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Resolução 119/78, de 27 de Julho

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Sumário

Exonera os actuais membros da comissão administrativa da Loturba - Sociedade de Loteamento e Urbanizações, Lda..

Texto do documento

Resolução 119/78

Por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social de 19 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1975, foi instituído o regime provisório na empresa Loturba - Sociedade de Loteamento e Urbanizações, Lda.

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/77, de 28 de Abril, foi convertido o regime provisório de gestão em intervenção do Estado.

No momento da intervenção verificavam-se dificuldades na concretização do plano de urbanização do Casal Fonte Santa e parte complementar, propriedade com uma área de cerca de 90 ha, dos quais já tinham sido vendidos ou prometidos vender cerca de 40 ha, divididos em trezentos e quarenta parcelas, num plano de urbanização aprovado.

A intervenção do Estado, que se verificou para acautelar os diversos interesses em jogo, não proporcionou, como medida transitória que é, a consecução plena dos objectivos desejados, com vista a corrigir a situação pré-existente.

O património da empresa é, porém, garantia de que a sua actividade poderá desenvolver-se, no quadro legal vigente, em condições de viabilidade económica e financeira capazes de proporcionar a resolução das dificuldades presentes.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:

1 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa da Loturba - Sociedade de Loteamento e Urbanizações, Lda., os quais serão substituídos por um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano, por um representante da Câmara Municipal de Sintra, por um representante dos sócios da empresa e por um representante dos promitentes compradores.

As entidades acima referidas indicarão ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, no prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente resolução, os respectivos representantes, considerando-se a comissão constituída e imediatamente em exercício logo que nomeados três dos seus cinco elementos.

2 - Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente a:

a) Solucionar no prazo de três meses, a contar da data da publicação da presente resolução, o problema da urbanização do Casal Fonte Santa, assegurando o equilíbrio urbanístico e ecológico da zona, tendo em atenção a viabilidade económica do empreendimento;

b) Determinar as condições, instrumentos e fontes de financiamento adequados à globalidade do programa a definir, por forma a garantir as condições indispensáveis à concretização do empreendimento e a salvaguardar os vários interesses e direitos em jogo;

c) Propor, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta resolução, as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado na empresa, com a restituição aos seus titulares, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, ou com a formação de uma associação entre a administração, proprietários e titulares de direito, ónus ou cargos, nos termos do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

3 - Manter, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-214264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Resolução 97/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a constituição de uma associação de interesse público e determina a cessação da intervenção do Estado na Loturba - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações, Lda., a partir da data do acto constitutivo da referida associação.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Resolução 5/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Loturba - Sociedade de Loteamento e Urbanizações, Lda., exonera os actuais membros da comissão administrativa, levanta a suspensão da gerência da empresa e fixa o prazo para a empresa elaborar o programa de actividades e correspondentes propostas de saneamento financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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