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Decreto Regulamentar 63/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 63/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

É o que se faz pelo presente decreto regulamentar que, respeitando o disposto na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e concretizando os objectivos estabelecidos no Programa do Governo no sentido da modernização administrativa, apresenta soluções que contribuem para a melhoria da qualidade dos serviços, com ganhos de eficiência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo do MTSS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do Ministério;

b) Assegurar as actividades do MTSS no âmbito da comunicação e relações públicas;

c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MTSS, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;

d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte na óptica de serviços partilhados, em articulação com as entidades competentes do Ministério das Finanças;

e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MTSS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

f) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

g) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MTSS e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MTSS, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

i) Assegurar o normal funcionamento do MTSS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

j) Promover e aplicar as medidas de política de segurança e saúde no trabalho definidas para a Administração Pública;

l) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a qualificação de recursos humanos do MTSS;

m) Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação, bem como promover a racionalização dos espaços ocupados pelos serviços e organismos do MTSS;

n) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais.

Artigo 3.º

Órgãos

A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 4.º

Secretário-geral

1 - Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do SG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências, a entidades públicas ou privadas;

b) As importâncias provenientes da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;

c) O produto da venda de publicações, locação de bens e outros contratos ou comparticipações;

d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da SG, mediante a inscrição de dotação com compensação em receita.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei 42/99, de 10 de Fevereiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o do artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Decreto-Lei 42/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Define as atribuições, orgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectico quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 632/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 655/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-27 - Declaração de Rectificação 74/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto Regulamentar 21/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o quadro do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-30 - Decreto Regulamentar 5/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial

  • Tem documento Em vigor 2014-10-30 - Decreto Regulamentar 5/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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