de 19 de Junho
O Programa do XVII Governo Constitucional identificou o reforço da protecção social e o combate às situações iníquas e de desigualdade social como uma das suas prioridades na área da política de protecção social.Entre essas desigualdades afigura-se notória a que resultou para os deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel que, em 2002, não lograram ser contemplados na alteração efectuada ao regime remuneratório dos militares das Forças Armadas mediante a qual foram revalorizadas as escalas salariais de vários postos das categorias de sargento e de praça, ficando manifestamente prejudicados em relação a este últimos.
Na verdade, o mapa 2 do anexo IV ao Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, prevê para os escalões 1, 2, 3, 4 e 5 do posto de furriel, respectivamente, os índices 150, 155, 160, 165 e 175. Porém, na alteração efectuada através do Decreto-Lei 207/2002, de 17 de Outubro, o posto de furriel não foi abrangido, razão pela qual as pensões dos deficientes das Forças Armadas com este posto não foram objecto de qualquer revalorização e, por conseguinte, ficaram em situação de desigualdade perante os demais, com pensões inferiores às correspondentes ao posto de cabo.
Nesta conformidade, com a presente medida legislativa minoram-se os efeitos negativos decorrentes daquela situação de injustiça, introduzindo-se uma melhoria importante nas condições económicas e sociais dos destinatários, procedendo-se à actualização automática das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel, que passa a ser efectuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, a actualização automática das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel é efectuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei aplica-se e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 24 de Maio de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.