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Edital 475/2003, de 26 de Junho

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Texto do documento

Edital 475/2003 (2.ª série) - AP. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Almodôvar em sua reunião de 14 de Maio de 2003, se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Almodôvar.

O referido projecto, anexo ao presente edital, encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços da citada divisão, durante o horário normal de funcionamento dos serviços.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume, e publicado na 2.ª série do Diário da Republica.

20 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

Nota justificativa

No ordenamento jurídico português o ambiente é um direito fundamental, pois de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

O aumento, nos últimos anos, da produção de resíduos sólidos urbanos na área do município de Almodôvar, designadamente de origem urbana e comercial tem-se transformado num dos principais problemas ambientais, que carece de gestão adequada de resíduos, tornando-se um desafio inadiável para as sociedades modernas.

O presente Regulamento visa dotar o município de Almodôvar de um instrumento que lhe permita aplicar o disposto na Lei 11/87, de 7 de Abril, que estabelece a Lei de Bases do Ambiente e consagra o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produz e determina que os diversos tipos de resíduos devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem sejam causadores de prejuízos para o meio ambiente.

Face à crescente consciencialização por parte da sociedade civil e à política ambiental que se pretende adoptar e dada a inexistência de regulamentação adequada sobre o sistema de resíduos sólidos torna-se imperativo aprovar o presente Regulamento dando-se, assim, um contributo significativo para a política de gestão de resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade de vida de todos os residentes no município de Almodôvar.

Assim, de harmonia com o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou-se o presente projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos que depois de aprovado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e publicitado por edital, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 20.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2, e n.º 6 do artigo 6.º e artigos 20.º e 21.º, todos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos produzidos e recolhidos no concelho de Almodôvar.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - Compete ao município nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Almodôvar.

2 - Os serviços ou actividades atribuídas pelo presente Regulamento ao município poderão ser concessionadas ou prestadas, no todo ou em parte, por outra ou outras entidades.

3 - A recolha selectiva e a valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos nos municípios que integram o sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Alentejo, encontra-se actualmente concessionada à empresa AMALGA - Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão do Ambiente, com sede na Herdade do Montinho - Beja.

4 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito da gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos, nomeadamente:

a) Os municípios ou as associações de municípios, no caso dos resíduos urbanos, sem prejuízo do n.º 8 do presente artigo;

b) Industriais no caso dos resíduos industriais;

c) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.

6 - Os custos dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.

7 - Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor.

8 - Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.

9 - A responsabilidade atribuída aos municípios ou associações de municípios, nos temos da alínea a) do n.º 5 do presente artigo, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado, a título da gestão directa ou delegada.

Artigo 4.º

Gestão do sistema

1 - A recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município são da responsabilidade e competência da entidade gestora, por si, ou através das entidades referidas nos n.os 2 e 4, do artigo anterior, que dentro dos meios disponíveis os assegurará, através dos respectivos serviços, salvo se tais acções estiverem autorizadas a ser executadas pelos próprios produtores de resíduos.

2 - A gestão do sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

3 - São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.

4 - São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, manutenção e exploração do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de ser desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos aprovado por decisão da Comissão Europeia;

b) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Concelho da Comissão Europeia;

c) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultem da actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos, ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

f) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como industriais urbanos ou hospitalares;

g) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que afecte operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;

h) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

i) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

j) Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

k) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

l) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alteração de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;

m) Estações de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) Instalação de incineração - qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto de instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo de operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;

o) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície do solo.

Artigo 6.º

Resíduos de sólidos urbanos

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, escritórios, serviços e similares que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividade industrial, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

e) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

f) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal;

g) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

h) Dejectos animais - os resíduos provenientes da defecação de animais.

Artigo 7.º

Resíduos de sólidos especiais

Entende-se por resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, e portanto, excluídos dos RSU:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

d) Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

g) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intende animais ou o seu abate e ou transformação;

h) Entulhos - resíduos provenientes de construções constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

i) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

j) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

k) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

l) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos;

m) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Resíduos de embalagem

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais, podem conter resíduos de embalagem.

2 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao consumidor ou utilizador, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

3 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

CAPÍTULO II

Sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Definição do sistema

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - O sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, é o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 10.º

Componentes do SRSU

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Armazenagem;

d) Transferência;

e) Valorização;

f) Tratamento;

g) Eliminação.

Artigo 11.º

Produção e local de produção

1 - Produção é o conjunto de actividades geradoras de RSU.

2 - Local de produção é o local onde se geram RSU.

Artigo 12.º

Remoção

1 - Remoção é o afastamento de RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição, recolha e transporte nos seguintes termos:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada ou depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 13.º

Armazenagem

Armazenagem é a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Transferência

1 - Transferência é o transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferência.

2 - Estação de transferência é uma instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 15.º

Valorização

Valorização são quaisquer operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.

Artigo 16.º

Tratamento

Tratamento é qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 17.º

Eliminação

Eliminação é qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, identificada em portaria do Ministério do Ambiente.

CAPÍTULO III

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

Acondicionamento

1 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes.

2 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados, de forma a evitar o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública e manter os contentores limpos.

3 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais e unidades de prestação de cuidados de saúde, ou os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar, a administração do condomínio, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal ou, nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados e, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 19.º

Tipo de recipientes

1 - Para os efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados de capacidade variável colocados na via pública pela entidade gestora ou pela entidade que a substitua;

b) Outro tipo de equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias ou outros espaços públicos;

c) Contentores normalizados e autorizados pela Câmara Municipal com capacidades de 110 l, 240 l, 360 l e 800 l a adquirir pelos utentes, para seu uso exclusivo;

d) Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas, nomeadamente os ecopontos.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

3 - Sempre que o entender, a entidade gestora poderá exigir, face ao volume de resíduos produzidos por determinadas entidades, estabelecimentos comerciais e ou industriais, que estas adquiram contentores com capacidade e número necessário a deposição de resíduos.

Artigo 20.º

Propriedade dos contentores para resíduos sólidos urbanos

1 - Os contentores referidos no artigo anterior, à excepção dos indicados na alínea c) do n.º 1, são propriedade da empresa intermunicipal.

2 - Não é permitido o uso e desvio para proveito pessoal dos contentores referidos no número anterior.

3 - Não é permitido a destruição ou a danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de recolha.

Artigo 21.º

Localização dos contentores

1 - Os residentes de novas habitações poderão solicitar à entidade gestora, por escrito, a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.

2 - Os recipientes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 18.º do presente Regulamento não podem ser removidos ou deslocados dos locais onde foram colocados.

3 - Não é permitido, por qualquer meio, impedir aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza o acesso aos recipientes nos espaços reservados a esse fim para deposição de resíduos sólidos.

4 - Os contentores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, devem permanecer no interior dos edifícios, fora dos períodos de deposição estabelecidos.

Artigo 22.º

Espaços reservados a contentores

1 - Os projectos de construção de centros comerciais, supermercados e similares, nas zonas urbanas do município, assim como os projectos de loteamentos deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados.

2 - Todos os projectos deverão representar em planta de implementação a colocação de equipamentos de deposição e de deposição selectiva de RSU, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos utentes das construções a que se refere o número anterior em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.

3 - É condição necessária para a vistoria ou para a emissão de licença de utilização, a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto anteriormente esteja instalado nos locais definidos e aprovados.

4 - A Câmara Municipal implementará espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.

5 - Quando possível, os locais para contentores normalizados deverão dispor de um ponto de água, um ponto de esgoto e um ponto de luz que permitam a sua conservação e higiene e serem de fácil acesso para efeitos de remoção.

Artigo 23.º

Deposição

1 - É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

2 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

3 - Não é permitida a colocação de resíduos sólidos urbanos nos recipientes de recolha nos dias em que a mesma não seja efectuada.

4 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.

5 - Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 24.º

Recolha municipal

1 - Todos os munícipes são abrangidos pelo SRSU definido pela Câmara Municipal, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de recolha emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

Artigo 25.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é efectuada por circuitos de acordo com os seguintes modos de recolha:

a) Recolha normal - efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal, devendo ser pago de acordo com tabela em vigor.

Artigo 26.º

Horário de deposição

1 - Para efeitos de remoção de resíduos sólidos urbanos, ficam estabelecidos os seguintes horários:

a) A deposição de resíduos sólidos nos contentores existentes, a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º, deve efectuar-se em horário a aprovar pela Câmara Municipal cuja divulgação será efectuada prévia e publicamente;

b) A deposição de materiais recicláveis recolhidos nos equipamentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º será permitida a qualquer hora do dia;

c) Os equipamentos para deposição de resíduos sólidos urbanos adquiridos pelos utentes deverão ser colocados junto à porta de serviço, nos dias em que se efectua a remoção, nos horários referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

2 - Fora dos horários previstos no número anterior, os equipamentos referidos na alínea c) do artigo 19.º, devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

SECÇÃO III

Remoção de monstros e resíduos verdes urbanos

Artigo 27.º

Proibição de colocação e condições de recolha e transporte

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros e resíduos verdes urbanos, definidos, respectivamente, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 6.º, sem previamente o requerer à entidade gestora ou à entidade que a substitua e obter a confirmação da remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes o transporte dos monstros e dos resíduos verdes urbanos para o local indicado pelos serviços, acessível a viatura que procede à remoção.

SECÇÃO IV

Dejectos de animais

Artigo 28.º

Responsabilidade e deposição

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública.

CAPÍTULO IV

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos equiparáveis a RSU

Artigo 29.º

Produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU definidos nos termos das alíneas a), b) e f) do artigo 7.º, são responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal ou com a empresa concessionária do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a realização dessas actividades, mediante pagamento a definir por esta última.

Artigo 30.º

Condições de entrega dos RSE

1 - Se os produtores referidos no artigo 29.º, acordarem com as entidades referidas no artigo anterior a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à empresa concessionária do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal ou a entidade concessionária determinar, para efeitos de remoção, dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, características dos resíduos produzidos e descrição do equipamento de deposição, se existir.

2 - No caso de não haver equipamento de deposição, ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município, pode ser solicitado o seu aluguer, mediante pagamento a definir por esta.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 31.º

Promotores de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, definidos nos temos da alínea h) do artigo 7.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3 podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal ou à entidade que a substitua, a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com estes serviços.

3 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

4 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.

5 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada à apresentação por escrito dos elementos.

Artigo 32.º

Condições de recolha e transporte

1 - A deposição, recolha e transporte dos entulhos deve fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente, nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 33.º

Proibição de colocação de entulhos

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Não é permitido manter entulho resultante das escavações provenientes da abertura de valas, tanto em pavimento de calçada como de via pública.

3 - Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos.

SECÇÃO III

Veículos automóveis e sucata

Artigo 34.º

Veículos abandonados e sucata

1 - Nas ruas, praças, estradas nacionais e municipais, e respectivas bermas, e demais locais públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

2 - Os possuidores de pneus usados devem deles desfazer-se nos termos da legislação aplicável.

3 - Os depósitos de sucata a instalar ou instalados na área do município só serão permitidos em locais que tenham condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários de sucatas existentes e não licenciadas responsáveis para dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes foi concedido.

4 - Pode a Câmara Municipal ou a empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos, no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos RSU ou RSE recolhidos, como, por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.

5 - Aos veículos considerados abandonados é aplicável a legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Outros resíduos especiais

Artigo 35.º

Responsabilidade das entidades produtoras

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO V

Resíduos selectivos para reciclagem

Artigo 36.º

Remoção selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os seguintes recipientes colocados na via pública:

a) Vidrões, destinados à recolha de garrafas e frascos de vidro;

b) Papelões, destinados à recolha de papel e cartão;

c) Outro equipamento, destinado à recolha selectiva que venha a ser eventualmente colocado.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da CMA ou da empresa concessionária do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

3 - Todos os resíduos selectivos para posterior reciclagem poderão ser depositados pelos seus produtores em estações de transferência de resíduos sólidos em contentores selectivos, estando sujeita ao pagamento de uma tarifa definida pela empresa concessionária do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos.

CAPÍTULO VI

Utilização de locais não licenciados para depósito e eliminação de resíduos sólidos urbanos

Artigo 37.º

Proibição de utilização

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos urbanos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos, a expensas daqueles, pela Câmara Municipal, sem prejuízo da correspondente coima a aplicar.

CAPÍTULO VII

Tarifas

Artigo 38.º

Tarifas de resíduos sólidos urbanos

1 - A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, sendo devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, a título de gestão directa ou delegada.

2 - A estrutura tarifária a praticar, por mês, será definida pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Higiene e limpeza

SECÇÃO I

Logradouros e espaços verdes similares das habitações

Artigo 39.º

Limpeza e higiene dos logradouros e dos espaços similares das habitações

Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido.

a) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras imundícies;

b) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem luminosidade aos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 40.º

Proibições nos terrenos próximos das habitações

Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:

a) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

b) Manter escorrência de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;

c) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrência ou sem obedecerem às condições fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.

SECÇÃO II

Terrenos confinantes com a via pública

Artigo 41.º

Limpeza dos muros e valados

1 - Os terrenos confinantes com a via pública, em áreas urbanizáveis, sem edificações, devem ser vedados com rede, sendo da responsabilidade dos seus proprietários a sua limpeza.

2 - Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos, devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.

SECÇÃO III

Áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 42.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

Artigo 43.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

SECÇÃO IV

Outros locais públicos

Artigo 44.º

Higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos

1 - Nas vias e outros espaços públicos do município não é permitido:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes;

b) Pintar, reparar ou exercer mecânica de veículos nas vias e outros espaços públicos;

c) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Queimar resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto;

e) Deixar derramar na via pública quaisquer matérias que sejam transportadas em viaturas;

f) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

g) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública;

h) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas ou objectos semelhantes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos na via pública;

i) Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;

j) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

k) Despejar cargas de veículos total ou parcialmente na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

l) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;

m) Fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes ou qualquer outro objecto;

n) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objectos e materiais nas vias e outros espaços públicos;

o) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário carga e descarga e arrecadação de caixotes e outros objectos ou materiais;

p) Acender qualquer fogueira nas vias e outros espaços públicos;

q) Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade;

r) Deixar vadiar e abandonar cães ou outros animais de que seja proprietário nas ruas e demais espaços públicos.

CAPÍTULO IX

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução

Artigo 45.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e às autoridades policiais do concelho.

Artigo 46.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o estipulado no presente Regulamento constituem contra-ordenações:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos;

c) A colocação de equipamento de deposição para remoção de RSU fora dos locais e horários previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º;

d) A colocação de resíduos sólidos fora dos contentores de RSU, e a deposição dos mesmos em quaisquer outros recipientes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal;

e) A presença de equipamentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º nas vias e outros espaços públicos após a remoção dos RSU;

f) Lançar nos contentores, nas vias ou outros espaços públicos e em terreno privado sem prévio licenciamento, monstros, resíduos especiais verdes e resíduos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulho e resíduos tóxicos ou perigosos;

g) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;

h) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º;

i) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores não privativos;

j) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública;

k) A danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, nos equipamentos de recolha;

l) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

m) Despejar, lançar, depositar ou abandonar RSU em qualquer lugar público ou privado;

n) Despejar RSE nos equipamentos de deposição destinados aos RSU;

o) Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por animais nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 48.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas nas alíneas b), d), f), g) e n) do artigo anterior, têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 150 euros e 1500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 300 euros e 9000 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - As coimas aplicáveis à contra-ordenação referida na alínea m) do artigo anterior, tem como limites mínimo e máximo, respectivamente, 500 euros e 3800 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2500 euros e 45 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

3 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas nas alíneas a), c), e), h), i), j), k), l) e o) do artigo anterior, têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 75 euros e 1250 euros, no caso de pessoas singulares, e de 150 euros e 7500 euros, no caso de pessoas colectivas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

SECÇÃO III

Contra-ordenações relativas à higiene pública

Artigo 50.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto nos artigos 39.º a 44.º do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Coimas

As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior, têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 25 euros e 200 euros, no caso de pessoas singulares, e de 50 euros e 3400 euros, no caso de pessoas colectivas.

A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 52.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal de recolha

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte dos resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente os munícipes afectados com a interrupção.

Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 54.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que o contrariem.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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