de 29 de Setembro
Considerando o disposto no Decreto-Lei 158/77, de 20 de Abril;Considerando que o quadro de origem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo e pertencentes ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas continua a ser o quadro da arma de Infantaria;
Considerando a necessidade de harmonizar o sistema de promoções e os cursos de promoção dos sargentos pára-quedistas com as disposições correspondentes em vigor no seu quadro de origem;
Sem embargo de outras funções específicas que no âmbito das tropas pára-quedistas lhes sejam cometidas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo são promovidos para preenchimento das vacaturas verificadas nos quadros previstos no Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho, especificadas no Decreto-Lei 158/77, de 20 de Abril.
Art. 2.º Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos do quadro permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas os sargentos de complemento e as praças, especializados em pára-quedismo, pertencentes àquele Corpo que o requeiram ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e tal seja deferido.
Art. 3.º Em tudo quanto não for previsto ou contrariado pelo presente decreto, ao pessoal militar especializado em pára-quedismo de que trata este diploma são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, e diplomas legais deste consequentes.
Art. 4.º Os sargentos pára-quedistas que frequentarem, no Exército, qualquer dos cursos que por lei devam ou possam frequentar manter-se-ão, durante os mesmos, nas tropas pára-quedistas.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.
Promulgado em 18 de Setembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.