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Despacho 11807/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Reconhece o interesse público à empreitada da variante à EN 3 - lanço entre a variante à EN 114 e a EN 3 - Portela das Padeiras, no concelho de Santarém, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 11 807/2007

Pretende a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., promover a empreitada de projecto à variante à EN 3 - lanço entre a variante à EN 114 e a EN 3 - Portela das Padeiras, ocupando para o efeito uma área de 2048 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Santarém, por força da delimitação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2000, de 1 de Julho.

Considerando a necessidade de melhoria de uma infra-estrutura já existente pertencente ao Plano Rodoviário Nacional 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto;

Considerando as justificações apresentadas pelo promotor do projecto, bem como a deliberação da Assembleia Municipal de Santarém de 10 de Julho de 2006, reconhecendo o interesse público municipal do projecto;

Considerando que respeita a disciplina constante no Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 28 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97, de 26 de Julho, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2004, de 4 de Março;

Considerando que o projecto foi considerado pelo Instituto do Ambiente como não enquadrável na tipologia de projectos abrangidos pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;

Considerando o parecer NUI-2007-004838-I, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

Considerando que, na fase de construção e exploração, deverão ser observadas as seguintes medidas minimizadoras:

1) Na fase de construção, todas as medidas de minimização dos riscos ambientais deverão constar do(s) caderno(s) de encargos da obra;

2) Limitação do pessoal e máquinas às vias de acesso previamente definidas, interditando o recurso a atalhos ou a vias paralelas em terrenos da REN;

3) Assinalar todas as frentes de trabalho que interferem com a REN, devendo ser implementado e supervisionado um plano de acesso, circulação e sinalização;

4) Caso ocorram situações de obstrução das linhas de água existentes, através do arrastamento de materiais sólidos decorrentes da fase de construção, promover a sua correcção imediata;

5) Eventuais acidentes como derrames ou outros deverão ser enquadrados em procedimentos de intervenção imediata para a minimização e eliminação total dos impactes;

6) Após o término das obras os empreiteiros e a entidade responsável pela obra terão de assegurar a desactivação total das zonas afectas às obras com remoção de instalações, de equipamentos, de maquinaria de apoio às obras e de materiais residuais das obras, assegurar a reposição ou substituição adequada de infra-estruturas, de equipamentos e de serviços existentes nas zonas adjacentes às obras, assegurar a recuperação das linhas de água intervencionadas e a limpeza de todos os elementos de drenagem afectados;

7) A proveniência de solos de aterro ser devidamente licenciada e não ser de zonas classificadas como REN na fase de funcionamento/exploração, possuir normativos de procedimento de rotina ou de emergência e equipamento adequado para eventuais acidentes que provoquem fugas de gases, derrames de óleos, combustíveis, cargas, ou outros, bem como lavagens de estrada tendo em conta os ecossistemas a preservar, de modo a ser garantida a eliminação total dos impactes e a reposição da situação preexistente;

Considerando que deverão ser asseguradas as devidas autorizações/compatibilidade com as restantes condicionantes que recaem sobre a área de implantação do projecto;

Considerando que deverão ser asseguradas todas as demais medidas de minimização de impacte identificadas no projecto na fase de obra e exploração de modo a evitar, minorar ou compensar os impactes negativos inerentes às mesmas;

Considerando, por fim, que, no cômputo geral, os impactes negativos induzidos pelo projecto não são significativos e podem ser reduzidos com a aplicação das medidas minimizadoras definidas no projecto e nas condições atrás referenciadas:

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, e tendo em conta as delegações de competências dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional constantes do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações constantes dos despachos n.os 16 229/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de Julho de 2005, e 25 962/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2005, é reconhecido o interesse público à empreitada da variante à EN 3 - lanço entre a variante à EN 114 e a EN 3 - Portela das Padeiras, sujeito ao cumprimento das medidas acima discriminadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de o interessado repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

23 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/15/plain-213805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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