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Aviso 6266/2003, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6266/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, solicito a publicação na 2.ª série do Diário da República da alteração ao Regulamento de Taxa Municipal para Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas (RTRIU), cujo documento se anexa na íntegra.

Assim, solicita-se a publicação nos seguintes termos:

"A Assembleia Municipal, na reunião de 6 de Maio de 2003, aprovou, por unanimidade, a nova redacção do Regulamento da Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas que a seguir se publica", bem como a nota justificativa.

A Chefe de Divisão, Mariana Pombeiro.

Alterações ao Regulamento da Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas

A Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas ou a prestar aos particulares em matéria de infra-estruturas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de operações de loteamento ou de obras de edificação.

Existindo uma relação directa e quantificável entre a área de construção/uso e o número de utentes, torna-se indispensável o redimensionamento das infra-estruturas sempre que se verifique um aumento cumulativo das áreas de construção e ou alteração dos usos.

A presente regulamentação teve em conta o princípio de justiça distributiva subjacente à TRIU, e que se traduz em fazer participar os particulares no custo dos benefícios que colhem dos serviços prestados pelo município.

O valor da TRIU deve assim corresponder aos custos inerentes à execução das infra-estruturas gerais e equipamentos urbanos determinada pelo aumento do número de utentes e pelas acrescidas necessidades colectivas.

Desta forma, a TRIU incide sobre a área a construir a mais em relação à pré-existente, sendo o respectivo valor diferenciado em função do cumprimento ou não do direito abstracto de construção, correspondente ao índice geral de construção definido no instrumento urbanístico aplicável, no caso dos loteamentos, ou à volumetria fixada pelo RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), no caso das edificações.

Assenta esta diferenciação no significativo agravamento do custo das infra-estruturas decorrentes de áreas de construção não consideradas no respectivo dimensionamento inicial, o qual terá tido em conta apenas as áreas de construção padrão previstas nos regulamentos e instrumentos urbanísticos.

A adopção do parâmetro "área de construção" em vez do parâmetro legalmente indicado "tipologia das edificações" observa ainda com maior rigor os princípios da igualdade e da proporcionalidade também inerentes à TRIU.

Por outro lado, o facto da manutenção de infra-estruturas urbanísticas constituir uma necessidade periódica não dependente do aumento do número de utentes implica que a TRIU, tal como se encontra estabelecida no município de Lisboa, não consubstancia uma contrapartida deste serviço.

Este entendimento, que se afasta da designação elegida pela Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) - "taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas" -, radica no reconhecimento das edificações existentes e das utilizações respectivas como um "direito adquirido" insusceptível de tributação nesta sede.

Na presente regulamentação foram observados diversos documentos de gestão previsional do município, com destaque para as grandes linhas de desenvolvimento estratégico e o plano plurianual de investimentos.

Com efeito, os referidos normativos condicionaram a revisão dos coeficientes de utilização e de sobrecarga urbana, bem como da planta de delimitação das zonas de sobrecarga urbana da cidade (atenta a evolução verificada ao nível da centralidade, acessibilidade, tipologia de equipamentos e outras infra-estruturas gerais da cidade de Lisboa) e, ainda, o alargamento do espectro de benefícios fiscais da TRIU, como forma de incentivo à reabilitação urbana e à salvaguarda de valores históricos e arquitectónicos.

As alterações ora introduzidas ao presente Regulamento foram objecto de apreciação pública, tendo sido convidadas a intervir no procedimento a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a ANEOP - Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas, a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e a ALCE - Associação dos Industriais da Construção Civil, e ouvidas a Associação dos Urbanistas Portugueses e a AECOPS.

Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), e no uso das competências conferidas pelas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro (Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e respectivas competências), são introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento da TRIU:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao município de Lisboa pelas utilidades prestadas ou a prestar aos particulares em matéria de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência, de operações de loteamento, de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou respectivas fracções ou de alterações na utilização destes.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, constituem, designadamente:

a) Infra-estruturas urbanísticas primárias - arruamentos e estruturas viárias, sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais (contemplando redes de colectores e instalações de tratamento de efluentes), sistemas de estacionamento público (contemplando estacionamento de superfície e parques subterrâneos) e interfaces de transportes;

b) Infra-estruturas urbanísticas secundárias - equipamentos de saúde, escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, espaços verdes, mercados e cemitérios.

3 - As infra-estruturas gerais e equipamentos urbanos da competência do município referidas no número anterior não se confundem com as infra-estruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação, ou seja, com as obras de urbanização que constituem um encargo dos particulares e cuja realização, regra geral, se confina às parcelas de terreno de sua propriedade destinadas a integrar o domínio público municipal.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

A TRIU incide sobre o aumento de área bruta de construção e ou do coeficiente de utilização resultantes das seguintes operações urbanísticas:

a) Loteamento urbano;

b) Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou respectivas fracções, ou alteração da utilização destes.

§ único. Para este efeito, estão excluídos do campo de incidência a área bruta de construção e respectivos usos licenciados ou autorizados das edificações existentes, ainda que sejam demolidas.

Artigo 3.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo de outras isenções previstas na lei, podem ser isentas de TRIU ou reduzido o seu montante até 50% as operações de loteamento, bem como as obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de uso dos edifícios ou respectivas fracções, quando promovidas:

a) Por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, desde que directamente destinadas à realização dos seus fins;

b) Por cooperativas de habitação e construção, relativamente a fogos de habitação de custos controlados e equipamentos sociais de apoio.

2 - Pode ser isenta de TRIU a ampliação ou alteração de uso de edifícios ou respectivas fracções, bem como a reconstrução de edifícios, até ao valor dos custos demonstrados com:

a) As obras de reabilitação de edifícios existentes há mais de 30 anos, destinadas a resolver as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança, que melhorem o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;

b) As obras de restauro em edifícios classificados, bem como em imóveis ou conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património, destinadas à conservação e consolidação da construção, assim como à preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;

c) A manutenção de fachadas pré-existentes nos edifícios a reconstruir, desde que se revistam de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.

3 - Verificando-se, à data da emissão dos alvarás de licença ou autorização das operações urbanísticas, que deixaram de estar reunidos os pressupostos das isenções ou reduções previstas nos números anteriores, haverá lugar à revisão da liquidação da TRIU.

4 - O reconhecimento do direito aos benefícios previstos neste artigo deve constar dos alvarás de licença ou autorização.

Artigo 4.º

Cálculo da TRIU - alteração de área/p>

1 - Nas operações urbanísticas que impliquem alteração de área bruta de construção, o valor da TRIU é determinado, para cada tipo de utilização, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

TRIU = [(LP-AE) x C1 x C2 + (AP-LP) x C1 x C2 x 6] x VU

em que:

AP - área bruta de construção constante do projecto de loteamento ou de obras de edificação;

AE:

a) Nas operações de loteamento, AE corresponde à área bruta de construção pré-existente na parcela a lotear;

b) Nas obras de edificação, AE define-se como a área bruta de construção pré-existente ou resultante de venda ou permuta efectuada pela Câmara ou, ainda, constante de alvará de loteamento cuja emissão tenha sido precedida do pagamento de TRIU;

c) Em qualquer caso, são consideradas para este efeito apenas as áreas e os usos licenciados ou autorizados;

LP:

a) Nas operações de loteamento, LP define-se como a área bruta de construção prevista para o conjunto dos lotes, derivada dos índices gerais previstos no instrumento urbanístico que serviu de base ao respectivo licenciamento ou autorização;

b) Nas operações de loteamento abrangidas por plano de pormenor ou outro instrumento urbanístico definidor da área de construção, LP corresponde à área bruta de construção ali prevista;

c) Nas obras de edificação, LP define-se como a edificação de construção-padrão, entendida como a volumetria situada acima do solo, limitada por uma figura definida pelo plano marginal vertical, com a altura derivada da aplicação do artigo 59.º do RGEU, a partir do(s) respectivo(s) arruamento(s), até ao máximo de capacidade equivalente a oito pisos, com uma profundidade de empena de 15 m;

d) Nas obras de edificação em áreas consolidadas de moradias e nas áreas consolidadas industriais, LP corresponde à área bruta de construção prevista nos índices gerais do instrumento urbanístico que serviu de base ao respectivo licenciamento ou autorização;

e) Nas obras de edificação decorrentes de uma operação de loteamento em que a TRIU haja sido liquidada e até à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, LP define-se como a área bruta de construção prevista no respectivo alvará de licença ou autorização de loteamento;

f) Nas obras de edificação decorrentes de uma operação de loteamento em que a TRIU não tenha sido liquidada e até à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, LP define-se como a área bruta de construção ponderada com base nos índices gerais previstos no instrumento urbanístico que serviu de base à emissão do respectivo alvará de loteamento;

g) Nas obras de edificação previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, LP define-se como o maior valor da área bruta de construção que resultar ou da aplicação dos índices gerais previstos em instrumento urbanístico ou do artigo 59.º do RGEU nos termos da alínea c) supra;

C1 - coeficiente de utilização constante do quadro 1 anexo;

C2 - coeficiente de sobrecarga urbana constante do quadro 2 anexo, determinado pela localização das operações urbanísticas e expressão do esforço municipal em matéria de infra-estruturas primárias e secundárias, aferido por critérios de centralidade, acessibilidade, tipologia de equipamentos e outras infra-estruturas gerais da cidade, e traduzido na planta de delimitação das zonas de sobrecarga urbana da cidade, parte integrante do presente Regulamento;

VU - valor unitário a fixar pela Assembleia Municipal, tendo em conta a variação dos custos das infra-estruturas urbanísticas, determinada, designadamente, pela inflação.

2 - Se AP for inferior a LP, será considerado na fórmula em substituição de LP.

3 - Se AE for superior a LP, será considerado na fórmula em substituição de LP.

4 - Se AP exceder LP e no projecto se preveja mais do que um tipo de utilização, aplicam-se à diferença (AP-LP) os coeficientes de utilização mais baixos, mas superiores a zero, afectos às áreas acima do solo.

5 - A aplicação desta fórmula é apenas considerada se globalmente positiva, salvo se houver também lugar à aplicação da fórmula prevista no artigo seguinte, caso em que, até ao respectivo limite, será deduzido o resultado negativo apurado nesta sede.

Artigo 5.º

Cálculo da TRIU - alteração de uso

1 - Nas operações urbanísticas que impliquem alteração da utilização de edifícios ou respectivas fracções, o valor da TRIU é determinado nos termos seguintes:

TRIU = [LP' x (C1'-C1) x C2 + (AE'-LP') x (C1'-C1) x C2 x 6] x VU

em que:

AE e LP' - variáveis definidas no n.º 1 do artigo anterior mas cujo quantitativo se reporta apenas às áreas correspondentes às alterações de uso;

C1 - coeficiente de utilização constante do quadro 1 anexo e correspondente ao uso existente;

C1' - coeficiente de utilização constante do quadro 1 anexo e correspondente ao uso projectado;

C2 e VU - variáveis definidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Em caso de mudanças de utilização em áreas de construção que não se contenham nos limites fixados no artigo 59.º do RGEU ou em caves, e desde que a área do edifício acima do solo seja inferior a LP, serão aquelas consideradas dentro de LP', até ao respectivo limite.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 (C1'-C1) é apenas considerado se globalmente positivo, salvo se houver também lugar à aplicação da fórmula prevista no artigo anterior, caso em que, até ao respectivo limite, será deduzido o resultado negativo apurado nesta sede.

Artigo 6.º

Liquidação e cobrança

1 - Sem prejuízo de as operações de liquidação terem lugar na sequência da aprovação dos projectos de arquitectura, sendo o caso, a liquidação da TRIU é efectuada com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização da operação de loteamento ou das obras de edificação e a sua cobrança antes da emissão dos respectivos alvarás de licença ou autorização.

2 - Em caso de deferimento tácito no âmbito de procedimento de autorização, a liquidação e cobrança da TRIU ocorre na sequência de requerimento do interessado.

3 - Caso as operações de loteamento ou as obras de edificação constituam uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicarem, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, e os sujeitos passivos se comprometam a realizar esses trabalhos ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento dessas infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos, ao valor da TRIU será deduzido o valor dos trabalhos ou encargos que excedam os inerentes às infra-estruturas próprias da operação urbanística em causa.

4 - O pagamento da TRIU liquidada no âmbito das operações de loteamento pode ser diferido para a data da emissão dos alvarás de licença ou de autorização das obras de edificação dos respectivos lotes.

5 - Nos casos previstos no número anterior, o valor da TRIU, liquidado no âmbito das operações de loteamento, será dividido pelos diversos lotes, proporcionalmente às áreas e respectivos usos, sendo a liquidação actualizada por via da aplicação do valor unitário (VU) então em vigor.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, no âmbito das obras de edificação haverá lugar a liquidação adicional da TRIU quando existam áreas de construção ou usos não previstos no alvará de licença ou autorização de loteamento.

7 - Os alvarás de licença ou autorização de loteamento devem fazer menção ao prévio pagamento da TRIU ou à autorização do seu pagamento diferido prevista no n.º 4 deste artigo.

Artigo 7.º

Dação em cumprimento e pagamento em prestações

1 - A TRIU pode ser paga através de dação em cumprimento, caso seja compatível com o interesse público.

2 - Quando a TRIU for paga em numerário pode ser autorizado o seu pagamento em prestações, no máximo de seis prestações iguais, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, mediante prestação de caução, vencendo as prestações em dívida juros calculados à taxa anual dos juros legais.

3 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis propriedade do sujeito passivo.

Artigo 8.º

Valor unitário

1 - O valor unitário (VU) é fixado no último trimestre de cada ano civil e entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, integrando a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Até à publicação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais será considerado o valor unitário (VU) em vigor no ano anterior, corrigido pela aplicação do índice de preços no consumidor (nacional - variação média dos últimos 12 meses reportada ao mês de Julho).

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se também aos casos de auto-liquidação, na sequência de deferimento tácito no âmbito de procedimento de autorização.

4 - Caso as operações de liquidação da TRIU tenham ocorrido antes do deferimento das operações urbanísticas, serão actualizadas decorrido um ano sobre a sua prática e até à data do referido deferimento, por via da aplicação do valor unitário (VU) então vigente.

Artigo 9.º

Disposições transitórias e finais

As alterações ora introduzidas ao presente Regulamento entram em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação e aplicam-se aos pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas deferidos na sua vigência.

QUADRO 1

C1 - coeficiente de utilização

Utilização (ver nota *) ... C1

Indústria ... 1,25

Armazenagem ... 1,00

Comércio e serviços ... 1,00

Habitação ... 0,75

Estabelecimentos hoteleiros ... 0,75

Armazenagem não habitacional sem acesso directo à

via pública ou totalmente em cave ... 0,50

Arrecadação habitacional integrada na habitação ... 0,25

Arrecadação habitacional não integrada na habitação e sala de condomínio ... 0,00

Parqueamento automóvel ... 0,00

Áreas técnicas de equipamento ... 0,00

(nota *) As dúvidas relativas ao enquadramento das utilizações existentes e projectadas na nomenclatura de actividades económicas constante deste quadro serão resolvidas com recurso à Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE).

QUADRO 2

C2 - coeficiente de sobrecarga urbana

Localização (ver nota *) ... C2

Zona A ... 5

Zona B ... 4

Zona C ... 3

(nota *) Conforme planta de delimitação das zonas de sobrecarga urbana da cidade de Lisboa, em anexo.

(ver documento original)

Nota justificativa das alterações ao Regulamento da Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas.

A) Exposição de motivos

Torna-se necessário rever o Regulamento da Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas (RTRIU), constante do Edital 122/95, de 5 de Dezembro, e do edital 23/92, de 28 de Fevereiro, em ordem à sua harmonização com a recente produção legislativa em matéria urbanística e financeira, com destaque para a Lei 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo), o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a regulamenta e desenvolve, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), e a Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Feita uma análise comparativa dos referidos normativos, verifica-se que o regime-quadro da tributação do urbanismo tem vindo a convergir com a filosofia subjacente ao RTRIU objecto da presente revisão, com a qual é actualmente coincidente, em termos gerais, apesar de existirem algumas incompatibilidades formais e materiais invalidantes, quer por omissão quer por desfasamentos de ordem técnica relativamente às exigências legais ora introduzidas.

Daqui decorre que o RTRIU carece de alteração, sob pena de ineficácia, face às disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 e do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que o alterou e entrou em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Há ainda que conciliar o RTRIU com as linhas de orientação urbanística do município, centradas, designadamente, na reavaliação e promoção da requalificação e reabilitação urbanas, na valorização do património edificado e na revitalização e reconversão do tecido urbano funcionalmente obsoleto.

Por razões de técnica legislativa, foram também introduzidas alterações pontuais à sistemática do Regulamento, de molde a potenciar a inserção no contexto e interacção lógica do seu articulado, cuja redacção foi globalmente revista, por forma a uniformizar conceitos com base na terminologia adoptada na legislação de enquadramento e a melhorar a sua legibilidade, designadamente evitando remissões internas ou externas (ver nota 1).

B) Parte expositiva (preâmbulo)

É inegável a importância dos considerandos preambulares na interpretação e boa compreensão do Regulamento.

A justificação da TRIU constava apenas da proposta n.º 138/91, publicada integralmente através do edital 22/94, de 14 de Fevereiro (Diário Municipal n.º 16 816), a qual não integrava o respectivo Regulamento e não constava dos editais posteriores através dos quais este foi alterado.

Entendeu-se conveniente incluir no preâmbulo parte das considerações da supra referida proposta n.º 138/91 e fez-se eco das mais recentes orientações perfilhadas pela doutrina e pela jurisprudência nesta matéria, algumas das quais traduzidas nos diplomas supra-referidos.

Assim, foi desenvolvida a fundamentação jurídico-económica da tributação, nos seus aspectos técnicos, pretendendo-se, com a presente opção, contribuir para o esclarecimento da motivação que presidiu à delimitação da incidência da TRIU, bem como à regulamentação das respectivas operações de liquidação e cobrança, nomeadamente pondo em relevo a relação directa e quantificável entre a área de construção/uso e o número de utentes, determinante da criação ou redimensionamento das infra-estruturas primárias e secundárias a cargo do município.

Foi propositado o recurso à expressão "número de utentes", suficientemente lata mas precisa para designar o somatório da densidade habitacional com o conjunto de servidores terciários e industriais, que subjaz ao (re)dimensionamento das infra-estruturas gerais e equipamentos urbanos.

É, por fim, feita referência ao facto das presentes alterações estarem sujeitas a discussão pública, bem como à habilitação legal da competência regulamentar do município nesta sede, que constitui um requisito de validade regulamentar (conforme n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa).

C) Parte dispositiva (normas regulamentares)

Artigo 1.º

Objecto

N.º 1 - O n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), à semelhança do que já sucedia com o artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 28 de Novembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos e das Obras de Urbanização, ora revogado), prevê a liquidação e cobrança da TRIU no âmbito das operações de loteamento, pelo que foi introduzida a referência a estas operações.

São também expressamente referenciadas as operações urbanísticas em edifícios ou respectivas fracções, de modo a harmonizar a previsão deste artigo com a respeitante à incidência objectiva da taxa, constante do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento.

N.os 2 e 3 - Para além de pequenos acertos de redacção, acrescentou-se ao artigo 1.º estes dois números, com vista a enunciar com rigor, embora de forma não exaustiva, o que se entende, para efeitos do presente Regulamento, por infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja execução, remodelação ou reforço constitui uma atribuição municipal, distinguindo-os das infra-estruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação que constituem uma obrigação dos respectivos promotores, as quais se reconduzem às obras de urbanização destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações (conforme artigo 2.º, alínea h), do Decreto-Lei 555/99).

Esta aclaração visa dar resposta a questões sistematicamente colocadas aos serviços de liquidação quer pelos promotores e respectivos representantes legais quer pelos tribunais administrativos e tributários, sendo que a confusão generalizada nesta matéria atinge inclusivamente os órgãos de comunicação social.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

Na sequência da redefinição do objecto da taxa, introduz-se, na delimitação da respectiva incidência, as operações de loteamento urbano [alínea a)], e altera-se a sistemática do preceito, agrupando, na alínea b) , os vários tipos de obras de edificação que podem implicar aumento de área bruta de construção, em consonância com a tipologia de obras prevista no artigo 116.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, bem como as operações que previsivelmente impliquem o aumento do número de utentes reflectido na alteração do coeficiente de utilização.

A nova redacção aglutina os actuais n.os 1 e 2, sendo que os serviços municipais que são contrapartida da taxa, isto é, a realização, remodelação ou reforço de infra-estruturas primárias e secundárias, se encontram já elencados no artigo 1.º, sendo portanto dispensável a sua repetição n esta sede. Aliás, da referida enunciação de serviços municipais deixaram de constar os "encargos de planeamento e ordenamento urbanístico", por haver fundadas dúvidas em incluí-los no acervo de infra-estruturas urbanísticas primárias ou secundárias.

§ único. Precisa-se, neste contexto, que estão excluídos do campo de incidência da TRIU as áreas pré-existentes e respectivos usos, desde que legalizados ou autorizados, porquanto, do ponto de vista jurídico-administrativo, não se vê razão para premiar comportamentos ilícitos e, do ponto de vista técnico-económico, no dimensionamento inicial das infra-estruturas não se atendeu às áreas de construção ou utilizações ilegais.

Trata-se de um preceito inovador, que clarifica as situações passíveis de constituir um direito adquirido e, como tal, não tributáveis nesta sede, até aqui apenas implícitas nas fórmulas de cálculo da TRIU, concretamente no conceito de AE (área bruta de construção pré-existente).

Para este efeito, é irrelevante que as edificações existentes a que se reportam tais áreas de construção sejam ou não demolidas no âmbito das supra-referidas operações urbanísticas.

Artigo 3.º

Isenções ou reduções

N.º 1 - É alargada a prescrição normativa aos loteamentos urbanos e às obras de edificação em imóveis ou respectivas fracções, for forma a conciliar o respectivo objecto com as normas de incidência objectiva já referidas.

Quanto às pessoas colectivas de direito privado, adapta-se a redacção à terminologia legal, constante, entre outros, do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

N.º 2 - Para além de ligeiros ajustes de redacção, e como não podia deixar de ser, é feita referência às operações de loteamento.

Eliminou-se, por outro lado, a previsão da actual alínea b) - "desenvolvimento e execução de um plano urbanístico de recuperação local, que revista natureza social, cuja definição e critérios constarão de proposta a aprovar em reunião de Câmara" -, dado que esta norma, de natureza programática, nunca teve qualquer efeito prático por falta da necessária regulamentação. No entanto, estas e outras situações similares não ficaram desprotegidas, como se verá a propósito da fundamentação das alterações ao n.º 3 deste artigo.

N.º 3 - Este número foi objecto de profundas alterações, constituindo um valioso contributo para a concretização do desígnio municipal de requalificação e reabilitação urbanas e de salvaguarda de valores históricos e arquitectónicos da cidade, com assento nas grandes linhas de desenvolvimento estratégico para o quadriénio de 2001-2004 e na proposta n.º 153/CM/2001, de 26 de Abril, que determina a revisão do Plano Director Municipal de Lisboa.

A maior amplitude do benefício fiscal e do espectro das situações abrangidas é expressão do empenho do município na recuperação, reabilitação e valorização do património edificado, com a consequente dinamização e revitalização da cidade, que não se esgota nos bairros históricos.

Com efeito, o benefício fiscal aqui previsto consiste agora na isenção da TRIU até ao valor total dos custos demonstrados com as operações-alvo, sem outro limite a não ser o valor da própria taxa. Na redacção vigente, o benefício traduz-se apenas na redução da taxa, até 50% do seu valor, com base nos "sobrecustos ou prejuízos demonstrados" - conceito algo indeterminado, subjacente ao qual estava a menor rendibilidade dos investimentos urbanísticos. A solução proposta, além de objectivar a medida do benefício (fixada por referência aos custos de reabilitação da generalidade dos imóveis, aos custos de restauro de determinados imóveis e aos custos de manutenção de certas fachadas), consubstancia de forma clara e inequívoca um incentivo à melhoria das condições de habitabilidade e à preservação do património arquitectónico da cidade - bens que se visa remunerar em primeira linha.

Quanto às situações que se pretende regular, foi introduzida, na alínea a), a referência às obras de reabilitação de edifícios, entendidas estas nos exactos termos da definição acolhida pelo artigo 7.º do RPDM.

Por outro lado, na alínea b), correspondente à actual alínea a), estendeu-se o benefício aos imóveis ou conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património (anexo 1 do RPDM), atendendo a que os constrangimentos urbanísticos a que se encontram sujeitos são idênticos. Tipifica-se, porém, as obras cujos encargos o município pretende por esta via comparticipar, que se restringem às obras de restauro, uma vez mais com recurso à definição constante do artigo 7.º do RPDM.

Como é evidente, nestes casos o benefício pode ser cumulativo com os resultantes das obras de reabilitação ou manutenção de fachadas previstos nas outras alíneas deste número.

Por último, na alínea c), correspondente à actual alínea b) e respeitante à manutenção de fachadas preexistentes nos edifícios a reconstruir, introduziu-se uma especificação: a de que tais fachadas se devem revestir de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico (condição desde sempre contida no espírito da norma mas até agora sem correspondência na respectiva letra).

N.º 4 - Constitui uma reordenação do Regulamento, colocando sob a epígrafe "Isenções e reduções" a disposição actualmente constante do n.º 2 do artigo 8.º, precisando-se, no entanto, por razões de segurança jurídica, o momento procedimental para a verificação da manutenção ou não dos pressupostos subjacentes ao reconhecimento do direito à isenção ou redução da TRIU - data da emissão dos alvarás de licença ou autorização.

N.º 5 - Trata-se de um preceito inovador, que visa favorecer a transparência processual da situação tributária das operações urbanísticas.

O facto de os modelos de alvarás de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, aprovados pela Portaria 1107/2001, de 18 de Setembro, não preverem a inclusão da referência ao reconhecimento do direito aos benefícios fiscais a que se alude neste preceito do RTRIU, não impossibilita os municípios de o fazer.

Com efeito, o objectivo da portaria é de "uniformização e transparência", em ordem a "facilitar a actuação dos intervenientes neste tipo de processos relativos a operações urbanísticas". Daqui resulta que o conteúdo dos diversos tipos de alvarás com expressa consagração na Portaria 1107/2001 não deva ser restringido, nada obstando, no entanto, e designadamente por motivos públicos de reforço da dita "transparência", a que possa ser ampliado.

Estes considerandos valem igualmente para justificar a previsão do artigo 6.º, n.º 7 ("Os alvarás de licença ou autorização de loteamento devem fazer menção ao prévio pagamento da TRIU ou à autorização do seu pagamento diferido ... ").

Artigo 4.º

Cálculo da TRIU - alteração de área/p>

N.º 1 - Procede-se a ajustamentos à redacção existente, designadamente de molde a observar as supra-referidas alterações à incidência objectiva da taxa.

Quanto à integração dos conceitos subjacentes às diversas variáveis da fórmula de cálculo, fez-se sempre partindo do geral para o particular.

Na definição de AP, AE e LP, introduz-se a expressa referência às operações de loteamento, a par das obras de edificação, já previstas sob outra designação.

Ainda quanto a AE, veda-se expressamente a consideração no respectivo cômputo de áreas de construção ou usos ilegais, o que não podia deixar de corresponder à intenção do legislador, atenta a inexistência de motivos de ordem jurídica, técnica ou económica para se proceder em contrário, sob pena de se beneficiar os infractores. Note-se que este entendimento é válido também para as obras de edificação realizadas antes da entrada em vigor do RGEU, consideradas estas na dupla vertente da construção e da utilização, as quais já estavam sujeitas a prévio licenciamento camarário (conforme diplomas revogados pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que aprovou o RGEU, e, especificamente na área de intervenção do município de Lisboa, o Regulamento Geral da Construção Urbana para a Cidade de Lisboa, aprovado em sessão de 28 de Agosto de 1930).

Especificamente quanto a LP, retenha-se:

Como primeira nótula, na formulação da TRIU o conceito de lote padrão (LP) teve em conta que as áreas de construção não incluídas nesse direito abstracto de construção tendencial e cumulativamente contribuem para o congestionamento urbano da cidade, implicando um aumento acentuado do preço das infra-estruturas gerais, de forma não linear. Daí a diferenciação introduzida na fórmula de cálculo ao valor da taxa, entre as áreas de construção incluídas em LP, enunciadas como (LP-AE), e as áreas para além de LP, enunciadas como (AP-LP);

Este parâmetro foi objecto de clarificação quando aplicado a operações de loteamento, precisando-se que o instrumento urbanístico aplicável é o que serviu de base ao respectivo licenciamento ou autorização, já que a actual redacção não é isenta de dúvidas - "respectivo instrumento urbanístico em vigor". Termos em que, para a generalidade das situações, LP será o resultante da aplicação do índice de utilização bruto [IUB (ver nota 2)] respectivo à superfície total do solo do prélio a lotear [conforme LP, alínea a)];

Para prevenir dúvidas de cálculo, entendeu-se que era imperioso disciplinar expressamente os casos em que as operações de loteamento fossem abrangidas por plano de pormenor ou outro instrumento urbanístico definidor da área de construção, casos em que o IUB se aplica à área de intervenção do plano e não à área do prédio a lotear. Assim, nestas situações LP corresponde à área bruta de construção prevista no plano para aquele prédio, sendo que eventuais desvios para mais ou para menos (área de construção superior ou inferior à que resultaria da aplicação do IUB à área do prédio a lotear) serão corrigidos economicamente através dos mecanismos da compensação e perequação urbanísticas;

Salienta-se que a definição proposta, que continua a acolher a referência aos índices gerais do instrumento urbanístico, deve ser interpretada, na vigência do RPDM, por referência aos lUBs máximos respectivos, ou seja, sem atender a eventuais bonificações - entendimento válido para ambas as situações supradescritas [conforme LP, alínea b)];

Quanto ao conceito de LP aplicável às obras de edificação não decorrentes de uma operação de loteamento, acrescentou-se à definição actual que a aplicação do artigo 59.º do RGEU se reporta ao(s) respectivo(s) arruamento(s), conformando-se esta especificação com a previsão teórica da referida norma e com a prática dos serviços de liquidação.

Com efeito, nestes casos a volumetria do lote padrão é dada pela aplicação conjugada do artigo 59.º do RGEU e do RPDM, com excepção das áreas consolidadas de moradias e das áreas consolidadas industriais.

Em todo o caso, e por se tratar de uma edificação padrão, no mais puro conceito abstracto e genérico, não depende dos constrangimentos e vicissitudes inerentes ao projecto de arquitectura, nem tão-pouco da volumetria ou cércea das edificações confinantes ou fronteiras. O lote padrão, tal como está definido, e por ser um factor na relação biunívoca existente entre o (re)dimensionamento das infra-estruturas urbanísticas e a área de construção previsível, está apenas condicionado pela potencialidade urbanística conferida pelo(s) arruamento(s) marginais confinantes.

Assim, o lote padrão tem uma volumetria acima do solo limitada por uma figura definida pelo plano marginal vertical, com a altura igual à largura do arruamento confinante - existente ou projectado -, e uma profundidade de empena de 15 m.

Para efeitos do cálculo do número de pisos, a altura da cérea, determinada da forma anteriormente descrita, é dividida pelo pé-direito de 3 m, até ao máximo de oito pisos - atendendo a que o RPDM fixa o limite da cércea em 25 m de altura.

Nesta perspectiva, quando as construções se localizem em praças, pracetas, jardins públicos ou outros espaços incorporados na via pública, a altura da cércea será determinada pela largura do arruamento confluente ou confinante mais largo [conforme LP, alínea c)].

A supressão, na definição deste regime-regra de LP para as obras de edificação, da menção às "varandas ou corpos salientes que não revistam apenas natureza ornamental", cuja área não deve ser considerada no cômputo de LP, prende-se com o facto de constituir uma redundância, já que, ao limitar-se a sua volumetria acima do solo à figura definida pelo "plano marginal vertical", se está obviamente a excluir as varandas ou corpos salientes.

Quanto aos "corpos que revistam apenas natureza ornamental", e por definição, não estão abrangidos pelo plano de incidência da TRIU, pelo que qualquer referência aos mesmos se saldaria noutra redundância.

Uma vez que nas áreas consolidadas de moradias e nas áreas consolidadas industriais a edificabilidade depende da área de terreno e não da aplicação do artigo 59.º do RGEU, LP define-se, nestes casos, a partir dos índices gerais previstos no instrumento urbanístico que serviu de base ao respectivo licenciamento ou autorização. Foi pois autonomizado o tratamento destas situações, que representam um desvio à regra geral (ver nota 3) [conforme LP, alínea d)];

Suprimiu-se o conceito especial de LP actualmente aplicável às obras de edificação nas parcelas de terreno para construção alienadas ou permutadas pelo município (vulgo "antigos lotes municipais"), por se considerar injustificado face ao impacto destas obras nas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias a cargo do município, que não difere de quaisquer outras obras de edificação - entendimento conforme ao princípio da igualdade a observar na tributação;

Quanto às obras de edificação emergentes de uma operação de loteamento, houve que distinguir entre as situações em que a TRIU também tivesse sido liquidada (ver nota 4) no âmbito da operação de loteamento (situações posteriores à entrada em vigor da presente alteração ao RTRIU) e aquelas em que tal não sucedeu (situações actuais). Com esta distinção, evita-se a ocorrência de dupla tributação nas situações futuras e, por outro lado, acautela-se a plena tributação das situações pretéritas. A nova redacção torna também claro que as "obras de edificação decorrentes de uma operação de loteamento" são, para este efeito, as compreendidas nos projectos de construção dos respectivos lotes e não as que, subsequentemente à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, possam ocorrer em virtude de projectos de alterações ou de reconstrução [conforme LP, alíneas e) e f)];

Por último, com LP, alínea g), faz-se um novo interface com o regime da compensação urbanística, que deixou de confinar-se às operações de loteamento, passando também a aplicar-se a determinadas obras de edificação em áreas não abrangidas por operação de loteamento;

De facto, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, estão sujeitas ao pagamento de compensação urbanística as obras de edificação previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º, bem como as previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º (todos preceitos do referido diploma), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

Não serem realizadas em área abrangida por operação de loteamento;

Respeitarem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si (ver nota 5) que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento;

Contemplarem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos, de uso privativo.

Esta norma é inovadora no nosso ordenamento jurídico-urbanístico e vem colmatar uma lacuna grave e incontornável, equiparando certas obras de edificação às operações de loteamento, para efeitos de cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, bem como de sujeição ao pagamento de compensação urbanística, sempre que tenham idêntico impacto urbanístico;

Nestas situações, e apesar de a operação urbanística, para o supra referido efeito, se assemelhar a uma operação de loteamento e partilhar dos respectivos direitos e obrigações, não deixa, por isso, e para efeitos de tributação em TRIU, de constituir uma obra de edificação em área não abrangida por operação de loteamento, o que lhe confere, desde logo, o direito às infra-estruturas existentes na determinação de LP, à luz do artigo 59.º do RGEU [conforme regime-regra definido em LP, alínea c)];

No entanto, e precisamente porque para os restantes encargos urbanísticos (cedências e compensação urbanística), a operação urbanística é onerada como se de uma operação de loteamento de tratasse, impõe-se que, em sede de tributação em TRIU, possa usufruir do mesmo regime, caso se mostre mais favorável. Previne-se, assim, que estas operações não sejam ainda mais oneradas do que as operações de loteamento às quais são equiparadas, observando-se, desta forma, os princípios da igualdade e da justiça material da tributação (conforme artigo 5.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro).

Quanto a C1 (coeficiente de utilização), sofreu ligeiros ajustes de redacção, com destaque para a substituição do termo "hotéis" por "estabelecimentos hoteleiros" por forma a englobar as diferentes realidades que a lei assim designa (conforme Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e artigo 112.º do RPDM).

Foi suprimida a referência às habitações de porteira e a respectiva diferença de tratamento relativamente às demais habitações, atenta a absoluta identidade das utilidades a prestar pelo município em matéria de infra-estruturas urbanísticas. Esta alteração visa conformar o texto do RTRIU com a actual prática dos serviços de liquidação, ancorada nas mais recentes orientações doutrinárias.

Por outro lado, é proposto o coeficiente 0,00 para as arrecadações afectas a habitações mas nestas não integradas, bem como para as salas de condomínio, por ser duvidoso que tais utilizações dêem causa ao serviço municipal subjacente à TRIU, dado que previsivelmente não determinam o aumento do número de utentes da edificação - situações a que corresponde actualmente o coeficiente 0,25. Mantém-se porém, o coeficiente de 0,25 para as arrecadações habitacionais integradas nas habitações respectivas.

Porém, as alterações de maior relevo consistem na mudança dos coeficientes de utilização aplicáveis, sendo esta uma importante medida coadjuvante do objectivo estruturante de "redefinição do zonamento operativo do PDM, adequando-o a novas realidades do sistema sócio-económico", previsto na revisão do PDM (ver nota 6).

Assim, e atendendo a que a cidade de Lisboa recuperou nos últimos anos grande parte de um longo atraso estrutural, alcançando, nesta matéria, uma velocidade de cruzeiro, é agora possível que o redimensionamento das infra-estruturas municipais se faça de forma regular e atempada.

A evolução verificada implica a redução do número de zonas de sobrecarga urbana (ver nota 7), com vista a uma maior harmonização dos valores da taxa em termos de localização e a dar sequência à estratégia municipal de estímulo à fixação de usos mais consentâneos com a vocação de uma capital europeia (em primeira linha a habitação, logo seguida pelo uso terciário), discriminando positivamente esses usos preferenciais através do desagravamento dos respectivos coeficientes de utilização, tornando-os assim mais atractivos para os agentes económicos.

Por outro lado, são agravados os coeficientes de utilização aplicáveis à indústria e aos armazéns, dado que estas actividades requerem um esforço acrescido de infra-estruturação municipal, não se justificando, por conseguinte, que beneficiem da atribuição de um coeficiente de valor artificial que, além de não cobrir esses custos, tem o efeito perverso de dificultar a sua reconversão em actividades mais adequadas às actuais necessidades urbanas.

As alterações propostas prosseguem objectivos ambientais e de reconversão/revitalização urbanas e terão certamente um reflexo positivo na harmonização da cidade em termos de actividades económicas, constituindo, por um lado, um incentivo à reconversão de zonas industriais e de armazenagem antiquadas, poluidoras e criadoras de disfunções a vários níveis (ver nota 8) e, por outro, um incentivo à criação de novas centralidades, de que é paradigma a Zona Oriental da Cidade.

Assim, os coeficientes de utilização aplicáveis à habitação e ao comércio/serviços passam de 1.00 para 0.75 e de 1.25 para 1.00, respectivamente, enquanto que os aplicáveis à indústria e aos armazéns passam de 0.75 para 1.25 e de 0.75 para 1.00, respectivamente.

Atendendo a que, por vezes, há dificuldade em enquadrar as utilizações constantes dos projectos na nomenclatura das actividades económicas tipificadas no quadro 1, aditou-se ao mesmo uma regra de resolução destas dúvidas, por recurso à Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE), actualmente constante do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio.

No referente a C2 (coeficiente de sobrecarga urbana) não se manteve a simples remissão para o quadro 2 anexo ao Regulamento, por se entender que era útil inserir e desenvolver a respectiva definição no contexto explicativo da fórmula de cálculo da TRIU.

Com efeito, este parâmetro é um importante instrumento de uma fiscalidade do urbanismo pautada pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade, e, por excelência, fundamenta e traduz a exacta medida da relação sinalagmática que legitima a tributação.

Dada a estreita relação deste factor com a planta de delimitação das zonas de sobrecarga urbana da cidade (ver nota 9), foi esta objecto de profunda revisão, analisada na redução do número de zonas em que estava dividida a cidade, de cinco para três.

Aliás, esta planta devia ser revista periodicamente, de modo a espelhar, com fidelidade, o percurso evolutivo da infra-estruturação municipal na cidade, acompanhando a previsão dos planos plurianuais de actividades - o que constitui actualmente uma exigência legal [conforme artigo 116.º, n.º 5, alínea a), do Decreto-Lei 555/99 (ver nota 10)].

Funda-se a alteração proposta na enorme transformação e evolução da cidade nos últimos anos, designadamente ao nível da concretização de grande parte da rede viária fundamental segundo um modelo radio-concêntrico (ver nota 11), do desenvolvimento da rede de transportes pesados (ver nota 12), associada a interfaces modais, da erradicação dos bairros de lata, da criação de novas centralidades e acessibilidades (de que é exemplo a Expo), da concretização duma estrutura verde, contínua e transversal a toda a cidade (ver nota 13), da qualificação do espaço público, da reabilitação urbana e revitalização de áreas e eixos centrais históricos, da progressiva consolidação do tecido urbano através da realização de grandes operações urbanísticas e da execução de um sistema de saneamento básico integrado para toda a cidade (v. proposta n.º 153/CM/2001).

A delimitação do zonamento proposto fez-se, sempre que possível, a partir dos grandes eixos viários e ferroviários, por natureza fracturantes do tecido urbano e, simultaneamente, indutores e incrementadores de diferentes graus de desenvolvimento urbanístico das áreas adjacentes.

Uma ideia importante a reter é a de que o coeficiente de sobrecarga urbana não é dado pela variação do valor total dos trabalhos de infra-estruturação municipal em cada zona da cidade, mas sim pela variação do custo desses trabalhos imputável às necessidades criadas por cada novo potencial utilizador de cada zona.

Assim, na zona A (C2 = 5) - zona mais qualificada em termos de dotação de infra-estruturas primárias (ver nota 14) e, sobretudo, de infra-estruturas secundárias - o custo dos trabalhos de infra-estruturação é mais elevado, em razão quer do valor que atingem os terrenos necessários à sua implementação, quer dos constrangimentos acrescidos da sua execução, decorrentes da maior densidade de utilizadores, quer da própria natureza das obras, que são predominantemente de remodelação, operações regra geral mais caras do que a simples realização.

Pelas razões inversas, o custo das infra-estruturas é menos oneroso na zona C (C2 = 3). Estão aqui englobadas as zonas periféricos e aquelas em que é mais notória a necessidade de reconversão de usos obsoletos, ainda carecidas de algumas infra-estruturas secundárias e até mesmo primárias.

Por último, a zona B (C2 = 4) contempla as áreas intermédias, que reúnem condições para, a curto ou médio prazo, atingir os parâmetros de infra-estruturação da zona A. Aliás, a inclusão da Expo nesta zona deve-se precisamente ao facto de não se encontrar ainda provida de todas as infra-estruturas secundárias mais relevantes, cuja execução, como é natural, exige algum tempo de consolidação e sedimentação urbanas.

Quanto a VU (valor unitário), a definição proposta é radicalmente distinta da vigente, dado que a respectiva fixação, em cada ano, é função da variação do custo das infra-estruturas urbanísticas, determinada, em primeira linha, pela inflação, eventualmente a par de outros factores (v. g., oscilações do preço dos materiais, alterações induzidas por medidas fiscais ou por regras de concorrência).

Esta regra tem sido prosseguida, na prática, por se afigurar a única possível no presente contexto tributário. Com efeito, ao serviço municipal de realização, remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias ou secundárias, de que a TRIU é contrapartida, há-de corresponder forçosamente um custo, o qual deve transparecer inequivocamente em VU, que não tem outro sentido e utilidade.

Elimina-se o actual n.º 2 deste artigo, por desnecessário, porquanto o efeito útil da previsão da primeira parte do preceito, relativa à área dos estacionamentos acima do solo, já resultava de C1 (parqueamento automóvel = 0), e a previsão da segunda parte do preceito foi abrangida e alargada no n.º 5 deste artigo, ora proposto.

Elimina-se também a previsão do actual n.º 3 deste artigo, por resultar da aplicação directa da fórmula de cálculo, não constituindo, por conseguinte, uma excepção ao regime-regra que deva ser enunciada autonomamente.

É ainda erradicada desta sede a previsão dos actuais n.os 4 e 5 do RTRIU, respeitantes, respectivamente, à dotação de instalações sanitárias e ao melhor aproveitamento de pisos amansardados em edifícios situados nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dado que o benefício fiscal que por esta via se pretendia instituir se encontra já coberto pela previsão do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), ora proposto (isenção de TRIU nas operações de ampliação de edifícios ou respectivas fracções, até ao valor dos custos demonstrados com as obras de reabilitação d os mesmos).

Elimina-se igualmente a previsão dos actuais n.os 6, 7 e 8 deste artigo, respeitantes a (des)agravamentos da taxa decorrentes de legalizações de obras.

Tem sido questionada pela doutrina e pela jurisprudência dominantes a legalidade das normas regulamentares que estabelecem o agravamento do valor das taxas municipais conexas ao licenciamento de obras particulares em processos de legalização, por consubstanciarem uma sanção pecuniária não prevista na lei e totalmente alheia à natureza e finalidade das taxas. O município de Lisboa, aliás, já tomou posição nesta matéria, ao eliminar, a partir do ano 2000, os tradicionais agravamentos das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença de construção e utilização que constavam da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) anexa ao Regulamento do Orçamento para cada ano financeiro.

Como é evidente, não se conhecem reclamações ou recursos judiciais das situações inversas, de desagravamento ou despenalização do valor da TRIU, por favorecerem os respectivos sujeitos passivos. Contudo, e como já se referiu, do ponto de vista da aferição dos pressupostos objectivos da tributação, não se vê razão técnica ou jurídica para discriminar positivamente as construções e ou utilizações até aí ilegais.

N.os 2 e 3 - Estes preceitos, cuja redacção foi simplificada, correspondem, respectivamente, aos actuais n.os 9 e 10 do artigo 4.º

N.º 4 - Corresponde em parte ao actual n.º 11 do artigo 4.º, cuja previsão foi modificada com vista a conferir-lhe maior coerência, face à experiência adquirida pelos serviços de liquidação. Aplica-se às operações urbanísticas que prevejam vários tipos de utilização, interessando saber, em abstracto, quais os tipos de utilização que são para o efeito considerados dentro ou fora do lote padrão, caso o projecto preveja uma certa área bruta de construção fora do mesmo.

Sendo irrelevante para o peso das infra-estruturas urbanísticas municipais a posição relativa das diferentes utilizações no seio do projecto, optou-se, para homogeneizar critérios e prevenir a arbitrariedade na liquidação, por considerar fora do lote padrão as utilizações de menor índice afectas às áreas acima do solo, beneficiando-se assim o promotor sem desvirtuar o conceito de LP (lote de construção padrão situado acima do solo).

Por outras palavras, se a soma das áreas de construção afectas a diversos usos ultrapassar a área de LP, caberia ao serviço liquidador determinar em concreto o(s) uso(s) da área para além deste parâmetro, assumindo esta questão grande relevância, atento que tal área e respectivo(s) uso(s) estão sujeitos ao agravamento do coeficiente 6.

N.º 5 - Introduz-se esta norma de execução da fórmula de apuramento da TRIU, que encontra alguma correspondência no segmento final do actual n.º 2 deste artigo e, além disso, prevê a articulação com a tributação resultante da aplicação do artigo 5.º (liquidação das alterações de uso), se coexistente. Assim, elucida-se que a liquidação da TRIU só faz sentido se a soma algébrica do resultado apurado nos artigos 4.º e 5.º do RTRIU for positiva, pois apenas neste caso se verificará o pressuposto de aplicação da taxa, ou seja, a necessidade da criação ou redimensionamento de infra-estruturas urbanísticas.

Erradicou-se, por último, a previsão do actual n.º 12 deste artigo, face ao conceito de AE (área bruta de construção pré-existente) ora preconizado, que não abrange áreas ou usos ilegais de edifícios demolidos.

Apresenta-se, de seguida, uma simulação do valor da TRIU por metro quadrado de área de construção ampliada, com base nas alterações propostas ao presente artigo.

Simulação do valor da TRIU por metro quadrado de área de construção ampliada, com base nas alterações propostas.

(VU = 9.85 - TTORM 2003)

Habitação (C1 = 0.75)

... Dentro de lote padrão (ver nota a) ... Fora de lote padrão (ver nota b)

Zona A ... 36.94 ... 221.62

Zona B ... 29.55 ... 177.30

Zona C ... 22.16 ... 132.97

(VU = 9.85 - TTORM 2003)

Comércio e serviços (C1 = 1.00)

... Dentro de lote padrão (ver nota a) ... Fora de lote padrão (ver nota b)

Zona A ... 49.25 ... 295.50

Zona B ... 39.40 ... 236.40

Zona C ... 29.55 ... 177.30

(nota a) Áreas de construção que cumprem a volumetria definida pelo artigo 59.º do RGEU, entendida esta nos termos do presente Regulamento, no caso das construções singulares, e os índices gerais do instrumento urbanístico em vigor, no caso dos loteamentos.

(nota b) Áreas de construção que não cumprem a volumetria definida pelo artigo 59.º do RGEU, entendida esta nos termos do presente Regulamento, no caso das construções singulares, e que não cumprem os índices gerais do instrumento urbanístico em vigor, no caso dos loteamentos.

Artigo 5.º

Cálculo da TRIU - alteração de uso

N.º 1 - Procede-se ao ajustamento da redacção existente, designadamente de molde a observar as alterações à incidência objectiva da Taxa.

Esclarece-se que, quer na alteração proposta quer na redacção vigente deste artigo, não há necessidade de prevenir situações em que AE' seja inferior a LP', à semelhança do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, com as necessárias adaptações, porquanto, cingindo-se estas variáveis, por definição, apenas às áreas correspondentes às alterações de uso, AE' apenas poderá ser igual ou superior a LP'.

N.º 2 - O critério de liquidação ora introduzido nesta sede corresponde ao n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento vigente, com ajustes de redacção e alargamento do respectivo âmbito. De facto, é no artigo 5.º que esta disposição faz sentido, já que no artigo 4.º resulta da aplicação directa da fórmula de cálculo. E, por outro lado, sendo indiferente a posição relativa das áreas de construção no seio do projecto (acima ou abaixo do solo) na aferição do impacto da obra nas infra-estruturas urbanísticas municipais, há que considerar fora do lote padrão (tal como se encontra definido no artigo 4.º) apenas as áreas que ultrapassam, em abstracto, os limites previstos no instrumento urbanístico que conforma a construção.

N.º 3 - Destaca-se uma norma de execução da fórmula, actualmente incluída no n.º 1 deste artigo, elucidando-se que o valor (C1'-C1) só é considerado se globalmente positivo, pelo que se toma em linha de conta a soma algébrica das diversas mudanças de uso, havendo apenas lugar à liquidação da taxa, neste contexto, se o resultado for positivo - única situação passível de determinar a necessidade da criação ou redimensionamento de infra-estruturas urbanísticas.

Pelas mesmas razões, estendeu-se aquele conceito algébrico às situações em que a taxa seja liquidada simultaneamente ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º, prevenindo apenas a eventualidade de o resultado ser negativo (conforme n.º 5 do artigo 4.º, na redacção ora projectada).

Elimina-se a previsão dos actuais n.os 2, 3 e 4 deste artigo, respeitantes a (des)agravamentos da taxa decorrentes de legalizações de obras, pelos motivos supra enunciados na justificação às alterações do artigo 4.º deste Regulamento.

Apresenta-se, de seguida, uma simulação do valor da TRIU por metro quadrado de área de construção objecto das alterações de uso, com base nas alterações propostas ao presente artigo.

Simulação do valor da TRIU por metro quadrado de área de construção sujeita a mudança de uso, com base nas alterações propostas.

(VU = 9.85 - TTORM 2003)

De habitação para comércio e serviços

... Dentro de lote padrão (ver nota a) ... Fora de lote padrão (ver nota b)

Zona A ... 12.31 ... 73.87

Zona B ... 9.85 ... 59.10

Zona C ... 7.39 ... 44.32

De comércio e serviços para habitação

Dentro de lote padrão (ver nota a) ... Fora de lote padrão (ver nota b)

Não há TRIU a pagar, havendo ainda um saldo de 1 m2 de área habitacional nova não sujeita a TRIU, por cada 3 m2 de área sujeita a alteração de uso. ... Não há TRIU a pagar, havendo ainda um saldo de 1 m2 de área habitacional nova não sujeita a TRIU, por cada 3 m2 de área a alteração de uso.$$ (nota a) Áreas de construção que cumprem a volumetria definida pelo artigo 59.º do RGEU, entendida esta nos termos do presente Regulamento, no caso das construções singulares, e os índices gerais do instrumento urbanístico em vigor, no caso dos loteamentos.

(nota b) Áreas de construção que não cumprem a volumetria definida pelo artigo 59.º do RGEU, entendida esta nos termos do presente Regulamento, no caso das construções singulares, e que não cumprem os índices gerais do instrumento urbanístico em vigor, no caso dos loteamentos.

De indústria para comércio e serviços

Dentro de lote padrão (ver nota a) ... Fora de lote padrão (ver nota b)

Não há TRIU a pagar, havendo ainda um saldo de 1 m2 de nova nova área de comércio e serviços não sujeita a TRIU, por cada 4 m2 de área sujeita alteração de uso. ... Não há TRIU a pagar, havendo ainda um saldo de 1 m2 de área de comércio e serviços não sujeita a TRIU, por cada 4 m2 de área sujeita a a alteração de uso.

De indústria para habitação

Dentro de lote padrão (ver nota a) ... Fora de lote padrão (ver nota b)

Não há TRIU a pagar, havendo ainda um saldo de 1 m2 de área habitacional nova não sujeita a TRIU, por cada 1,5 m2 de área sujeita a alteração de uso. ... Não há TRIU a pagar, havendo ainda um saldo de 1 m2 de área habitacional nova não sujeita a TRIU, por cada 1,5 m2 de área a alteração de uso.$$ (nota a) Áreas de construção que cumprem a volumetria definida pelo artigo 59.º do RGEU, entendida esta nos termos do presente Regulamento, no caso das construções singulares, e os índices gerais do instrumento urbanístico em vigor, no caso dos loteamentos.

(nota b) Áreas de construção que não cumprem a volumetria definida pelo artigo 59.º do RGEU, entendida esta nos termos do presente Regulamento, no caso das construções singulares, e que não cumprem os índices gerais do instrumento urbanístico em vigor, no caso dos loteamentos.

De armazéns para habitação

Dentro de lote padrão (ver nota a) ... Fora de lote padrão (ver nota b)

Não há TRIU a pagar, havendo ainda um saldo de 1 m2 de área habitacional nova não sujeita a TRIU, por cada 3 m2 de área sujeita a alteração de uso.... Não há TRIU a pagar, havendo ainda um saldo de 1 m2 de área habitacional nova não sujeita a TRIU, por cada 3 m2 de área a alteração de uso.$$ (nota a) Áreas de construção que cumprem a volumetria definida pelo artigo 59.º do RGEU, entendida esta nos termos do presente Regulamento, no caso das construções singulares, e os índices gerais do instrumento urbanístico em vigor, no caso dos loteamentos.

(nota b) Áreas de construção que não cumprem a volumetria definida pelo artigo 59.º do RGEU, entendida esta nos termos do presente Regulamento, no caso das construções singulares, e que não cumprem os índices gerais do instrumento urbanístico em vigor, no caso dos loteamentos.

Artigo 6.º

Liquidação e cobrança

N.º 1 - Altera-se o momento da liquidação da taxa, adequando o Regulamento ao que dispõe a legislação urbanística aplicável (artigo 117.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99), sem prejuízo de algumas operações materiais de liquidação terem lugar, como até aqui e por razões de economia processual, na sequência da aprovação dos projectos de arquitectura (ver nota 15). Alarga-se a previsão do preceito às operações de loteamento e aos procedimentos de autorização.

N.º 2 - Contempla-se nesta sede uma excepção ao supra-referido regime-regra, aplicável aos casos em que os particulares se prevaleçam do deferimento tácito no âmbito de procedimentos de autorização, em consonância com o disposto no artigo 113.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 555/99.

Das disposições conjugadas dos ora propostos artigos 6.º, n.º 2, e 8.º, n.º 3, do RTRIU, resulta que as operações de autoliquidação seguem o mesmo regime da liquidação oficiosa, o que envolve a aplicação das fórmulas de cálculo constantes dos artigos 4.º e 5.º do RTRIU, solução que não colide com a previsão do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, segundo a qual os montantes das taxas a cobrar em caso de deferimento tácito não podem "exceder os previstos para o acto expresso".

Como se compreende, sendo o valor da TRIU função de vários parâmetros interligados e coerentes entre si, não é possível estipular expressamente para os casos de auto-liquidação um valor específico que em nenhuma situação exceda o previsto para o acto expresso.

Como adivinhar esse valor sem recurso à aplicação da fórmula? Parece evidente que a estipulação de um valor igual ou inferior a outro pressupõe o conhecimento deste.

Poderá eventualmente argumentar-se que a aplicação da fórmula de cálculo da TRIU é complexa. Ora, não podemos esquecer que a regulamentação desta taxa se insere no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas que, pela sua natureza, requerem necessariamente conhecimentos técnico-jurídicos especializados em matéria de urbanismo e da sua fiscalidade.

Assim, para além dos respectivos técnicos autores dos projectos sujeitos a aprovação, os particulares podem sempre recorrer aos serviços camarários de liquidação para esclarecimento de dúvidas, à semelhança do que acontece com outros regimes fiscais de auto-liquidação ou em que o processo de lançamento tributário é desencadeado pelos contribuintes, como sejam o IVA e o IRC/IRS, que se afiguram de muito maior complexidade.

Acresce que eventuais deficiências no cálculo da taxa no regime de auto-liquidação serão sempre sujeitas a revisão oficiosa ou por iniciativa dos particulares (neste último caso, no prazo de reclamação graciosa ou recurso), nos termos definidos na legislação tributária (Lei Geral Tributária e Código do Procedimento e de Processo Tributário).

N.º 3 - Este preceito constitui uma inovação, regulamentando a compensação de créditos a que aludem os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 555/99. Trata-se de deduzir ao valor da TRIU os encargos inerentes à execução e manutenção de infra-estruturas da responsabilidade municipal que, não sendo prioritárias, não estão previstas pelo município, constituindo a sua realização pelos particulares condição necessária do licenciamento ou autorização das operações urbanísticas. A compensação de créditos faz-se, até ao limite do valor da TRIU, por referência aos custos demonstrados dos trabalhos - único critério elegível, nesta sede, por razões de coerência e lógica tributárias. Como é evidente, não será descontado à TRIU o valor dos trabalhos referentes às infra-estruturas próprias da operação urbanística, já que estas, como anteriormente se referiu, são da responsabilidade exclusiva dos promotores (v. comentário supra ao artigo 1.º, n.º 3).

N.os 4 e 5 - Estes preceitos consistem também numa inovação regulamentar, mas reflectem a posição constante do município de Lisboa nesta matéria, que até à data apenas disciplinou a liquidação e cobrança da TRIU no âmbito das operações de licenciamento de obras particulares. A previsão da possibilidade de diferimento da cobrança da TRIU para o momento da emissão do alvará de licença ou autorização das obras de edificação emergentes duma operação de loteamento afigura-se uma acertada medida de gestão urbanística, porquanto, indo ao encontro do interesse dos promotores (ver nota 16), não afecta a regular e efectiva arrecadação de receitas (ver nota 17), pelo que está acautelado o interesse público.

N.º 6 - Regula-se nesta disposição a possibilidade de liquidação adicional de TRIU no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização de obras de edificação emergentes duma operação de loteamento, independentemente de a TRIU ter sido cobrada ou não aquando da emissão dos alvarás de licença ou autorização de loteamento, sempre que os projectos de construção prevejam desvios positivos (ver nota 18) relativamente a estes. Já na hipótese inversa, em que os projectos de construção prevejam menos áreas de construção ou usos a que corresponda um coeficiente de utilização menor, haverá lugar a uma revisão oficiosa da liquidação a favor dos sujeitos passivos, com eventual restituição das quantias a mais pagas, nos termos gerais de direito, pelo que não carece de regulamentação específica.

N.º 7 - É igualmente um preceito inovador, que visa favorecer a segurança jurídica e transparência processual da situação tributária das operações urbanísticas, valendo aqui os considerandos tecidos a propósito do artigo 3.º, n.º 5, do RTRIU, para os quais se remete.

Por último, no que tange aos actuais n.os 2 e 3 do RTRIU, foram, por razões de técnica legislativa, transferidos para o artigo seguinte, sob a epígrafe "Dação em cumprimento e pagamento em prestações".

Artigo 7.º

Dação em cumprimento e pagamento em prestações

Como anteriormente se referiu, impunha a boa técnica legislativa a autonomização destas matérias num artigo próprio, distinguindo as formas de pagamento das operações de liquidação e cobrança a que estão associadas.

N.os 1 e 2 - Correspondem, no essencial, aos actuais n.os 2 e 3 do artigo 6.º do RTRIU, respectivamente, cuja redacção foi simplificada. As alterações de fundo respeitam ao n.º 2 (pagamento em prestações) e decorrem do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99. Assim, o pagamento em prestações deixa de estar limitado ao valor mínimo de 200 000$, sendo portanto admissível para qualquer montante, e o respectivo prazo é fixado, não em 18 meses (prazo máximo actualmente em vigor), mas até ao termo do prazo de execução das operações fixado no alvará. Para além destas alterações impostas pela lei, limita-se o número de prestações a seis, por razões de racionalidade e controlo procedimental, medida de alcance neutro na óptica da tutela do interesse dos particulares. Com efeito, se por força do disposto no aludido artigo 117.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, o pagamento em prestações da TRIU é balizado pelo prazo de execução fixado no alvará, o qual é variável, o número de prestações admissível é irrelevante para os particulares, dado que, se o prazo de execução da operação urbanística for de 12 meses, lhes é indiferente, senão mesmo mais vantajoso, pagar mensalmente 1/12 ou, de dois em dois meses, 1/6 do respectivo valor.

N.º 3 - Autonomizou-se neste número a prestação de caução ligada ao pagamento fraccionado da TRIU, podendo esta assumir qualquer das formas previstas nas disposições conjugadas do artigo 117.º, n.º 2, e do artigo 54.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99. É a própria lei, pois, que tipifica as garantias desta obrigação, em termos bastante mais latos do que a actual previsão do segmento final do n.º 3 do artigo 6.º do RTRIU ("garantia bancária ou outra equivalente").

Artigo 8.º

Valor unitário

N.os 1 e 2 - Correspondem aos actuais n.os 1 e 2 do artigo 7.º do RTRIU, respectivamente, com ligeiros acertos de redacção e afinação de critérios financeiros, por convergência com as normas constantes do Regulamento do Orçamento do Município para cada ano financeiro.

N.º 3 - Trata-se de um preceito inovador, tendo por objecto clarificar o VU aplicável aos casos de auto-liquidação agora previstos pelo Decreto-Lei 555/99.

N.º 4 - Esta regra encontra-se actualmente enunciada na observação 3.º ao artigo 17.º (Taxas diversas) da TTORM 2003, com pequenos ajustes de redacção, fazendo todo o sentido incluí-la na sistemática do RTRIU e, concretamente, em sede do presente artigo.

Artigo 9.º

Disposição transitória

À imagem do que tem acontecido nas sucessivas alterações introduzidas ao RTRIU, regula-se nesta sede a aplicação no tempo das próprias alterações ao mesmo.

Em bom rigor, devia ter-se mantido inalterada a redacção inicial da disposição final e transitória, então constante do n.º 1 do artigo 8.º do RTRIU, tendo por finalidade demarcar as situações a que o mesmo se aplicava das situações constituídas ao abrigo do direito anterior, evitando-se dessa forma a sua aplicação retroactiva. Quanto à aplicação no tempo das alterações que foram sendo introduzidas ao RTRIU, devia ter sido regulada nas correspondentes propostas aprovadas pelos órgãos municipais competentes, as quais funcionam como uma espécie de diploma preambular.

No entanto, se do ponto de vista da técnica legislativa este entendimento colhe provimento, a verdade é que a previsão da aplicação no tempo das alterações ao Regulamento no respectivo articulado se revela mais perceptível quer para os serviços municipais quer para os sujeitos passivos.

Em todo o caso, a regra elegida da aplicação do RTRIU, com as alterações ora propostas, aos procedimentos de licenciamento ou autorização deferidos ou autorizados após a data da sua entrada em vigor, decorre da própria lei, que prefixa a data da prática daqueles actos administrativos (ver nota 19) como a data relevante para efeitos de liquidação da TRIU - conforme n.º 1 do artigo 117.º d o Decreto-Lei 555/99.

Ainda com o objectivo de facilitar a aplicação do RTRIU, na nova redacção, faz-se expressa alusão à data da sua entrada em vigor, por referência à vacatio mínima estabelecida no artigo 29.º, n.º 4, da Lei das Finanças Locais (15 dias após a publicação).

________

(nota 1) Aspecto que se reveste da maior importância, sobretudo nos casos de auto-liquidação agora previstos.

(nota 2) Definido no artigo 7.º do RPDM como a "relação entre a superfície máxima de pavimento permitida e a superfície total do solo".

(nota 3) Lacuna que carecia de cobertura regulamentar e cujos efeitos têm sido anulados pela boa prática dos serviços de liquidação.

(nota 4) Termo utilizado em sentido técnico-jurídico, que portanto não se confunde com a cobrança ou pagamento da taxa, que para este efeito são irrelevantes; de facto, o pagamento da TRIU liquidada no âmbito do licenciamento ou autorização da operação de loteamento pode, nos termos do proposto no n.º 4 do artigo 6.º, ser diferido para a data da emissão dos alvarás de licença ou de autorização das obras de edificação dos respectivos lotes.

(nota 5) Sobre a interpretação do conceito de "edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si", veja-se o parecer CCRLVT-GJ/7/00, de 7 de Fevereiro de 2000, que mereceu despacho de concordância do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, em 14 de Março de 2000. Considera-se neste parecer que o vocábulo "contíguo" deve ser entendido como significando uma relação de proximidade ou vizinhança entre os diversos edifícios funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns e implantados num espaço unitário, abrangendo, desta forma, os denominados "conjuntos imobiliários" e "condomínios fechados". Assim, nem só os grupos de edifícios ligados fisicamente entre si por elementos construtivos cabem na previsão desta norma do Decreto-Lei 555/99, cuja aplicação não depende, logicamente, da concreta caracterização material da operação urbanística, ou seja, da opção do respectivo projecto.

(nota 6) "Existem áreas da cidade funcionalmente obsoletas e desvitalizadas, que carecem de alterações profundas. É desejável que o PDM constitua um instrumento indutor da revitalização do tecido urbano e, em simultâneo, se mostre capaz de responder às dinâmicas dos agentes. Assim, propõe-se a reavaliação dos mecanismos de regulação da ocupação do solo, através da definição mais exaustiva do leque de usos e utilizações, da avaliação das suas compatibilidades e complementaridades, alternativas e incompatibilidades, corrigindo o zonamento pré-definido."

(nota 7) Conforme se verá a propósito da justificação das alterações introduzidas a C2 (coeficiente de sobrecarga urbana).

(nota 8) V.g., águas residuais, resíduos sólidos, transportes de mercadorias, cargas e descargas.

(nota 9) Constitui parte integrante do RTRIU e a sua execução remonta a 1992.

(nota 10) Os regulamentos municipais da TRIU devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas, tendo em conta, designadamente, o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas.

(nota 11) Em substituição do anterior modelo radial.

(nota 12) V. g., metropolitano, caminho-de-ferro regional e eléctricos rápidos.

(nota 13) V. g., corredor verde, parque oriental e projectado parque periférico.

(nota 14) As infra-estruturas urbanísticas primárias distinguem-se, quanto ao respectivo âmbito, em infra-estruturas pesadas ou estruturantes, de incidência alargada (nota por ex., grandes eixos viários, corredores para eléctricos rápidos, corredores bus, colectores de grandes dimensões e estações de tratamento), e infra-estruturas leves, de incidência apenas local, existindo na zona A uma grande concentração das primeiramente referidas.

(nota 15) No âmbito de procedimentos de licenciamento de obras de edificação.

(nota 16) Esta medida pode mesmo contribuir para o normal e sustentado desenvolvimento das operações de loteamento. Com efeito, nem só a TRIU é susceptível de onerar estas operações, já que a emissão do alvará de licença de loteamento implica o prévio pagamento da compensação urbanística a que eventualmente haja lugar e, subsequentemente, o promotor deve custear e executar as infra-estruturas próprias do loteamento. Assim, em muitos casos, é a alienação de alguns lotes provenientes da operação de loteamento que viabiliza a própria realização destas infra-estruturas e mesmo o pagamento da TRIU. Termos em que a exigência do pagamento da TRIU como condição necessária da emissão do alvará de loteamento poderia representar um entrave ao normal desenrolar do processo, já que nesta fase não é possível alienar lotes por não ainda existirem juridicamente.

(nota 17) Regular porque está acautelada a actualização da liquidação e efectiva porque o pagamento da TRIU condiciona a emissão do alvará de licença ou autorização de construção dos lotes.

(nota 18) Em matéria de área ou de usos.

(nota 19) Incluindo o deferimento tácito, nas situações admissíveis (procedimentos de autorização).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

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