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Decreto-lei 175/96, de 21 de Setembro

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Sumário

Reconhece o interesse público da Universidade Internacional da Figueira da Foz .

Texto do documento

Decreto-Lei 175/96
de 21 de Setembro
Na sequência do requerimento apresentado pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., na vigência do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);

Consideradas as condições em que decorreu o funcionamento da Universidade Internacional na Figueira da Foz desde o ano lectivo de 1991-1992;

Instruído o processo nos termos da lei;
Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Universidade Internacional da Figueira da Foz.

Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Universidade é a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A.

Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino tem a natureza de universidade.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
A Universidade tem como objectivos o ensino, investigação e prestação de serviços nos domínios do Direito, Gestão, Contabilidade e Fiscalidade e Ciências do Mar.

Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
A Universidade é autorizada a funcionar no concelho da Figueira da Foz.
Artigo 6.º
Instalações
1 - A Universidade pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho da Figueira da Foz que, por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º
Efeitos
1 - O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 6.º aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

Artigo 8.º
Adequação progressiva
1 - Até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a entidade instituidora deve proceder à dotação da Universidade com os recursos humanos e materiais que satisfaçam integralmente os requisitos fixados pelo mesmo.

2 - Até ao fim do prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora deve remeter ao Ministério da Educação um relatório comprovativo do cumprimento do disposto no mesmo.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revogação do reconhecimento conferido pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 10 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-12 - Portaria 677/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Direito na Universidade Internacional da Figueira da Foz e aprova o respectivo plano de estudos. O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-28 - Portaria 769/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Gestão na Universidade Internacional da Figueira da Foz e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-24 - Portaria 489/2000 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Internacional da Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 125/2001 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito ministrado pela Universidade Internacional da Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-20 - Portaria 534/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade Internacional da Figueira da Foz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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