Edital 525/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu:
Torna público que a Assembleia Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2003, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu, que se publica em anexo.
20 de Maio de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela são elaborados ao abrigo dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 16.º, 19.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas e outras receitas em toda área do município de Viseu.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Tabela de Taxas e Outras Receitas
A Tabela de Taxas e Outras Receitas faz parte integrante deste Regulamento constituindo-se em seu anexo.
Artigo 4.º
Aplicação do IVA
As taxas e outras receitas sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado - IVA - têm o valor do imposto incorporado.
Artigo 5.º
Taxas fixadas em regulamentos próprios
Para além das taxas previstas na Tabela anexa, existem outras cujos valores são estabelecidos em regulamentos próprios ou fixados por lei, tais como metrologia, armas, exercício de caça e outros.
Artigo 6.º
Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia
As juntas de freguesia quando exerçam legalmente, actos da competência da Câmara Municipal cobrarão as taxas e respectivos quantitativos fixados na presente tabela e nos termos nela estabelecidos que constituirão receitas das freguesias.
Artigo 7.º
Proibição de fixação de taxas municipais pelas juntas de freguesia
É vedada às juntas de freguesia o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos no tocante aos actos da competência da Câmara Municipal, cuja prática lhes tenha sido delegada.
Artigo 8.º
Actualização anual
1 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas que constitui parte integrante deste Regulamento será anual e automaticamente actualizada no primeiro dia útil do mês de Janeiro, em função da taxa média do índice de preços ao consumidor sem habitação apurado pelo INE nos últimos 12 meses.
2 - Independentemente da actualização referida no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela.
3 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças proceder às necessárias operações e propor a sua aprovação à Câmara Municipal em Dezembro.
Artigo 9.º
Cobrança das taxas
A cobrança das taxas efectua-se no momento da solicitação salvo disposição em contrário e são pagas na tesouraria municipal, salvo nos casos em que for decidido o pagamento noutro serviço ou em equipamento de pagamento automático.
Artigo 10.º
Serviços urgentes
1 - As prestações de serviços previstas nos n.os 4 a 7 do artigo 1.º da Tabela poderão ser solicitados com carácter de urgência se forem satisfeitos no prazo de quarenta e oito horas a contar do pedido.
2 - As taxas a cobrar pelos serviços referidos no número anterior serão elevadas para o dobro.
Artigo 11.º
Validade das licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da presente Tabela caducam no final do ano a que respeitem salvo se outro prazo nelas for fixado.
2 - Sempre que tal se justifique poderão ser emitidas licenças com validade inferior a um ano.
Artigo 12.º
Renovação das licenças
1 - As renovações das licenças anuais devem ser efectuadas até ao último dia do mês de Fevereiro, salvo se outro período for expressamente fixado.
2 - Sempre que a renovação da licença se efectue fora dos prazos nela fixados, será acrescido de 50%.
3 - As renovações consideram-se emitidas nas mesmas condições das licenças iniciais.
Artigo 13.º
Pagamento em prestação
1 - Mediante pedido, podem as taxas de ocupação do espaço público com esplanadas, quiosques ser pagas em prestações desde que o seu valor anual exceda 500 euros.
2 - O número de prestações não pode ser superior a quatro e o valor de cada inferior a 125 euros.
3 - Serão devidos juros de mora em relação às prestações em dívida os quais serão liquidadas e pagas em cada prestação.
4 - A falta de pagamento de uma prestação na data de vencimento implica o vencimento das restantes.
Artigo 14.º
Liquidação
1 - A liquidação de taxas terá por base os indicadores da tabela e os elementos fornecidos pelos requerentes, que podem ser confirmados ou alterados pelos serviços.
2 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são calculadas por cada dia, semana, mês ou ano civil ou respectiva fracção.
3 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para 0,01 euros.
Artigo 15.º
Erro na liquidação
1 - Se na liquidação das taxas se verificar erro ou omissão em prejuízo do município superior a 2,5 euros promover-se-á a liquidação adicional que será feita no prazo de 10 dias após notificação.
2 - Se for liquidada quantia superior à dívida e não tenha prescrito o reembolso, deverão os serviços promover, mediante despacho a restituição ao interessado do excesso que se promoverá conforme o previsto no Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.
Artigo 16.º
Renovação de licenças anuais
1 - O pagamento das licenças anuais de publicidade comercial e ocupação do domínio público deve ser efectuado até ao último dia de Fevereiro de cada ano, sendo dispensável o pedido expresso de renovação.
2 - O não pagamento das taxas mencionadas no número anterior e no prazo nele fixado, implica que seja efectuado a cobrança coerciva através do juízo de execuções fiscais.
3 - O interesse na não renovação de licenças municipais deve ser comunicado à Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Licenças não anuais e suas renovações
As licenças de publicidade comercial e ocupação do domínio público que não sejam anuais, devem ser requeridas previamente e a instalação só pode efectuar-se após a sua concessão.
CAPÍTULO III
Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal
Artigo 18.º
Ocupação da via pública e do espaço aéreo
1 - O direito de utilização da via pública e espaço aéreo é sempre efectuado a título precário, pelo que sempre que se faça cessar esse direito, inexiste dever de indemnização.
2 - Quando se presume a existência de mais de um interessado, o direito de utilização da ocupação da via pública ou do espaço aéreo, será precedido de hasta pública.
3 - A ocupação do espaço aéreo do domínio público está sujeito às taxas fixadas no artigo 2.º da Tabela.
Artigo 19.º
Publicidade
1 - Na liquidação das taxas devidas pela primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, serão levados em conta tantos duodécimos quanto os meses a que respeita.
2 - O pagamento das licenças deve efectuar-se nos 30 dias após a notificação do deferimento.
3 - Na renovação das licenças o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia do mês de Janeiro.
4 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo referido no n.º 2, é aplicado um agravamento de 50%.
Artigo 20.º
Remoção de veículos e outros objectos da via pública
1 - A remoção de veículos nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, fica sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 43.º da Tabela.
2 - A remoção de outros objectos depositados na via pública fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção a calcular pelo departamento respectivo, tendo em conta o artigo 35.º do Regulamento.
Artigo 21.º
Ocupação e utilização do subsolo
Os que ocupem o subsolo do domínio público ficam sujeitos às taxas fixadas no artigo 24.º da Tabela.
CAPÍTULO IV
Desporto e lazer
Artigo 22.º
Utilização de recintos desportivos
1 - Estão isentos das taxas de utilização dos recintos desportivos os escalões não seniores.
2 - Os reformados, aposentados, deficientes, portadores do cartão jovem municipal e do cartão do idoso, utilizarão os recintos e demais serviços com o desconto de 50%.
3 - A marcação dos campos de terra será efectuada pelos organizadores sob orientação dos serviços municipais.
CAPÍTULO V
Cemitérios municipais
Artigo 23.º
Concessão de terrenos
1 - A requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas, jazigos e mausoléus, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 37.º da tabela.
2 - As taxas devidas deverão ser pagas no prazo de 15 dias após a demarcação do terreno.
Artigo 24.º
Transferência
Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos nos cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por esse facto devida a taxa de valor correspondente a 50% das previstas no artigo 37.º da tabela.
Artigo 25.º
Inumações em fins-de-semana ou feriados
As taxas devidas pela inumação aos sábados, domingos e feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhes seguir, devendo o responsável pelos cemitérios identificar o devedor e os serviços administrativos.
CAPÍTULO VI
Mercados e feiras
Artigo 26.º
Mercados
1 - O pagamento das taxas de ocupação de bancas nos mercados, será efectuado da forma prevista nos respectivo regulamento.
2 - O pagamento da taxa referente à ocupação de lojas ou armazéns no Mercado 21 de Agosto deve efectuar-se até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria municipal.
3 - O transporte e o depósito em armazém municipal ou em câmaras frias, bem como o acondicionamento corre por conta e risco do comerciante ou depositante.
4 - As taxas devidas pela venda a retalho, por inspecções e prestação de serviços no mercado são liquidadas e cobradas no momento da sua prestação pelo agente em serviço no local, contra recibo.
Artigo 27.º
Feiras
O pagamento das taxas de ocupação de lugares na feira semanal, será efectuado pela forma prevista no regulamento respectivo.
CAPÍTULO VII
Actividades económicas
Artigo 28.º
Horário de funcionamento
1 - A emissão de horário de funcionamento origina o pagamento da taxa prevista no artigo 53.º da Tabela.
2 - O horário de funcionamento tem validade anual renovando-se automaticamente por iguais períodos, até que pela Câmara Municipal seja alterado ou o proprietário requeira a sua alteração.
3 - O prazo de pagamento do horário de funcionamento é de 10 dias, a contar da recepção do novo horário.
Artigo 29.º
Equipamento para abastecimento de combustíveis
1 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por equipamento abastecedor de combustíveis qualquer aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador de preço indicador de preço unitário.
2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interesse na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimentos, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.
3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar efectuar o pagamento em prestações, devendo liquidar, desde logo, 50% do valor.
4 - Os restantes 50%, serão divididos em prestações mensais, seguidas não superiores a seis.
5 - Serão devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.
6 - A falta de pagamento de uma prestação na data do vencimento implica o vencimento das restantes.
7 - As licenças para o equipamento referido neste artigo são renovadas durante os meses de Janeiro e Fevereiro.
Artigo 30.º
Licenciamento
A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com tubos condutores necessários ao funcionamento da instalação.
Artigo 31.º
Acréscimo
Os equipamentos de abastecimento de combustível líquido que possuam mais de uma espécie de combustível são objecto de um acréscimo de 50% por cada espécie, de taxas previstas no artigo 54.º da tabela.
CAPÍTULO VIII
Isenções
Artigo 32.º
Isenção de taxas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas:
a) Certidões relativas a:
Provar o recenseamento eleitoral;
Atribuição do número de polícia e suas alterações;
Assuntos de interesse público, emitidos a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.
b) A ocupação da via pública pelas empresas concessionárias de serviços públicos, para cumprimento do objecto de concessão;
c) A ocupação de espaço público com esplanadas ou quiosques desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;
d) O registo de veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova de deficiência;
e) O licenciamento de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas desde que destinadas exclusivamente ao serviço dos associados ou cooperantes;
f) As entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público, reconhecido pela Câmara Municipal, quanto à publicidade que respeita à própria entidade ou actividade;
g) Em recintos desportivos:
A utilização por não seniores quando não tenham que utilizar a iluminação dos recintos;
As associações de modalidades para a formação dos seus técnicos.
h) No Aeródromo Gonçalves Lobato:
As aeronaves nacionais ou estrangeiras, civis ou militares, em missão oficial;
As aeronaves em missão de busca e salvamento, missões humanitárias, as utilizadas na prevenção, detecção e combate a incêndios, bem como as das forças e serviços de segurança e protecção civil;
As aeronaves em retorno forçado;
São reduzidas a 50% as taxas do artigo 72.º:
Voos de experiência e ensaio de material;
Voos de instrução levada a cabo pelo Aeroclube de Viseu.
i) Nos cemitérios, as pessoas com insuficiência económica desde que comprovada a pobreza pela Junta de Freguesia bem como as ocorridas nos talhões privativos da Santa Casa da Misericórdia;
j) Na utilização de viaturas municipais pelas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, para percursos dentro do concelho;
l) As autorizações para a realização de obras ao abrigo dos programas PROHABIT, RECRIA, RECAPH, SOLARH e ao abrigo do Decreto-Lei 44 645/62.
2 - Em casos de comprovada insuficiência económica, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo, pode a Câmara Municipal isentar, total ou parcialmente, das taxas previstas nesta Tabela.
CAPÍTULO IX
Aeródromo municipal
Artigo 33.º
Taxas de aterragem
1 - As taxas de aterragem e descolagem, no Aeródromo Gonçalves Lobato, incluem a utilização e estacionamento durante noventa minutos.
2 - A tonelagem da aeronave é a constante do certificado de navegações.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 34.º
Cessão de licenças
1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.
2 - A importância a restituir e correspondente ao período não utilizado, será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.
Artigo 35.º
Serviços executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusam a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta, por substituição, a executá-los, ao custo efectivo dos trabalhos e materiais será acrescentado 20% para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços respectivos.
3 - Ao custo total acrescerá o IVA à taxa legal, quando devido.
Artigo 36.º
Contra-ordenação
1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros e máxima de 2500 euros.
2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicar coima pertence ao presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.
3 - O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 432/82, de 27 de Outubro.
Artigo 37.º
Integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e tabela compete ao presidente da Câmara.
Artigo 38.º
Normas revogadas
Fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais e demais disposições contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
Este Regulamento e a Tabela de Taxas anexa entram em vigor 30 dias após a sua publicação.
(ver documento original)