de 7 de Julho
A Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabelece as bases gerais do regime a que devem obedecer as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.A regulamentação desta lei, tornando viável a atribuição das indemnizações, é tarefa prioritária da actividade do II Governo Constitucional, por forma a dar conteúdo concreto ao direito às indemnizações legalmente reconhecido, regularizando inteiramente uma situação que envolve muitos interessados e contribuindo, assim, para a recuperação económica do País.
A complexidade de tratamento administrativo do processo indemnizatório, quer pelas especificações a ter em conta e derivadas da própria Lei 80/77, quer pelo volume e diversidade dos elementos informativos a tratar, exigiram uma cuidadosa ponderação das normas agora publicadas, tendo em vista aumentar a segurança e rigor do sistema, ainda que à custa do estabelecimento de prazos um pouco mais dilatados.
A presente portaria, bem como os restantes diplomas que virão completar a regulamentação da Lei 80/77, vêm dar inteira resposta ao estabelecido no Programa do Governo, correspondendo a uma necessidade sentida pela generalidade dos agentes económicos.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, o seguinte:
1 - É aprovado o modelo de declaração anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
2 - A declaração referida no número anterior compõe-se de uma declaração de titularidade e respectivas instruções para o seu preenchimento e de uma relação de valores.
3 - A declaração de titularidade, a preencher pelo titular do dossier, conterá os elementos de identificação a ele referentes.
Da relação de valores constará a descrição dos títulos de empresas nacionalizadas que integram o respectivo dossier e será elaborada pela instituição de crédito em que o mesmo se encontra depositado.
4 - Para identificação dos titulares serão unicamente admitidos os seguintes meios:
1) Pessoas singulares:
a) Nacionais:
Até aos 8 anos de idade, inclusive, cédula pessoal;
Idade igual ou superior a 9 anos, bilhete de identidade do arquivo de identificação, desde que não sejam elementos dos quadros permanentes das forças armadas ou juízes dos tribunais militares;
Elementos dos quadros permanentes das forças armadas e juízes dos tribunais militares, bilhete de identidade aprovado pelo Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, e emitido pelas respectivas direcções dos serviços de pessoal.
b) Estrangeiros:
Residentes, cartão de residente emitido pelo Ministério da Administração Interna;
Não residentes, qualquer meio de prova de que disponham.
2) Pessoas colectivas:
a) Com actividades no País, documento comprovativo da sua inscrição no Gabinete de Registo Nacional;
b) Sem actividade no País, qualquer meio de prova de que disponham.
5 - Compete às instituições de crédito confirmar os elementos de identificação das pessoas ou entidades constantes de cada declaração.
6 - Os Ministérios da Tutela, a Inspecção de Seguros e o Banco de Portugal, relativamente aos sectores de actividade em que superintendem, deverão comunicar à Junta do Crédito Público, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação desta portaria, a identificação de ex-sócios ou ex-accionistas de empresas nacionalizadas e de ex-proprietários ou outros titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados abrangidos pelas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 80/77.
7 - Os titulares casados em regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos que tenham de apresentar mais de uma declaração de titularidade deverão sempre indicar como cabeça-de-casal o mesmo cônjuge.
8 - Nas declarações respeitantes a mais de um titular, salvo quando se trate de cônjuges casados em regime de comunhão de bens, a indicação da parte pertencente a cada um deles no valor total depositado deverá ser feita percentualmente, com aproximação às centésimas, de modo que em cada declaração se perfaça a soma de 100%.
9 - As declarações de titularidade e as relações de valores deverão ser assinadas pelo titular do dossier ou por cada um dos co-titulares, ou ainda pelos seus representantes legais, e no caso de falecimento do titular ou de qualquer dos co-titulares, pelos seus herdeiros legais.
10 - Podem ser aceites declarações assinadas unicamente por quem tenha poderes bastantes para movimentar o dossier.
11 - As instituições de crédito deverão pôr à disposição de um dos titulares de cada dossier a respectiva relação de valores.
12 - A entrega nas instituições de crédito das declarações a que se refere o n.º 1 da presente portaria deverá efectuar-se no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data da sua publicação. Aos trabalhadores migrantes e seus familiares é concedida, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 80/77, uma dilação de mais sessenta dias.
13 - Cada instituição de crédito deverá submeter à Junta do Crédito Público, sessenta dias após os prazos previstos no número anterior, uma relação das quantidades e espécies das acções e unidades de participação cujas declarações de titularidade não tenham sido apresentadas, individualizando os valores respeitantes a dossiers pertencentes a menores, interditos, inabilitados ou noutras situações de imobilização obrigatória, a fim de poder vir a ser considerada a justificação da sua entrega.
14 - A consideração do estado civil e do regime de bens, para ser determinado o valor da indemnização, reportar-se-á às datas em que foram nacionalizados cada um dos bens incluídos nas declarações.
15 - É da competência das instituições de crédito a verificação das relações de valores, cabendo-lhes, após a mesma, a responsabilidade pela existência no dossier respectivo dos valores declarados.
16 - A Junta do Crédito Público poderá, sempre que o considerar conveniente, promover que lhe sejam apresentados elementos comprovativos das situações declaradas.
17 - Os modelos das declarações a entregar pelos ex-titulares de quotas de capital de sociedades e os relativos a bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão aprovados por portaria especial.
18 - As falsas declarações serão punidas nos termos da legislação penal em vigor.
19 - Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução da presente portaria serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.