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Aviso 10711/2007, de 14 de Junho

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Sumário

Determina a emissão de uma série de obrigações do Tesouro "OT 4,35% - Outubro 2017"

Texto do documento

Aviso 10711/2007, de 21 de Maio de 2007

Condições gerais da série "OT 4,35% - Outubro 2017"

Código ISIN: PTOTELOE0010 Por deliberação de 25 de Abril de 2007 do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. (IGCP), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, na versão introduzida pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, 455/99, de 5 de Novembro, e 86/2007, de 29 de Março, e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 119.º e 120.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2007, foi determinada a emissão de uma série de obrigações do Tesouro ("OT 4,35% - Outubro 2017"), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da instrução do IGCP n.º 3/2002, na versão introduzida pela instrução 2/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de Fevereiro de 2005 (conforme rectificada pela rectificação 395/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de Março de 2005):

1 - Moeda - euro.

2 - Cupão - 4,35% anual.

3 - Valor nominal de cada obrigação - Euro 0,01.

4 - Vencimento - 16 de Outubro de 2017.

5 - Amortização - se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as obrigações do Tesouro em 16 de Outubro de 2017.

6 - Pagamento de juros - os juros são pagos anual e postecipadamente em 16 de Outubro de cada ano até à data de amortização, sendo o primeiro pagamento de juros efectuado em 16 de Outubro de 2007, respeitando ao período entre 3 de Maio de 2007 (inclusive) e 16 de Outubro de 2007 (exclusive).

Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital for um dia não útil de acordo com o sistema TARGET (Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer), o pagamento será efectuado no dia útil seguinte de acordo com o mesmo sistema, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais.

7 - Base para cálculo de juros - actual/actual.

8 - Registo - as obrigações do Tesouro são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM).

O pagamento dos juros e o reembolso do capital efectuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9 - Dias úteis - aplicando-se a esta OT o calendário TARGET, os feriados do sistema TARGET não são considerados como dias úteis para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10 - Modalidades de colocação - as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro.

11 - Montante indicativo da série - Euro 6 000 000 000.

12 - Regime fiscal - o rendimento de juros ou de reembolso das obrigações do Tesouro encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 20% com carácter liberatório em sede de IRS e de pagamento por conta em sede de IRC. Os pagamentos aos titulares das obrigações do Tesouro que não sejam residentes em território português, que não actuem em Portugal através de estabelecimento estável e cujo capital social (no caso de pessoas colectivas) não seja detido em mais de 20% por residentes em território português, assim como os rendimentos de capital a elas relativos decorrentes da sua venda ou outra forma de alienação, encontram-se isentos de impostos sobre o rendimento, nos termos do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de Novembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 25/2006, de 8 de Fevereiro.

Tal isenção não se aplica se os titulares das obrigações do Tesouro forem residentes noutros países cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o regime de tributação português, nos termos da Portaria 150/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 13 de Fevereiro de 2004 - conforme rectificada pela Declaração de Rectificação 31/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 70, de 23 de Março de 2004, salvo se se tratar de bancos centrais e de agências de natureza governamental [conforme a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do citado Regime e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 193/2005].

Esta informação reflecte o regime de tributação vigente à data do presente aviso para os valores mobiliários representativos de dívida pública. Não retrata o particular regime das instituições financeiras residentes e não dispensa a consulta da legislação aplicável (quer a indicada nestas condições gerais quer qualquer outra que se mostre relevante).

13 - Admissão à cotação - as obrigações do Tesouro foram admitidas à cotação no mercado especial de dívida pública (MEDIP/MTS Portugal) e no EuroMTS.

21 de Maio de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Soares

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/14/plain-213787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 280/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Declaração de Rectificação 31/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 150/2004, do Ministério das Finanças, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 193/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-08 - Decreto-Lei 25/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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