Despacho 10 794/2007
O agrupamento de empresas SISAV, constituído pelas sociedades AUTOVILA - Reciclagem de Resíduos Industriais, S. A., Sarp Industries, S. A., e SAPEC - Portugal, SGPS, S. A., pretende proceder à construção de um centro integrado de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), denominado CIRVER-SISAV, cujo licenciamento decorreu ao abrigo do Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, tendo solicitado para o efeito o abate de 177 sobreiros adultos que radicam numa área de 2,878 ha de povoamento em prédio sito no Parque ECO, na freguesia de Carregueira, concelho da Chamusca, nos termos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
Considerando que foi promovido pelo então Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente o concurso limitado por prévia qualificação para licenciamento da instalação e exploração dos CIRVER (n.º 1/2004);
Considerando que, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de 7 de Junho de 2005, que homologou a lista de classificação final, foi atribuído o licenciamento de uma unidade CIRVER ao candidato n.º 1, SISAV, agrupamento de empresas constituído pelas sociedades AUTOVILA - Reciclagem de Resíduos Industriais, S. A., Sarp Industries, S. A., e SAPEC - Portugal, SGPS, S. A.;
Considerando que a criação e instalação dos CIRVER constitui uma medida consagrada no Programa do XVII Governo Constitucional, no domínio do ambiente, que permitirá que Portugal seja tendencialmente auto-suficiente na gestão dos resíduos industriais perigosos, recorrendo-se às melhores técnicas disponíveis para permitir viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduos;
Considerando que a instalação dos CIRVER se reveste de manifesta importância nacional, pelas valias que lhe estão associadas em matéria de ambiente, saúde pública e economia, sendo premente a sua execução, pelo que urge implementar o sistema integrado de gestão dos resíduos industriais perigosos, do qual o CIRVER-SISAV constitui uma peça fundamental e prioritária;
Considerando o relevante interesse público, económico e social do projecto, bem como a sua sustentabilidade, inerentes à recuperação, valorização e eliminação de resíduos industriais perigosos que vai resultar do CIRVER-SISAV;
Considerando que o projecto foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) na fase de projecto de execução, tendo sido emitida a respectiva declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada à compatibilização com a disciplina respeitante ao ordenamento do território, ao cumprimento das disposições legais em matéria de protecção de sobreiros e outras espécies florísticas, à apresentação dos elementos adicionais no processo de licenciamento e ao cumprimento das medidas de minimização e de programas de monitorização durante as fases de construção e de exploração;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização;
Considerando que, para efeitos de ocupação de áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, foi reconhecido o interesse público do projecto do CIRVER-SISAV, por força do despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades de 20 de Abril de 2007;
Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de Fevereiro, e 55/2007, de 12 de Março, foi reconhecido o interesse público do projecto do CIRVER-SISAV e determinado o levantamento das proibições relativas às acções de construção nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, por força do despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas de 19 de Abril de 2007;
Considerando, ainda, que o agrupamento de empresas SISAV apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto de compensação e respectivo plano de gestão no qual se prevê a arborização com sobreiro em 4,472 ha e a beneficiação de 3,218 ha que possuem condições edafo-climáticas adequadas, localizados na mesma propriedade, em zona contígua à área de abate:
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública da unidade CIRVER, denominada CIRVER-SISAV, a construir no Parque ECO, na freguesia de Carregueira, concelho da Chamusca, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma.
O abate dos sobreiros fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, bem como ao cumprimento das condicionantes da DIA acima mencionada.
24 de Maio de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.