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Aviso 6243-A/2003, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6243-A/2003 (2.ª série) - AP. - António Paulino da Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público que a Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal de Tomar aprovada em reunião realizada em 17 de Fevereiro de 2003 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, na 3.ª sessão ordinária, realizada a 27 de Junho de 2003, aprovar o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais.

24 de Julho de 2003. - O Presidente, António P. Silva Paiva.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais

Preâmbulo

No sentido de atingir uma melhor organização dos serviços internos e consequente melhoria dos serviços prestados e dado que a actual tabela em vigor se encontra desactualizada e desajustada à realidade dos serviços efectivamente prestados pelo município, torna-se necessário proceder à correcção e actualização do presente Regulamento e tabela de taxas e licenças.

Na sequência da atribuição de novas competências aos municípios, através do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, da Portaria 401/2002, de 18 de Abril, e dos Decretos-Leis 260/2002, de 23 de Novembro, 264/2002, de 25 de Novembro, 267/2002, de 26 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro e 320/2002, de 28 de Dezembro, impõe-se também a necessidade de actualizar o Regulamento, nomeadamente com a introdução de novas taxas, de acordo com as atribuições ora conferidas.

Assim, no uso de competências previstas pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e 16.º, alíneas c) e f), 19.º, alínea c), e 29.º, todos do Decreto-Lei 42/98, na sua actual redacção (Lei das Finanças Locais), foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal tomada em reunião ordinária do dia 27 de Junho de 2003, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, precedida que foi por deliberação do executivo municipal tomada em reunião de 26 de Maio de 2003 e inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e a tabela de taxas municipais aplicam-se na área do município de Tomar no que se refere às seguintes áreas:

a) Prestação de serviços ao público;

b) Higiene e salubridade;

c) Enterramento, concessão de terrenos de uso de jazigos, ossários e outros serviços;

d) Licenças de ocupação da via pública;

e) Taxas de instalações abastecedoras de carburantes, ar ou água e concessão de licenças de exploração;

f) Publicidade e propaganda comercial;

g) Licenciamento e registo de veículos;

h) Taxas de utilização de edifícios municipais, outras instalações, tais como a Piscina Municipal Vasco Jacob, e instalações desportivas;

i) Ocupação e utilização de locais reservados a mercados e feiras;

j) Licenças de máquinas de diversão;

k) Licenças de massas minerais-pedreiras;

l) Inspecção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Artigo 2.º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento e nos demais em vigor no município de Tomar respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Artigo 3.º

Licenciamento sanitário

1 - Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte nos termos da lei.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

3 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, não haverá lugar à devolução da taxa, e a eventual realização de nova vistoria implica o pagamento de nova taxa.

4 - O exercício de actividade diversa da licenciada fica sujeito a novo licenciamento, dando lugar a novo alvará.

Artigo 4.º

Cemitérios

1 - Serão gratuitas as inumações de indigentes e nados-mortos, bem como as taxas de inumação e exumação em talhões privativos.

2 - As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

Artigo 5.º

Ocupação da via pública

1 - O pagamento das licenças periódicas decorrerá nos 30 dias seguintes à notificação do despacho de deferimento, sob pena de caducidade.

2 - Existindo mais de um interessado sem direito à ocupação do mesmo espaço, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública, fixando limite à respectiva base de licitação.

3 - Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

Artigo 5.º-A

Esplanadas, mesas e cadeiras

É obrigatório o licenciamento da utilização de passeios e demais locais da via pública, integrados no domínio público municipal ou sob a sua administração, para a colocação de mesas, cadeiras, chapéus de sol e demais objectos e artefactos necessários à instalação e funcionamento de esplanadas, junto dos serviços municipais respectivos, nos termos da legislação administrativa em vigor.

Artigo 5.º-B

Fiscalização

A fiscalização do disposto no precedente artigo do Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e demais funcionários municipais mandatados para o efeito.

Artigo 5.º-C

Coima e sanção acessória

A violação do disposto no n.º 4 constitui contra-ordenação punível com coima Euro 100 a Euro 4000, no caso de pessoa singular, ou de Euro 200 a Euro 8000, no caso de pessoa colectiva, nos termos previstos no regime jurídico das contra-ordenações em vigor.

Artigo 6.º

Ocupação e trespasse de bombas abastecedoras de carburantes, ar ou água

1 - Existindo mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação.

2 - Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

3 - O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara, sendo devida uma taxa igual a 50% da taxa aplicável à bomba a trespassar.

Artigo 7.º

Instalações desportivas cuja utilização não esteja regulamentada em diploma específico

Estão isentos dos pagamentos de taxas de utilização os clubes federados do concelho que mantenham escolas de formação desportiva.

Artigo 8.º

Liquidação das taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação de deferimento do pedido.

3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

Artigo 9.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no dia seguinte ao último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no dia seguinte ao último dia do prazo por que foram concedidas, devendo constar sempre no respectivo alvará de licença.

Artigo 10.º

Pagamento de taxas anuais

1 - O pagamento das taxas anuais deverá efectuar-se até ao último dia útil do mês de Janeiro.

2 - A falta do pagamento da taxa devida nos termos do número anterior implica a caducidade da licença.

3 - Serão aceites como pedidos verbais a remessa por cheque ou vale postal da importância correspondente à taxa, com indicação explícita da sua finalidade, sendo esta remetida ao interessado se o mesmo enviar a importância relativa ao custo da franquia postal.

Artigo 11.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante.

2 - A cessação da licença por razões de interesse público dá lugar à restituição proporcional de valor correspondente à fracção do tempo a que respeita.

3 - As decisões de Câmara tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo não conferem aos titulares das licenças qualquer direito a indemnização seja a que título for.

Artigo 12.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas de matrícula os veículos ciclomotores pertencentes a deficientes motores.

3 - A Câmara Municipal poderá conceder isenções totais ou parciais, a requerimento dos interessados, nomeadamente a:

Juntas de freguesia;

Instituições de beneficência;

Associações culturais e desportivas legalmente constituídas;

Pessoas colectivas de direito privado de utilidade pública.

3 - É conferida uma redução de 50% nas taxas municipais da presente tabela aos portadores do cartão do idoso, com excepção das disposições contidas nos capítulos II ("Cemitérios") e IV ("Instalações abastecedoras de carburantes, ar ou água"), bem como das taxas definidas por entidades externas ao município.

Artigo 13.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e durante um período nunca superior a cinco anos se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato à liquidação adicional.

2 - O munícipe será notificado através de ofício ou aviso postal registado com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação em vigor.

5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das licenças ou taxas que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas dá origem a participação criminal, sem prejuízo da liquidação devida.

Artigo 14.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em 31 de Dezembro, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante os 12 meses antecedentes, contados de Novembro a Outubro, inclusive. A actualização produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso e da seguinte forma:

Para os 0,05 cêntimos imediatamente superiores, quando o valor total da taxa a cobrar após a actualização seja igual ou superior a Euro 1;

Para o cêntimo imediatamente superior, quando o valor total da taxa a cobrar após a actualização seja inferior a Euro 1.

3 - Depois de actualizada, será presente à Câmara, para conhecimento, e posteriormente será afixada nos locais do costume, por um período de 15 dias.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são regulados pela legislação vigente e por deliberação de Câmara.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela de taxas e licenças ficam revogados o Regulamento e a tabela anteriormente em vigor, bem como os artigos 18.º e 19.º e os n.os 7, 8, 9 e 10 do quadro IV do Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 27 de Setembro e publicado no Diário da República, de 4 de Novembro de 2002, e de outros regulamentos do município, cujo teor é abrangido pelo presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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