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Aviso 5951/2003, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5951/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se público que, por deliberações da Câmara e Assembleia Municipal, datadas de 2 e 30 de Junho de 2003, respectivamente, foi aprovado alterar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e nas suas reuniões de 16 e 30 de Junho de 2003, aprovar alterar o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Montalegre.

2 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

Proposta de alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - do Município de Montalegre.

Nota justificativa

O Governo, através do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, transferiu para os municípios diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nomeadamente, no âmbito da organização e acesso ao mercado de tal actividade.

Os últimos anos de vigência deste diploma determinaram umas alterações ao seu corpo legal, por forma a adequá-lo à realidade, encontrando-se estas modificações consubstanciadas na Lei 156/99, de 14 de Setembro, na Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e, mais recentemente, no Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

Em consequência de tais alterações verificou-se ser necessária a revogação de determinados preceitos que com elas deixaram de se coadunar, não fazendo mais sentido a sua existência.

Ora, não podendo o município de Montalegre descurar a obrigatoriedade de coordenação das suas disposições regulamentares municipais de execução com a legislação de âmbito nacional - ainda que procedendo a uma sua adaptação à realidade local - revela-se necessário alterar o regulamento municipal que disciplina a actividade de transporte em táxi.

Por outro lado, apresentando-se a qualidade de vida e o bem-estar da população local como escopo essencial às atribuições deste município, não poderá este negligenciar todo e qualquer esforço legislativo encetado no sentido de se alcançar o progresso e a melhoria das condições de exercício da actividade ora em apreço, uma vez que totalmente conexa com o conforto global da comunidade em que se insere.

Desta feita, deverá o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - do Município de Montalegre ser objecto de alteração, determinando-se, assim, a sua total conformidade com a realidade legislativa e prática actual.

Tendo sido ouvidos a Associação Nacional dos Transportes em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e a Federação Portuguesa do Táxi (FPT) no âmbito da elaboração do Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e uma vez que a presente alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - do Município de Montalegre se limita a transcrever os preceitos alterados por aquele decreto-lei, não consagrando nenhuma obrigação adicional que, eventualmente, pudesse lesar os eventuais interessados, não se justifica proceder a nova audiência das referidas entidades, dispensando-se, da mesma forma, a apreciação pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

A presente nota justificativa destina-se a dar cumprimento ao estatuído no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, por forma a se explicitarem as razões que determinaram a alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - do Município de Montalegre.

Assim, a Assembleia Municipal, no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas do artigo 241.º da CRP, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e da alínea e), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, no dia 30 de Junho, sob proposta do executivo municipal aprovada em sua reunião ordinária do dia 16 de Junho de 2003, a seguinte rectificação ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - do Município de Montalegre:

Artigo 1.º

Ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - do Município de Montalegre, publicado no apêndice n.º 52 ao Diário da República, n.º 100, de 30 de Abril de 2002, são introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 2.º

Os artigos 22.º, 24.º e 35.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

3 - ...

4 - ...

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - ...

2 - Nas situações previstas no número anterior, em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou o cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - (Revogado.)

4 - ...

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública".

Artigo 3.º

São revogados a alínea e) do n.º 2 do artigo 21, o n.º 3 do artigo 24.º e o artigo 25.º

Artigo 4.º

É aditada a alínea d) ao artigo 7.º, e a alínea f) ao n.º 1 do artigo 37.º, nos seguintes termos:

"Artigo 7.º

Tipos de serviços

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 37.º

Aplicação das coimas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º

2 - ...

3 - ...".

Artigo 5.º

As alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - do Município de Montalegre entra em vigor após publicação nos termos legais.

Aprovado pela Câmara Municipal em 16 de Junho de 2003.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Junho de 2003.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Proposta de Aditamento

Nota Justificativa

Pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista.

Esta situação apresenta sérias dificuldades para os promotores de operações urbanísticas, dada a não existência dos referidos técnicos na área do concelho de Montalegre, em especial para pequenos projectos.

No n.º 3 do citado artigo é referido que, para além de outras situações de excepção, "exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano: a) que não ultrapassem, em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal; [...]".

De acordo com o n.º 4 do citado artigo os projectos de loteamento urbano previstos no número anterior podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, aprovado por deliberações da Câmara Municipal de Montalegre e da Assembleia Municipal de Montalegre, em 16 e 25 de Setembro de 2002, respectivamente, e publicado na 2.ª série do Diário da República, de 12 de Novembro de 2002, não contempla a definição de situações de excepções aplicáveis a estes casos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º, do n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do disposto nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, datada de 2 de Junho de 2003, em sua reunião ordinária do dia 30 de Junho de 2003, a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 1.º

É aditado ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 14.º-A

Dispensa de equipa multidisciplinar

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano, na área do concelho de Montalegre, podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, desde que não ultrapassem 50 fogos ou a área de 4 ha".

Artigo 2.º

A alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação entra em vigor após a publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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