Despacho 12 191/2007
1 - A Universidade Internacional da Figueira da Foz, estabelecimento particular de ensino universitário, de que é entidade instituidora a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., foi reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 175/96, de 21 de Setembro, com efeitos a partir do ano lectivo de 1991-1992.
2 - A Universidade Internacional da Figueira da Foz rege-se por estatutos próprios, publicados no Diário da República, 2.ª série, através do aviso 6137/2002, de 9 de Maio.
3 - No presente ano lectivo o referido estabelecimento de ensino ministra três cursos de licenciatura:
a) Direito, cujo funcionamento foi autorizado e o grau reconhecido pela Portaria 677/97, de 12 de Agosto, com efeitos a partir do ano lectivo de 1991-1992;
b) Gestão, cujo funcionamento foi autorizado e o grau reconhecido pela Portaria 769/97, de 28 de Agosto, com efeitos a partir do ano lectivo de 1991-1992;
c) Psicologia, cujo funcionamento foi autorizado e o grau reconhecido pela Portaria 489/2000, de 24 de Julho.
4 - Segundo os elementos remetidos pela Universidade Internacional da Figueira da Foz à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), em Janeiro de 2007 [ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Estatuto), aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março], o número de alunos inscritos no presente ano lectivo de 2006-2007 (1.º semestre) distribui-se da seguinte forma:
a) No curso de Direito, 185 alunos;
b) No curso de Gestão, 134 alunos;
c) No curso de Psicologia, 166 alunos.
5 - O curso de licenciatura em Direito, após a adequação realizada nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, tem uma duração de quatro anos, todos com alunos inscritos, estando ainda em funcionamento o 5.º ano da anterior organização curricular.
6 - O curso de licenciatura em Gestão, após a adequação realizada nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, tem uma duração de três anos, todos com alunos inscritos, estando ainda em funcionamento o 4.º ano da anterior organização curricular.
7 - O curso de licenciatura em Psicologia, após a adequação realizada nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, tem uma duração de três anos, todos com alunos inscritos, estando ainda em funcionamento o 4.º ano da anterior organização curricular.
8 - No que respeita ao corpo docente actual, segundo os elementos atrás referidos remetidos à DGES pela Universidade Internacional da Figueira da Foz:
a) Para o curso de licenciatura em Direito:
i) Dispõe de um doutor com formação na área de Direito em regime de tempo parcial;
ii) Dispõe de três mestres em Direito, todos eles em regime de tempo parcial;
b) Para o curso de licenciatura em Gestão:
i) Dispõe de um doutor, desconhecendo-se, porém, a área de formação e vínculo respectivos;
ii) Dispõe de sete mestres, cinco dos quais com formação na área da Gestão e, destes, dois em regime de tempo integral;
c) Para o curso de licenciatura em Psicologia:
i) Não dispõe de nenhum doutor com formação na área da Psicologia;
ii) Dispõe de um mestre com formação na área da Psicologia, que se encontra em regime de tempo integral.
9 - Considerando que, nos termos da lei, o ensino universitário é ministrado em universidades e escolas superiores universitárias não integradas, enquanto que o ensino politécnico é ministrado em institutos politécnicos e em escolas superiores politécnicas não integradas;
10 - Considerando que a oferta de formação compatível com a natureza do estabelecimento de ensino é um dos requisitos essenciais para a sua criação, reconhecimento e funcionamento;
11 - Considerando que, nos termos conjugados dos artigos 6.º e 14.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto, podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as definidas no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto e que preencham os seguintes requisitos:
a) Ministrem seis cursos de licenciatura de três áreas científicas diferentes, dois dos quais técnico-laboratoriais;
b) Disponham, para cada curso, no mínimo, de um docente habilitado com o grau de doutor por cada 200 alunos e de um docente com o grau de mestre por cada 150 alunos, não podendo, em qualquer caso, o número de doutores e o número de mestres ser inferior ao número de anos do respectivo plano de estudos;
12 - Considerando que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Estatuto:
a) Os doutores e mestres referidos no número anterior devem ter obtido um grau académico - licenciado, mestre ou doutor - na área científica do curso em causa;
b) Metade dos docentes habilitados com o grau de doutor e metade dos habilitados com o grau de mestre devem prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento de ensino;
13 - Considerando que, nos termos conjugados do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto "o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo onde se pretendam ministrar cursos que confiram o grau de [...] licenciado [...] só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público do estabelecimento" e que esse reconhecimento "[...] considera-se conferido enquanto se verificarem os pressupostos de facto e direito subjacentes à sua atribuição, determinando a falta superveniente de alguns destes pressupostos a caducidade do reconhecimento";
14 - Considerando que o estabelecimento de ensino universitário denominado Universidade Internacional da Figueira da Foz não reúne os requisitos previstos na lei para manter a natureza e denominação de universidade, por ali se ministrarem apenas três cursos de licenciatura;
15 - Considerando que os três cursos de licenciatura ministrados na Universidade Internacional da Figueira da Foz não reúnem, por sua vez, os requisitos legais, à luz do disposto nos artigos 14.º e 28.º do Estatuto, atinentes à composição e qualificação do respectivo corpo docente, à área científica em que os mesmos docentes obtiveram as suas habilitações académicas e ao regime de prestação de serviço a que se encontram vinculados;
16 - Analisados e ponderados os factos descritos na informação DSPP-Div.
Rede 22/2007, de 11 de Maio, da Direcção-Geral do Ensino Superior, relativa à Universidade Internacional da Figueira da Foz, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
17 - Considerando, por último, que, quer a intervenção inspectiva de controlo nas universidades particulares e cooperativas efectuada pela Inspecção-Geral deste Ministério na Universidade Internacional da Figueira da Foz durante o passado mês de Abril para verificação do cumprimento das determinações legais relativas a cursos e áreas científicas exigidas para deter a natureza e a denominação de universidade e ao corpo docente actual, suas habilitações, efectividade e actuais acumulações, quer as auditorias sistemáticas efectuadas àquele estabelecimento de ensino desde 2004, confirmam plenamente estes factos;
18 - Dou por comprovada, nos termos e para os efeitos dos artigos 55.º e 65.º do Estatuto, a falta dos seguintes pressupostos subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público à Universidade Internacional da Figueira da Foz e que fundamentaram as autorizações de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos neste estabelecimento de ensino particular universitário, de que é entidade instituidora a mencionada SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A.:
a) Alteração superveniente da natureza de universidade do estabelecimento de ensino, criado e reconhecido como tal em 1996, com efeitos reportados ao ano lectivo de 1991-1992, e consagrada nos seus Estatutos, face à exiguidade do número de cursos de licenciatura em funcionamento no presente ano lectivo de 2006-2007 - apenas três -, em desconformidade com o respectivo projecto científico e pedagógico [cf. disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos do Estatuto];
b) Oferta de cursos e graus em número abaixo do mínimo legal estabelecido para uma universidade - seis cursos de licenciatura de três áreas científicas diferentes, dois dos quais técnico-laboratoriais -, face às autorizações de funcionamento de cursos e de reconhecimento de graus que foram concedidas àquele estabelecimento de ensino, desde a sua entrada em funcionamento [cf.
as disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º, todas do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º, todos do Estatuto];
c) Incumprimento do Estatuto no tocante ao número de docentes detentores das qualificações exigíveis para cada curso, traduzido:
i) Num défice de quatro doutores e de três mestres com formação na área do Direito no curso de Direito;
ii) Num défice de três doutores com formação na área da Gestão no curso de Gestão;
iii) Num défice de quatro doutores e de três mestres com formação na área da Psicologia no curso de Psicologia [cf. disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, ambas do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 14.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto];
d) Incumprimento do Estatuto no que respeita às condições legalmente exigidas de prestação de serviço docente em cada curso, traduzido:
i) Num défice de três doutores e de três mestres em regime de tempo integral com formação na área do Direito;
ii) Num défice de dois doutores em regime de tempo integral com formação na área da Gestão;
iii) Num défice de dois doutores e de um mestre em regime de tempo integral com formação na área da Psicologia [cf. alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto, conjugada com as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do mesmo Estatuto].
19 - Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Estatuto, o prazo máximo previsto para a regularização da situação é de dois meses;
20 - Considerando, por último, que, a prossecução do interesse público exige, neste tipo de processos, uma actuação ponderada e determinada que, sem mais delongas, clarifique a situação comprovada nos termos supra-expostos e as suas consequências legais:
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 55.º do Estatuto e do presente despacho fixo o prazo de 30 dias.
Todos os elementos e factos referidos no presente despacho constam do processo organizado e relatado na DGES, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
25 de Maio de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.