de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.É o que se faz pelo presente decreto regulamentar que, respeitando o disposto na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e concretizando os objectivos estabelecidos no Programa do Governo no sentido da modernização administrativa, apresenta soluções que contribuem para a melhoria da qualidade dos serviços, com ganhos de eficiência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo do MTSS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do Ministério;
b) Assegurar as actividades do MTSS no âmbito da comunicação e relações públicas;
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MTSS, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;
d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte na óptica de serviços partilhados, em articulação com as entidades competentes do Ministério das Finanças;
e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MTSS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
f) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
g) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MTSS e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MTSS, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
i) Assegurar o normal funcionamento do MTSS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
j) Promover e aplicar as medidas de política de segurança e saúde no trabalho definidas para a Administração Pública;
l) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a qualificação de recursos humanos do MTSS;
m) Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação, bem como promover a racionalização dos espaços ocupados pelos serviços e organismos do MTSS;
n) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais.
Artigo 3.º
Órgãos
A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 4.º
Secretário-geral
1 - Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do SG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências, a entidades públicas ou privadas;
b) As importâncias provenientes da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
c) O produto da venda de publicações, locação de bens e outros contratos ou comparticipações;
d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da SG, mediante a inscrição de dotação com compensação em receita.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei 42/99, de 10 de Fevereiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o do artigo 8.º)
(ver documento original)