Decreto-Lei 175/96
de 21 de Setembro
Na sequência do requerimento apresentado pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., na vigência do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);
Consideradas as condições em que decorreu o funcionamento da Universidade Internacional na Figueira da Foz desde o ano lectivo de 1991-1992;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Universidade Internacional da Figueira da Foz.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Universidade é a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino tem a natureza de universidade.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
A Universidade tem como objectivos o ensino, investigação e prestação de serviços nos domínios do Direito, Gestão, Contabilidade e Fiscalidade e Ciências do Mar.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
A Universidade é autorizada a funcionar no concelho da Figueira da Foz.
Artigo 6.º
Instalações
1 - A Universidade pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho da Figueira da Foz que, por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Efeitos
1 - O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 6.º aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
Artigo 8.º
Adequação progressiva
1 - Até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a entidade instituidora deve proceder à dotação da Universidade com os recursos humanos e materiais que satisfaçam integralmente os requisitos fixados pelo mesmo.
2 - Até ao fim do prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora deve remeter ao Ministério da Educação um relatório comprovativo do cumprimento do disposto no mesmo.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revogação do reconhecimento conferido pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 10 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.