de 14 de Agosto
Para efeitos de remuneração, os administradores de falências foram equiparados aos chefes de secretaria do tribunal junto do qual servirem pelo n.º 1 do Decreto-Lei 200/78, de 20 de Julho.Todavia, o Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, veio suprimir a categoria de chefe de secretaria, criando em sua substituição a de secretário judicial. Afigura-se, assim, de inteira justiça que aos administradores de falências se garanta, como vencimento mínimo, a remuneração global dos secretários judiciais.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 200/78, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça abonará aos administradores de falências, secretários, arquivistas-caixas e escriturários das câmaras de falências as importâncias necessárias para perfazer o equivalente à remuneração global, respectivamente, de secretário judicial, escrivão de direito, escrivão-adjunto e escriturário judicial do tribunal junto do qual servirem.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.