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Aviso 4479/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4479/2003 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público que, por deliberação do executivo de 26 de Março de 2003, e da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2003, foi aprovado o Regulamento de Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Táxis.

9 de Maio de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Actividades de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Táxis

Preâmbulo

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, veio regulamentar o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas as responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

Considerando a necessidade de adequação aos preceitos constantes do referido normativo elaborou-se o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º, 27.º 30.º e 36.º-A, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda área do município da Batalha.

Artigo 3.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, em legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afectado ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 5.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes de Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetros.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 7.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada, pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo de veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 8.º

Tipos de serviço

Na área do município são permitidos os seguintes tipos de prestações de serviços:

a) Serviço à hora - o serviço será pago pelo utente em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Serviço ao quilómetro - o serviço será pago em função da quilometragem do percurso, contando este, para efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.

Artigo 9.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município da Batalha só será permitido o estacionamento fixo.

1 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, bem como os regimes de estacionamento.

2 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 10.º

Fixação de contigentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contigente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá todas as freguesias do município.

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do artigo 13.º Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, a fixação de contigentes será feita quando se verificar manifesta inadequação do número de táxis existente e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

1 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contigente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contigente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações posteriores.

3 - Os indivíduos previstos no número anterior, no caso da licença lhes ser atribuída, devem constituir sociedade e proceder ao licenciamento para o exercício da actividade, num prazo de 180 dias, sob pena de caducar o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias, contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa do concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão a concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequentemente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

Para além dos requisitos impostos no programa de concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer os seguintes e demonstrá-los com documentos comprovativos:

a) Ter como objecto social o exercício da actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, sendo pessoa colectiva, ou encontrar-se colectado para liquidação de IRS, tratando-se de empresário em nome individual;

b) Deverá fazer prova de se encontrar em situação regularizada relativamente a dívidas por imposto do Estado e por contribuições para a segurança social;

c) Ser possuidor de idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira, conforme o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas podem ser entregues directamente ou enviadas por correio registado, devendo a sua recepção o correr dentro do prazo e local fixados para a sua entrega.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil;

4 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para a apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de que se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos do Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento comprovativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

2 - Documentos comprovativos de se preencher os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificação de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária, que garantirá a capacidade financeira, no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 18.º

Análise das candidatura

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

f) Nunca ter sido contemplado em concurso anterior, realizado após a aprovação do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contigente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contigente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento de veículo, nos termos dos artigos 7.º e 21.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, a Câmara Municipal poderá exigir que o futuro titular da licença apresente o veículo para verificação das condições constantes da portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, que estabelece ao normas e características a que devem obedecer os táxis.

2 - Na situação prevista no número anterior, após a vistoria ao veículo e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara, a pedido do interessado devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após a conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 24.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.

1 - Pela emissão da licença é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

2 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

3 - A Câmara municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não foi iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, e 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

2 - Durante o período a que se refere o número anterior, são substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no n.º 2 do artigo 21.º

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do prazo a que se refere o n.º 2, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em taxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício de transportador em taxi.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licença emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/99, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no Regulamento, até 30 de Junho de 2003, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situação previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 7.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

b) Publicação de aviso no Boletim Municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

c) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área de município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Organização sócio-profissionais do sector.

Artigo 26.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 29.º

Transporte de bagagem e de animais

1 - Os transporte de bagagem só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 30.º

Regime de preços

1 - Os transportes de táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - O regime tarifário deverá constar de tabela a transportar no taxi, em local bem visível dos passageiros

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, e são:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o táximetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional,

g) Cumprir o regime de preços estabelecidos;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quando o itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientação expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

k) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 10 euros;

o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

p) Cuidar da sua apresentação pessoal;

q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

s) Não fumar quando transportar passageiros.

1 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos de estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal da Batalha, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Púbica e a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelo artigo 27.º e das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

2 - É da competência da Câmara Municipal o processamento das seguintes contra-ordenações, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 9.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no n.º 2 do artigo 6.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 28.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;

f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º

1 - A aplicação das respectivas coimas é competência do presidente da Câmara Municipal

2 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 37.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) no n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para a aquisição de bens e serviços.

Artigo 39.º

Regime transitório

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes terrestres será fixado o prazo para a colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer.

2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 251/99 - Ministério das Finanças

    Considera feriado para as instituições do sector financeiro o dia 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

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