de 20 de Julho
A administração de falências e insolvências é remunerada por percentagem calculada sobre o valor da falência ou insolvência, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, e dividida entre os administradores de falências, secretários, arquivistas-caixa e escriturários das câmaras de falências pela forma constante do artigo 81.º do Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962.A fim de assegurar aos administradores de falências remuneração mínima equivalente à parte fixa da remuneração dos chefes da secção central - hoje chefes de secretaria - do tribunal junto do qual serviam, já o artigo 9.º do Decreto-Lei 42113, de 20 de Janeiro de 1959, determinava que o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça lhes abonasse as importâncias necessárias até se perfazer aquele vencimento, sujeito a reposição se, no fim de cada ano, se verificasse que a soma das percentagens auferidas cobria o montante anual da referida parte fixa.
Os funcionários de justiça, além da parte fixa da sua remuneração, percebem parte emolumentar, em conformidade com o artigo 40.º do citado Decreto-Lei 49213.
Considera-se justo que aos administradores de falências se garanta como vencimento mínimo a remuneração global dos chefes de secretaria, a que foram tendencialmente equiparados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 42113 Não se esquece a dificuldade e o melindre das funções que lhes são cometidas, de carácter rigorosamente pessoal, bem como as elevadas habilitações literárias exigidas pelo artigo 81.º do Estatuto Judiciário.
O que se diz para os administradores é extensível ao demais pessoal das câmaras de falências - secretários, arquivistas-caixa e escriturários -, que vence actualmente remunerações fixas iguais às dos escrivães de direito, ajudantes de escrivão e escriturários, respectivamente.
Por fim, dispõe-se, na sequência do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 42113, no sentido de as quantias recebidas por percentagem e as abonadas relevarem para cálculo das pensões de aposentação.
Não se põe neste momento o problema do Estatuto da Administração de Falências, que poderá ser reformulado no lugar próprio, tendo em conta a sua natureza e o seu regime; procura-se tão-só pôr cobro a uma situação que tem criado injustiças e que, com as medidas ora propostas, poderá ser solucionada.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça abonará aos administradores de falências, secretários, arquivistas-caixa e escriturários das câmaras de falências as importâncias necessárias para perfazer o equivalente à remuneração global, respectivamente do chefe de secretaria, escrivão de direito, ajudante de escrivão e escriturário do tribunal junto do qual servirem.
2 - Se no fim de cada ano se verificar que a soma das percentagens recebidas, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, e das quantias abonadas, a que se refere o número anterior, excede o montante anual da equivalente remuneração global, far-se-á a reposição até ao limite das importâncias abonadas.
3 - O total das percentagens recebidas e as quantias que porventura tiverem sido abonadas nos termos do presente artigo intervirão no cálculo das pensões de aposentação dos funcionários das câmaras de falências.
Art. 2.º É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 42113, de 20 de Janeiro de 1959.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 3 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.