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Decreto-lei 315-A/78, de 31 de Outubro

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Sumário

Proíbe a utilização das disponibilidades existentes em 31 de Outubro nos duodécimos das dotações corrigidas consignadas às Forças Armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor, ou dos orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano.

Texto do documento

Decreto-Lei 315-A/78

de 31 de Outubro

Tendo em vista o constante no artigo 4.º do Decreto-Lei 315-A/78, de 31 de Outubro, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica proibida a utilização das disponibilidades existentes, em 31 de Outubro, nos dez primeiros duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos, também para o corrente ano, dos organismos militares com autonomia e orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2.º Não se consideram abrangidas pela proibição determinada no artigo anterior as disponibilidades existentes nas dotações respeitantes ao pagamento dos seguintes encargos:

a) Despesas com o pessoal a suportar pelas dotações, cujos códigos de classificação económica vão de 01.00 «Remunerações certas e permanentes» a 18.00 «Classes inactivas - Despesas diversas»;

b) Despesas certas e permanentes e outros encargos inadiáveis já legalmente assumidos;

c) Despesas com investimentos do Plano, especificadas em programas aprovados e visados em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril;

d) Despesas de carácter urgente e inadiável, devidamente justificadas e fundamentadas em propostas dos organismos militares competentes, que tenham a aprovação do Chefe do Estado-Maior respectivo e hajam sido remetidas, para apreciação, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º - 1 - As disponibilidades efectivamente verificadas nos orçamentos em resultado do disposto no artigo 1.º poderão, para casos excepcionais, ser utilizadas em inscrições e reforços de verba relativos a despesas inadiáveis, designadamente de funcionamento, não previstas ou insuficientemente dotadas nos orçamentos.

2 - As alterações orçamentais de que trata este artigo ficam sujeitas ao procedimento estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1978.

Promulgado em 27 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/31/plain-212703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - DECLARAÇÃO DD7414 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de Outubro, que proíbe a utilização das disponibilidades existentes em 31 de Outubro nos duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 315-A/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de Outubro de 1978

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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