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Aviso 6228/2003, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6228/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis. - O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, regulamenta o acesso à actividade e ao mercado de transporte de passageiros em táxis.

Atendendo às competências atribuídas aos municípios relativamente ao acesso e organização do mercado de transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros e à necessidade de colmatar a ausência de regulamentação daquele sector no município de Portel.

Consultadas as associações representativas do sector a nível concelhio.

No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pelo n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, e n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e ainda com o objectivo de ser submetido a apreciação pública, após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Portel.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Agosto, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi;

d) Estacionamento livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;

e) Estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados, para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

f) Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;

g) Estacionamento em escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, encontram-se estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal será comunicada ao interessado e à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis deve ser, previamente, comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

SECÇÃO III

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços prestados por transporte em táxis são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Portel apenas são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento fixo na freguesia de Portel;

b) Estacionamento livre nas restantes freguesias.

2 - Os locais de estacionamento fixo serão fixados pela Câmara Municipal, após audição dos interessados e das juntas de freguesia respectivas.

3 - No uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, pode a Câmara Municipal alterar os locais onde os veículos podem estacionar, após audição, sem carácter vinculativo, dos representantes municipais das associações sócio-profissionais do sector.

4 - Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura poderão ser criados locais de estacionamento temporário, em local diferente do fixado, definindo a Câmara Municipal as condições em que esse estacionamento é autorizado, após audição, sem carácter vinculativo, dos representantes municipais das associações sócio-profissionais do sector.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e abrangerá o conjunto de todas as freguesias, individualizando o número de táxis por cada freguesia.

2 - A fixação deste contingente será feita com periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição prévia das entidades representativas do sector, sendo tomado em conta as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

3 - No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento a Câmara Municipal fixará o contingente de táxis.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 10.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita, dentro do contingente fixado, por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e a empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Para além das entidades previstas no número anterior, podem ainda concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referida no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 11.º

Abertura de concursos

1 - O concurso público será aberto por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente fixado para essa freguesia ou grupos de freguesias.

2 - Sempre que se verificar aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, será aberto concurso para atribuição das correspondentes licenças.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª Série do Diário da República.

2 - Em simultâneo, será o concurso publicitado em jornal de circulação nacional ou de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, nas freguesias para cujas áreas é aberto o concurso.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas será, no mínimo, de 15 dias a contar da publicação do concurso no Diário da República.

4 - Durante o período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta dos interessados, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) Endereço do município, com indicação de horário de funcionamento dos serviços;

d) Data limite para apresentação das candidaturas;

e) Requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) Forma de apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Documentos que acompanhem, obrigatoriamente, as candidaturas;

h) Critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso entidades a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - No caso dos concorrentes individuais deverão também apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 15.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas poderão ser apresentadas, por mão própria ou enviadas pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso, no Serviço Administrativo da Câmara Municipal de Portel.

2 - Se a candidatura for apresentada por mão própria será fornecido ao apresentante recibo de toda a documentação entregue.

3 - Serão consideradas excluídas as candidaturas que dêem entrada no Serviço Administrativo após o dia limite do prazo fixado.

4 - A não apresentação no acto de candidatura de quaisquer documentos que devam ser obtidos perante entidades públicas, não origina a imediata exclusão do concorrente, desde que seja apresentado recibo emitido pela(s) entidade(s) respectiva(s), em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta serem apresentados nos cinco dias úteis seguintes à data limite do prazo para apresentação das candidaturas, findo os quais será aquela excluída.

Artigo 16.º

Da candidatura

1 - A candidatura será feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de situação regularizada relativa a contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de situação regularizada relativo a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou de certidão de residência para individuais;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho, com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

Artigo 17.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Para a classificação dos concorrentes e consequente atribuição de licença serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social na freguesia da área do município;

c) Número de anos de actividade no sector;

d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores, realizados após a aprovação do presente Regulamento;

e) Localização de sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 19.º

Atribuição de licença

1 - Tendo presente o relatório apresentado, a Câmara Municipal dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, concedendo aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal relatório final, fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar, obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) Freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença a atribuir;

c) Regime de estacionamento e o local, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) Prazo para o futuro titular de licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 20.º deste Regulamento.

Artigo 20.º

Emissão da licença

1 - No prazo fixado na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular apresentará o veículo para verificação das condições da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção conferida pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

2 - Após a vistoria ao veículo efectuada nos termos do número anterior e nada havendo a assinalar, a licença será emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, por requerimento acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Licença emitida pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 22.º do presente Regulamento;

e) No caso de ocorrência de transmissão de licença prevista no artigo 23.º do presente Regulamento, deverá ser apresentada declaração do anterior titular, acompanhada da licença emitida pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 250 euros, a actualizar nos termos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

4 - Pela renovação e substituição da licença é devida uma taxa no valor de 25 euros, a actualizar nos termos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa de 25 euros, a actualizar nos termos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99, da DGTT, Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 21.º

Caducidade das licenças

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando a exploração não for iniciada no prazo estipulado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição de veículo;

d) Abandono do exercício da actividade.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do prazo referido no número anterior, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou o cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando o disposto no artigo 20.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas previstas no presente Regulamento, até 30 de Junho de 2003, a requerimento dos interessados e desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o número anterior, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao disposto nos artigos 6.º e 20.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Transmissão das licenças

No prazo de 15 dias após a transmissão da licença deve o interessado proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 24.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A publicidade à concessão de licenças será feita pela Câmara Municipal através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A concessão da licença e seu teor será comunicada pela Câmara Municipal a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 25.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados.

2 - A prestação de serviços pode ser recusada nos seguintes casos:

a) Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 27.º

Abandono do exercício de actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício de actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

3 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 28.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 29.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 30.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico de aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 31.º

Motoristas de táxis

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - Esse certificado deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 32.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxis são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação desses deveres constitui contra-ordenação punível com coimas, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do referido decreto-lei.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionário

Artigo 33.º

Entidades fiscalizadoras

Para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento são competentes a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Repúblicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se, oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particulares.

2 - A tentativa e a negligência serão puníveis.

Artigo 35.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das restantes contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 449 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das formas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração nos termos do artigo 27.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - As infracções cometidas e respectivas sanções serão comunicadas à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concurso para aquisição de bens e serviços.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

30 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Norberto António Lopes Patinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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