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Resolução 123/78, de 27 de Julho

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Sumário

Exonera os actuais membros da Comissão Administrativa da Satrel - Empresa Industrial de Construção, Lda.

Texto do documento

Resolução 123/78

A resolução do Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1975, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, determinou a suspensão dos corpos gerentes e a nomeação de uma comissão administrativa na Satrel - Empresa Industrial de Construções, Lda.

Pela Resolução 37/78 do Conselho de Ministros, de 22 de Fevereiro, a intervenção do Estado foi prorrogada até 30 de Junho de 1978.

Em 1974 a empresa, que se dedicava à construção de edifícios, tinha a sua actividade fundamentalmente ligada à construção de hotéis na Madeira, Açores e Algarve.

A crise que então atravessou o sector do turismo, provocando uma paralisação quase total dos empreendimentos, com a consequente paralisação de pagamentos, arrastou a empresa para uma difícil situação económico-financeira, situação essa em que a empresa se encontrava à data da intervenção.

Durante o período da intervenção do Estado procurou-se proceder à gradual reconversão da empresa, tentando habilitá-la a fazer face às novas exigências do sector.

No entanto, as características das obras que foi possível angariar e a demora na resolução do arranque de determinadas frentes de trabalho não permitiram responder às necessidades de produção impostas pelos meios ao dispor da empresa.

Por outro lado, a dispersão geográfica das obras em carteira e a carência de técnicos necessários para um correcto enquadramento e coordenação criaram dificuldades adicionais que mais agravaram a difícil situação financeira da empresa.

Para um saneamento estrutural e financeiro da empresa considera-se indispensável a tomada de medidas urgentes e imediatas no que se refere à sua situação nos Açores e na Madeira.

Além disso, importa ainda, no que se refere à actividade da empresa no continente, avaliar as perspectivas decorrentes de um correcto aproveitamento do terreno com cerca de 10 ha (Quinta da Bemposta) que a empresa possui no Algarve, bem como a eventual utilização do equipamento do sistema Calad para construção pré-fabricada.

Considerando que o estudo destes problemas é essencial para a definição de uma solução de desintervenção, e ouvidos os trabalhadores, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:

1 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa da Satrel - Empresa Industrial de Construção, Lda., os quais serão substituídos por um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano, por um representante do Ministério do Comércio e Turismo e por um representante dos sócios da empresa.

As entidades acima referidas indicarão ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da presente resolução, os respectivos representantes, considerando-se a comissão constituída e imediatamente em exercício logo que nomeados três dos seus quatro elementos.

2 - Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente a:

a) Estudar e propor as medidas necessárias para resolução dos problemas da empresa, decorrentes da sua dispersão geográfica e diversificação de actividades, nomeadamente no que se refere à sua actividade nos Açores e Madeira, concretizando as orientações que forem aprovadas;

b) Solucionar o problema da urbanização da Quinta da Bemposta, determinando as condições, instrumentos e fontes de financiamento adequados, por forma a garantir as condições indispensáveis à concretização do empreendimento em termos de rentabilidade;

c) Definir, propor e executar uma política de produção para a empresa, nomeadamente no que se refere à conveniência e viabilidade técnico-económica do prosseguimento do plano de construção pelo método de pré-fabricação Calad-Bonnet, para o que a empresa fez já substanciais investimentos e contratou a execução de obras de considerável valor;

d) Elaborar, no prazo de trinta dias, o programa de actividades para o período que deverá decorrer até à decisão do processo de desintervenção, o qual deverá incluir:

Metas de produção e vendas;

Conta previsional de exploração e correspondente orçamento e tesouraria, em termos de o sistema bancário, por intermédio da instituição de crédito maior credora, poder decidir sobre o apoio financeiro transitório a conceder, com vista à manutenção da exploração da empresa durante o referido período, observados que sejam os seguintes princípios:

Os meios financeiros a facultar não deverão ultrapassar o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das metas fixadas e serão escalonadamente utilizados; tal utilização deverá ser objecto de rigorosa fiscalização das aplicações, por parte das instituições de crédito;

Os meios financeiros em causa de forma alguma se destinarão à liquidação de quaisquer débitos ou encargos já vencidos, com excepção dos débitos relacionados com os pagamentos da massa salarial em atraso e fornecimentos até 3000 contos, e deverão ser mobilizados, de preferência, por transferências bancárias;

A elaboração deverá, por si, gerar os meios indispensáveis à escalonada liquidação do crédito concedido durante o período transitório, devendo as correspondentes condições de liquidação e garantias ser fixadas à partida.

3 - No caso de não ser justificadamente possível fixar, em bases seguras, as condições referidas no número anterior e estando comprovadamente esgotadas as possibilidades de recurso a outras formas de garantias reais ou pessoais, aceites pelas entidades financiadoras, o Estado concederá, a pedido fundamentado do sistema bancário, o aval a operações para financiamento da exploração, até ao montante de 15000 contos, pelo prazo de seis meses, cuja utilização deverá ser escalonada.

No caso de, entretanto, vir a ser alienada parte do activo da empresa ou se vir a verificar qualquer receita estranha à exploração normal, o seu produto deverá ser prioritariamente canalizado para o pagamento destes financiamentos.

4 - Propor, no prazo de quatro meses, a contar da data da publicação desta resolução, as condições em que se deverá processar a cessação da intervenção do Estado na empresa.

5 - Manter, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.

6 - Aceitar que até à desintervenção da empresa não seja exigido o pagamento das contribuições em atraso à previdência social, salvo se a mesma puder dispor, sem prejuízo do seu funcionamento, de fundos suficientes para as satisfazer.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-214268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-04 - Resolução 2/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por quatro meses o prazo para a comissão administrativa da Satrel - Empresa Industrial de Construções, Lda., propor as condições em que se deverá processar a cessação da intervenção do Estado na Empresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Resolução 169/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Satrel - Empresa Industrial de Construções, Lda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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