A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 207/2007, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus.

Texto do documento

Decreto-Lei 207/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, prevê que a Direcção-Geral dos Assuntos Europeus assegure não só as suas anteriores competências como também passe a ocupar-se das relações bilaterais com os Estados membros da União Europeia e com os países candidatos.

A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus passa ainda a integrar o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, cuja Convenção constitutiva determina o fim da sua vigência a 31 de Dezembro de 2007. Atendendo à importância da acção do Centro, bem como ao seu papel único na informação, divulgação e formação sobre a União Europeia, foi decidido que a sai actividade seja exercida junto desta Direcção-Geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAE tem por missão orientar a acção portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, as relações bilaterais com os respectivos Estados membros e outros admitidos como candidatos, bem como acompanhar e coordenar a definição das posições nacionais sobre as políticas da União, em conjunto com todos os ministérios sectoriais competentes e com os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática;

b) Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes às atribuições que prossegue;

c) Recolher informação, analisar e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;

d) Assegurar a representação de Portugal em reuniões no estrangeiro em relação às atribuições que prossegue;

e) Coordenar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho Europeu, do Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas e nas sessões das diversas formações do Conselho de Ministros da UE;

f) Divulgar informação e documentação sobre questões e temas ligados à União Europeia, bem como prestar formação nesse domínio e dinamizar e apoiar todo o tipo de iniciativas que contribuam para esses objectivos;

g) Assegurar a representação do Estado Português junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e coordenar as acções para a definição da posição portuguesa em todos os casos de pré-contencioso e contencioso comunitário;

h) Preparar e assegurar a representação portuguesa do Comité do artigo 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e articular a posição portuguesa no âmbito das relações comunitárias externas da União Europeia;

i) Transmitir instruções que sejam dirigidas às embaixadas, representações permanentes e missões temporárias, e postos consulares de Portugal;

j) Assegurar a coordenação interministerial no acompanhamento e tratamento de questões internacionais, necessária à coerência e unidade da acção externa do Estado;

l) Coordenar a definição da posição nacional nas questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados e os processos de alargamento, bem como em matéria de justiça e assuntos internos e no que diz respeito às questões financeiras da União Europeia;

m) Acompanhar as negociações das acções da União Europeia em todas as matérias que enquadram a existência do mercado interno, promovendo a coordenação necessária;

n) Acompanhar o desenvolvimento de todas as políticas da União Europeia;

o) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais com os Estados membros da União Europeia e os países candidatos;

p) Assegurar a coordenação e articulação da delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, incluindo a necessária preparação das reuniões mistas, bem como acompanhar e tratar a totalidade das matérias que se enquadram no âmbito desta Comissão;

q) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MNE;

r) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte;

s) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MNE.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Junto da DGAE funcionam:

a) A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

b) A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Representar a Direcção-Geral nos órgãos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como nos órgãos externos para os quais seja nomeado;

b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;

c) Presidir a delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus

1 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus é o órgão com funções de coordenação dos diversos ministérios e órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições portuguesas, a nível técnico, junto das diferentes instituições da União Europeia.

2 - A organização e o funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus são previstos em diploma próprio.

Artigo 6.º

Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça

A organização e o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, prevista na Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, são regulados em diploma próprio.

Artigo 7.º

Centro de Informação Europeia Jacques Delors

1 - Integra ainda a DGAE o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, dirigido por um director, cargo de direcção superior de 2.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, o director do CIEJD, exerce as seguintes competência próprias:

a) Definir no âmbito da temática da União Europeia a política de informação e documentação;

b) Promover e organizar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas relacioandos com a União Europeia;

c) Assegurar a gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do CIEJD;

d) Contribuir para os planos anuais e plurianuais de actividades da DGAE, com identificação dos objectivos a atingir pelo CIEJD;

e) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades da DGAE, no que se refere à concretização dos objectivos propostos para o CIEJD;

f) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento do CIEJD no âmbito da gestão financeira e patrimonial em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas consignadas ao CIEJD;

h) Autorizar despesas com contrapartida em receitas consignadas ao CIEJD;

i) Proceder à difusão dos objectivos fixados para o CIEJD, acompanhando sistematicamente a actividade do mesmo;

j) Representar o CIEJD, assim como estabelecer relações externas ao seu nível com outros serviços;

l) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do CIEJD;

m) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento de funcionamento e investimento da DGAE no que diz respeito ao CIEJD, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

n) Colaborar na elaboração da conta de gerência da DGAE no que se reporta ao CIEJD;

o) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços relativas ao CIEJD, dentro dos limites estabelecidos por lei para o director-geral;

p) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

q) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afectas ao CIEJD, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação.

Artigo 8.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DGAE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 9.º

Regime administrativo e financeiro

1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da DGAE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a cujo Director compete a autorização e pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGAE se encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos serviços com autonomia administrativa.

2 - A DGAE envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 10.º

Receitas e despesas

1 - A DGAE dispõe como receitas as dotações do orçamento de Estado e tem como despesas as decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As receitas e despesas da DGAE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Ficam consignadas aos fins e atribuições do CIEJD as seguintes receitas:

a) Produto financeiro resultante da venda de publicações, bens e serviços prestados pelo CIEJD;

b) Subsídios provenientes de entidades nacionais e estrangeiras destinados ao CIEJD;

c) Financiamento ao abrigo de projectos nacionais e europeus destinados ao CIEJD.

Artigo 11.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Provimento de cargos de direcção

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos nos termos da lei geral os cargos de direcção superior de segundo grau e os cargos de direcção intermédia da DGAE.

Artigo 13.º

Afectação de pessoal

A afectação à DGAE do pessoal do quadro do Ministério é feita, por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral.

Artigo 14.º

Sucessão

1 - A DGAE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, bem como nas atribuições, no domínio das relações bilaterais com os Estados membros da UE e países oficialmente admitidos como candidatos, da Direcção-Geral das Relações Bilaterais que se extingue.

2 - A DGAE sucede ainda ao CIEJD, nas suas atribuições e competências, bem como na universalidade dos seus direitos e obrigações legais e contratuais.

Artigo 15.º

Integração de quadro

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei constar do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto-Lei 344/91, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, transita com a mesma carreira, categoria e escalão para o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 16.º

Efeitos revogatórios

São revogados:

a) O Decreto-Lei 344/91, de 17 de Setembro;

b) Os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/91, de 17 de Setembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Abril de 2008.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a transferência de atribuições no domínio das relações bilaterais com os Estados membros da UE e países oficialmente admitidos como candidatos, da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, que tem lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

3 - A integração do CIEJD na DGAE tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

4 - A alteração da designação da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários para Direcção-Geral dos Assuntos Europeus tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 7 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 661/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662/2007 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 12/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Decreto-Lei 87/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda