Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/77, de 28 de Abril, foi convertido o regime provisório de gestão em intervenção do Estado.
No momento da intervenção verificavam-se dificuldades na concretização do plano de urbanização do Casal Fonte Santa e parte complementar, propriedade com uma área de cerca de 90 ha, dos quais já tinham sido vendidos ou prometidos vender cerca de 40 ha, divididos em trezentos e quarenta parcelas, num plano de urbanização aprovado.
A intervenção do Estado, que se verificou para acautelar os diversos interesses em jogo, não proporcionou, como medida transitória que é, a consecução plena dos objectivos desejados, com vista a corrigir a situação pré-existente.
O património da empresa é, porém, garantia de que a sua actividade poderá desenvolver-se, no quadro legal vigente, em condições de viabilidade económica e financeira capazes de proporcionar a resolução das dificuldades presentes.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:
1 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa da Loturba - Sociedade de Loteamento e Urbanizações, Lda., os quais serão substituídos por um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano, por um representante da Câmara Municipal de Sintra, por um representante dos sócios da empresa e por um representante dos promitentes compradores.
As entidades acima referidas indicarão ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, no prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente resolução, os respectivos representantes, considerando-se a comissão constituída e imediatamente em exercício logo que nomeados três dos seus cinco elementos.
2 - Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente a:
a) Solucionar no prazo de três meses, a contar da data da publicação da presente resolução, o problema da urbanização do Casal Fonte Santa, assegurando o equilíbrio urbanístico e ecológico da zona, tendo em atenção a viabilidade económica do empreendimento;
b) Determinar as condições, instrumentos e fontes de financiamento adequados à globalidade do programa a definir, por forma a garantir as condições indispensáveis à concretização do empreendimento e a salvaguardar os vários interesses e direitos em jogo;
c) Propor, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta resolução, as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado na empresa, com a restituição aos seus titulares, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, ou com a formação de uma associação entre a administração, proprietários e titulares de direito, ónus ou cargos, nos termos do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
3 - Manter, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.