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Aviso 5434/2003, de 15 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5434/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos do Concelho de Lamego. - José António de Almeida Santos, presidente da Câmara Municipal de Lamego:

Torna público que a Câmara Municipal de Lamego, em reunião de 21 de Abril de 2003, deliberou por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento sobre a Instalação e Funcionamento dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos durante o período das festas da Cidade de Lamego e submetê-lo a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data desta publicação no Diário da República, consultar o projecto de Regulamento na Repartição Administrativa do Departamento Técnico, sita no edifício dos Paços do Concelho, em Lamego, durante o horário normal de funcionamento, e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de Regulamento deverão ser formuladas, por escrito, até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Projecto de Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos do Concelho de Lamego.

Preâmbulo

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, prevendo na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, com a epígrafe "Tempos livres e desporto", que é da competência dos órgãos municipais licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos.

Na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º do Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, faz referência ao licenciamento e à fiscalização de recintos de espectáculos, matéria que parcialmente, se insere na esfera de competências das câmaras municipais.

O actual quadro regulamentar em vigor nesta matéria de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é composto por legislação bastante vasta e dispersa, que compete aos municípios o licenciamento e a fiscalização de grande variedade deste tipo de recintos.

Considerando que o quadro legal previsto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, não identifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não são de natureza artística ou que não estão previstos em regime especial.

Considerando que o mesmo diploma legal não consagra uma preocupação efectiva com a qualidade e a segurança deste tipo de recintos, aspectos considerados fundamentais para a protecção e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos que os utilizam.

Considerando que o diploma acima aludido não prevê um regime de garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos causados e de responsabilização dos intervenientes no processo, nomeadamente os proprietários, os promotores dos espectáculos, os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores civis.

O Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, visou rever o regime geral aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos da competência das autarquias locais, consagrando algumas inovações.

Considerando que o novo diploma legal identifica e define os tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, em que são também referidas as normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos diferentes tipos.

Considerando que o diploma legal acima referido criou um regime de certificação do cumprimentos dessas normas técnicas e de segurança, que se consideram essenciais no processo de licenciamento municipal da construção do recinto, ou seja, na aprovação dos projectos e na emissão da licença de utilização.

Considerando que o cumprimento dessas normas técnicas e de segurança aplicáveis bem como a manutenção da qualidade do recinto são também garantidos na medida em que os proprietários e ou os promotores dos espectáculos devem apresentar certificados de inspecção para emissão ou renovação da licença de utilização.

Considerando que tem de haver a garantia do ressarcimento dos danos e prejuízos causados em caso de acidente, dado o elevado grau de risco e o iminente perigo para a integridade física dos utentes, estabelecendo a obrigatoriedade da celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo e de um seguro de acidentes pessoais que cubra os danos causados aos utentes, em caso de acidente.

O presente Regulamento pretende, assim, estabelecer um conjunto de regras procedimentais e fundamentais que visam disciplinar e normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de actuação.

Importa assim aplicar as disposições do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, à realidade física e cultural do município de Lamego, em termos de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos durante o período das festas da cidade de Lamego.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, é aprovado o presente projecto.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Lamego e, bem assim, os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro;

b) Os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março;

c) Os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 2.º

Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

São considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:

a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza artística;

b) Os recintos desportivos a que se referem os artigos 11.º, n.os 2 e 3, e 14.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro;

c) Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva;

d) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança, aprovado pelo Decreto-Lei 397/97, de 27 de Dezembro;

e) Os recintos itinerantes;

f) Os recintos improvisados.

Artigo 3.º

Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística

1 - São considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:

a) Bares com música ao vivo;

b) Discotecas e similares;

c) Feiras populares;

d) Salões de baile;

e) Salões de festas;

f) Salas de jogos eléctricos;

g) Salas de jogos manuais;

h) Parques temáticos.

2 - São considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:

a) Bares;

b) Discotecas;

c) Restaurantes;

d) Salões de festas.

Artigo 4.º

Recintos itinerantes

1 - Recintos itinerantes são os que possuem área delimita, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrocéis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.

Artigo 5.º

Recintos improvisados

1 - Recintos improvisados são os que têm características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem limitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões e espaços similares;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

2 - São ainda considerados recintos improvisados os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens;

c) Armazéns;

d) Estabelecimentos de restauração e de bebidas.

3 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

4 - Os recintos improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem de operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes ou a alteração irreversível da topografia local.

Artigo 6.º

Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados

1 - A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados carecem de licenciamento municipal.

2 - Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, por escrito, identificando:

a) O nome e a residência ou sede do requerente;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;

d) O local, a área e as características do recinto a instalar.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo o presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes, fixando o respectivo prazo para o efeito.

4 - A Câmara Municipal, após a realização da vistoria, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados no número anterior.

5 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador ou director de serviços.

6 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental, é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

7 - Para o período das festas da cidade de Lamego, todos os pedidos devem ser apresentados pelos interessados até 30 de Junho.

8 - Sempre que considere necessário e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da Câmara Municipal pode promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, devendo aquela entidade pronunciar-se no prazo de cinco dias.

9 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até ao dia 31 de Julho, informando-se os feirantes inscritos.

10 - A Câmara Municipal elabora uma planta de ordenamento e ocupação dos terrados.

11 - Os pedidos apresentados fora de prazo terão uma taxa suplementar de 25 euros, mas têm de dar entrada até ao dia 20 de Julho.

Artigo 7.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado e acidental de recinto

1 - Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) O nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais de segurança do recinto;

g) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

3 - O modelo de alvará referido neste artigo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela das autarquias locais, do ordenamento do território e do Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 8.º

Indeferimento do pedido de licença

1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se a vistoria a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, se pronuncie nesse sentido;

b) Se o local a licenciar não possuir licença do governo civil do distrito, quando tal seja obrigatório.

2 - O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no número anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente.

3 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da emissão do alvará.

4 - A falta de notificação no prazo previsto no número anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no n.º 2 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.

5 - Durante as festas da cidade de Lamego, mantêm-se os prazos já referidos, tanto para os pedidos como para o deferimento dos mesmos, constituindo tais regras, excepção ao disposto neste artigo.

6 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferida nos casos referidos n.º 1 e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.

Artigo 9.º

Documentos a apresentarem para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;

c) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, é obrigatória a apresentação do projecto e memória descritiva.

4 - O referido no número anterior é extensível a divertimento sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 10.º

Documento a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recintos

1 - É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;

c) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais, nomeadamente: recinto com barracões, garagens e afins, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigido a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

4 - Nos casos de recintos com palcos e recintos com bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva.

Artigo 11.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 12.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo 13.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos, e com carácter de obrigatoriedade, para a exploração destes recintos.

4 - A licença de utilização caduca:

a) Se terminar o prazo de validade;

b) Se o recinto se mantiver encerrado por período superior a nove meses;

c) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.

5 - A emissão de licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.

6 - A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

7 - A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas obedece ao regime previsto no Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

8 - A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 7.º deste Regulamento.

9 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 11.º do diploma legal referido, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

10 - Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

11 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 30 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

12 - A vistoria para efeitos de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com uma das seguintes situações:

a) Vistoria para a emissão da licença de utilização;

b) Vistoria para a emissão de alvará sanitário.

Artigo 14.º

Conteúdo do certificado de vistoria

O certificado de vistoria, a emitir após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador ou director de serviços, em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades na alínea anterior;

e) A data de emissão.

Artigo 15.º

Comissão técnica de vistorias

1 - A emissão das licenças a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento pode ficar condicionada à emissão de parecer favorável de uma comissão técnica de vistorias e destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como à observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

2 - A comissão técnica de vistorias será composta por dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e um representante da autoridade de saúde competente.

3 - Os representantes das entidades acima aludidas, são convocados pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias. A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.

4 - A comissão referida n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das actividades a que se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal sentido desfavorável.

Artigo 16.º

Normas técnicas e de segurança

1 - Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:

a) Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam-se as normas do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, aplicáveis aos recintos de espectáculos de natureza artística;

b) Aos recintos de jogo e recreio aplicam-se as normas do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança aprovado pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro;

c) Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º e aos recintos improvisados ou itinerantes aplicam-se as normas a aprovar por decreto regulamentar no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Até à aprovação do decreto regulamentar a que se refere a alínea c) do número anterior, na parte relativa aos recintos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º, são aplicáveis as normas previstas no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 17.º

Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores

Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos

Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

Artigo 19.º

Recintos sem licença de utilização

A utilização total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

Fiscalizações e sanções - instalações e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos

Artigo 20.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e outras autoridades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remeta-los à Câmara Municipal no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 21.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

2 - O embargo poderá também ser decretado pelo presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento ou autorização municipal, nos casos em que não se tenham observado as normas legais e regulamentares constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 6, e 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º e 18.º e a falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, é punível com coima de 498,80 euros até ao máximo de 3740,98 euros, no caso de se tratar de pessoa singular ou até 44 891,81 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva;

b) A falta do seguro a que se referem os artigos 17.º e 18.º é punível com coima de 2493,99 euros, até ao máximo de 3740,98 euros, no caso de se tratar de pessoa singular ou até 44 891,81 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva;

c) A violação do disposto no artigo 13.º, n.º 6, é punível com coima de 99,76 euros, até ao máximo de 1246,99 euros, no caso de se tratar de pessoa singular ou até 9975,96 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

Artigo 23.º

Medida da coima

A determinação da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e de existência ou não de reincidência.

Artigo 24.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 20.º, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis. No caso da tentativa, as coimas previstas no artigo 20.º, são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Interdição do exercício da actividade;

c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;

d) Interdição de funcionamento do divertimento;

e) Cassação do alvará de licença de utilização;

f) Suspensão da licença de utilização.

2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, ou da licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma legal.

3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da Câmara Municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 26.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Taxas

Pela emissão das licenças e realização de vistorias a que se referem os artigos deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 28.º

Pagamento das taxas

1 - Todas as taxas serão cobradas no acto da apresentação do respectivo pedido.

2 - A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal, das taxas nos termos da observação anterior.

Artigo 29.º

Isenções de taxas

1 - Estão isentos das taxas a que se refere o presente Regulamento:

a) O Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

b) As instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - A Câmara Municipal de Lamego poderá ainda isentar de taxas as entidades singulares ou colectivas que promovam iniciativas cujos fins essencialmente de carácter social, desportivo e cultural.

3 - O disposto nos números anteriores, não se aplica às importâncias devidas aos peritos aquando das vistorias aos recintos.

Artigo 30.º

Vistoria

A vistoria a que se refere os artigos 14.º e 15.º deste Regulamento destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 31.º

Omissões

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, com excepção dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 35.º, 37.º e 43.º a 46.º, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei 309/2002. Os artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, não se aplicam.

Artigo 32.º

Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela - Espectáculos e divertimentos

1 - Ocupação de terrado durante as festas da cidade:

1) 15 euros por metro quadrado;

2) Os pedidos apresentados fora do prazo terão uma taxa suplementar de 25 euros.

Pagamento dos terrados:

1) A 1.ª prestação será de 50% da importância total a pagar e será liquidada na tesouraria da Câmara Municipal de Lamego, até ao dia 10 de Agosto;

2) A 2.ª prestação (restantes 50%) terá de ser liquidada até ao dia anterior ao início das festas;

3) O pagamento fora dos prazos indicados terá um agravamento de 50%.

2 - Ocupação de terrado fora das festas da cidade - concessão de licença de recinto:

a) Recintos itinerantes ou improvisados - 30 euros;

1) Por cada dia além do primeiro - 5 euros;

2) Por mês ou fracção - 50 euros.

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada sessão - 13 euros;

c) Recintos fixos de diversão pública - 100 euros;

d) Averbamentos, renovação e segundas vias das anteriores licenças - 30 euros.

Vistorias para licenciamento de recintos:

a) Itinerantes ou improvisados, por cada perito - 15 euros;

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada perito - 15 euros.

Autenticação de bilhetes, por cada 1000 ou fracção - 10 euros.

Observações:

1.ª A Câmara Municipal de Lamego não toma qualquer compromisso quanto à reserva de antigos lugares.

2.ª Ninguém poderá começar a implantação de um stand, pavilhão ou barraca, sem a marcação prévia dum funcionário municipal, destacado para o efeito, mesmo que tenha efectuado o pagamento total da ocupação do espaço.

3.ª Não é permitida a exposição de artigos, em qualquer parte fora de área coberta ou vedada, sob pena de serem imediatamente retirados pelos funcionários da Câmara Municipal de Lamego.

14 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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