintes infracções:

a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;

b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;

c) A não facilitação do pagamento do serviço;

d) Fumar durante a prestação do serviço.

Artigo 44.º

Sançoes acessorias

1 - Com a aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.

2 - Com aplicação de qualquer das coimas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.

3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.

4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora e notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.

Artigo 45.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:

a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias aplicações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 47.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional previsto no n.º 1 do artigo 38.º deste Regulamento apenas teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 37.º deste Regulamento, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei 252/98, de 11 de Agosto, na versão dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria 1318/01, de 29 de Novembro, deve ser efectuada até data a designar.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho no director-geral de Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 48.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Exmo.(a) Senhor(a)

Presidente da Câmara Municipal da Guarda:

Nome, estado civil, data de nascimento, naturalidade, residência, freguesia, concelho, filiação, titular da carta de condução n.º ... , emitida em ... , pela Direcção-Geral de Viação de ... , e do bilhete de identidade n.º ... , emitido em, vem requerer a V.ª Ex.ª a concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, com estacionamento na freguesia de ... , concelho de ... , conforme aviso publicado no Diário da República n.º ... , em ... , 3.ª série

Pede deferimento,

Guarda, ... data ...

O requerente

...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 252/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, publicado em anexo I, á organização de produtores.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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