Despacho 11 807/2007
Pretende a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., promover a empreitada de projecto à variante à EN 3 - lanço entre a variante à EN 114 e a EN 3 - Portela das Padeiras, ocupando para o efeito uma área de 2048 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Santarém, por força da delimitação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2000, de 1 de Julho.
Considerando a necessidade de melhoria de uma infra-estrutura já existente pertencente ao Plano Rodoviário Nacional 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto;
Considerando as justificações apresentadas pelo promotor do projecto, bem como a deliberação da Assembleia Municipal de Santarém de 10 de Julho de 2006, reconhecendo o interesse público municipal do projecto;
Considerando que respeita a disciplina constante no Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 28 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97, de 26 de Julho, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2004, de 4 de Março;
Considerando que o projecto foi considerado pelo Instituto do Ambiente como não enquadrável na tipologia de projectos abrangidos pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;
Considerando o parecer NUI-2007-004838-I, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando que, na fase de construção e exploração, deverão ser observadas as seguintes medidas minimizadoras:
1) Na fase de construção, todas as medidas de minimização dos riscos ambientais deverão constar do(s) caderno(s) de encargos da obra;
2) Limitação do pessoal e máquinas às vias de acesso previamente definidas, interditando o recurso a atalhos ou a vias paralelas em terrenos da REN;
3) Assinalar todas as frentes de trabalho que interferem com a REN, devendo ser implementado e supervisionado um plano de acesso, circulação e sinalização;
4) Caso ocorram situações de obstrução das linhas de água existentes, através do arrastamento de materiais sólidos decorrentes da fase de construção, promover a sua correcção imediata;
5) Eventuais acidentes como derrames ou outros deverão ser enquadrados em procedimentos de intervenção imediata para a minimização e eliminação total dos impactes;
6) Após o término das obras os empreiteiros e a entidade responsável pela obra terão de assegurar a desactivação total das zonas afectas às obras com remoção de instalações, de equipamentos, de maquinaria de apoio às obras e de materiais residuais das obras, assegurar a reposição ou substituição adequada de infra-estruturas, de equipamentos e de serviços existentes nas zonas adjacentes às obras, assegurar a recuperação das linhas de água intervencionadas e a limpeza de todos os elementos de drenagem afectados;
7) A proveniência de solos de aterro ser devidamente licenciada e não ser de zonas classificadas como REN na fase de funcionamento/exploração, possuir normativos de procedimento de rotina ou de emergência e equipamento adequado para eventuais acidentes que provoquem fugas de gases, derrames de óleos, combustíveis, cargas, ou outros, bem como lavagens de estrada tendo em conta os ecossistemas a preservar, de modo a ser garantida a eliminação total dos impactes e a reposição da situação preexistente;
Considerando que deverão ser asseguradas as devidas autorizações/compatibilidade com as restantes condicionantes que recaem sobre a área de implantação do projecto;
Considerando que deverão ser asseguradas todas as demais medidas de minimização de impacte identificadas no projecto na fase de obra e exploração de modo a evitar, minorar ou compensar os impactes negativos inerentes às mesmas;
Considerando, por fim, que, no cômputo geral, os impactes negativos induzidos pelo projecto não são significativos e podem ser reduzidos com a aplicação das medidas minimizadoras definidas no projecto e nas condições atrás referenciadas:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, e tendo em conta as delegações de competências dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional constantes do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações constantes dos despachos n.os 16 229/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de Julho de 2005, e 25 962/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2005, é reconhecido o interesse público à empreitada da variante à EN 3 - lanço entre a variante à EN 114 e a EN 3 - Portela das Padeiras, sujeito ao cumprimento das medidas acima discriminadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de o interessado repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
23 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.