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Aviso 4821/2003, de 26 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4821/2003 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária de 20 de Março de 2003, e da Assembleia Municipal, tomada em sessão ordinária de 24 de Abril de 2003, foi aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Porto de Mós, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Porto de Mós ora aprovado entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

12 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Porto de Mós, assim como a respectiva tabela anexa, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão revistas e actualizadas anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE.

2 - Aos valores resultantes dessa actualização proceder-se-á, no total, ao arredondamento na segunda casa decimal.

3 - A actualização nos termos dos artigos 1.º e 2.º deverá ter lugar durante e primeira semana de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, afixada nos lugares públicos do costume até dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Independentemente desta actualização ordinária, a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, pode propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração do presente Regulamento e tabela anexa.

5 - Todas as taxas da tabela que resultem de determinação legal especial serão actualizadas de acordo com os mesmos diplomas legais, emanados pelos respectivos órgãos de soberania.

Artigo 3.º

Renovação de licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado nos lugares públicos do estilo edital informando os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, a não ser que por lei ou regulamento especial seja fixado outro prazo certo para a respectiva revalidação.

2 - A Secção de Taxas e Licenças deverá enviar aos titulares de licenças anuais prorrogáveis, avisos notificando-os dos prazos estabelecidos para a respectiva renovação das licenças.

Artigo 4.º

Erro na liquidação

1 - Caso se verifique erro na liquidação das taxas imputável aos serviços ou eventuais omissões dos quais tenham resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O munícipe será notificado através de carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento da diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Tendo sido liquidada quantia superior à devida e não tenham ainda decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga nos termos do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Janeiro, artigo 1.º, n.º 4.

4 - A inexactidão ou falsos documentos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às quantias efectivamente devidas será punida nos termos da lei sem prejuízo da liquidação.

Artigo 5.º

Custas

Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara Municipal, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas pelos funcionários ou se se destinarem às partes ou particulares que intervenham no processo.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais o Estado Português, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Janeiro, assim como as instituições e organismos que beneficiarem de isenção por diploma legal especial.

2 - A Câmara pode isentar:

a) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa, os partidos políticos e sindicatos;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no concelho de Porto de Mós, pelo menos há cinco anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua própria habitação;

f) Os munícipes considerados pobres, cuja situação será apurada mediante organização de processo instruído, no mínimo, por atestado de pobreza passado pela Junta de Freguesia, inquérito assistencial e, eventualmente, por outros documentos considerados necessários, bem como meio de prova pela Câmara Municipal;

g) Situações especiais ou excepcionais devidamente documentadas e apreciadas;

h) A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por industriais do sector produtivo, quer para a ampliação de indústrias existentes quer para a criação de novas indústrias, desde que as mesmas tenham um interesse relevante no desenvolvimento local ou que esta criação ou ampliação vá criar novos postos de trabalho, contribuindo assim para a resolução ou o decréscimo do nível de desemprego neste município.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas nas várias alíneas do n.º 2 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou de em quem ele delegar, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão.

Artigo 7.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracções dos meses em falta até ao fim do ano.

4 - Quando o pagamento seja efectuado por meio de cheque sem provisão é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, designadamente os artigos 7.º e 10.º

5 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga em cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 8.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para o qual foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidos até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, o qual deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 279.º, alínea c), do Código Civil.

Artigo 9.º

Renovação da licença

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições. São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

3 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras requeridas por particulares.

4 - Quando qualquer titular deixe de ter interesse na renovação da mesma, deverá fazer a declaração respectiva, por escrito, na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Porto de Mós, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que a justifique.

Artigo 10.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, cuja emissão será requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis) após apresentação do pedido.

Artigo 11.º

Averbamentos de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia, autêntica ou confirmada pelos serviços, da escritura de trespasse ou cedência de exploração.

Artigo 12.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 13.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusam a executar, no prazo fixado pelos serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal de Porto de Mós, no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do item anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 14.º

Integração de lacunas

1 - O presente Regulamento, assim como as observações exaradas na Tabela das Taxas e Licenças, obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais do direito fiscal.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento, à excepção das reguladas em lei especial.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

As alterações constantes do presente Regulamento entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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