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Aviso (extracto) 6647/2003, de 7 de Junho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 6647/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências próprias nos funcionários, tal como se indica:

Chefia das secções:

1.ª Secção - Artur Jorge Monteiro da Costa;

2.ª Secção - Manuel Joaquim Santos Oliveira;

3.ª Secção - Luís Manuel Teixeira Coelho.

Aos referidos funcionários, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e o artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 e Novembro (Código do Procedimento Administrativo), que é o de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, competirá:

I - De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de mero expediente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores a chefe de serviço de finanças ou a outras entidades de nível superior relevante, nomeadamente direcções de finanças, Direcção-Geral dos Impostos e tribunais;

c) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários respectivos;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Proceder à distribuição das certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos;

f) Proceder ao controlo da cobrança dos emolumentos das certidões, através da vinheta de validação de pagamento;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Providenciar para que sejam prestadas com toda a brevidade as informações solicitadas;

i) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

j) Instruir e dar pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

k) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

l) Levantar autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal;

n) Decidir os pedidos de pagamento de coimas, nos termos dos artigos 29.º e 31.º do RGIT;

o) A responsabilização pela organização, conservação e funcionalidade do arquivo no que respeita aos serviços a seu cargo;

p) Assinar os títulos de cobrança eventual internos;

q) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

r) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

s) Verificar e distribuir diariamente por si e por todo o pessoal do Serviço de Finanças todo o expediente entrado, depois de por mim ter sido examinado e despachado;

t) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

II - De carácter específico no adjunto Artur Jorge Monteiro da Costa:

1 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

1.1 - Fiscalização e controlo interno;

1.2 - Orientação e controlo da recepção e visualização das declarações;

1.3 - Orientação do loteamento e remessa das declarações às respectivas direcções e Serviço de Finanças;

1.4 - Orientação na recolha dos lotes de IRS;

1.5 - Orientação de estatísticas e mapas;

2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

2.1 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos cruzados de várias declarações, designadamente de IR, quando for possível;

2.2 - Controlo das liquidações efectuadas por esta repartição resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo CIVA, oficiosas, liquidações adicionais e pagamentos em falta;

2.3 - Controlo das notas modelo n.os 382 e 383;

3 - Imposto do selo:

3.1 - Fiscalização e controlo interno;

4 - Substituição do chefe nos seus impedimentos legais;

III - De carácter específico no adjunto Manuel Joaquim Santos Oliveira:

1 - Contribuição autárquica/contribuição especial do Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março:

1.1 - Despachar todas as reclamações administrativas deste Serviço, nomeadamente as reclamações apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPISIA);

1.2 - Despachar as reclamações e, bem assim, os processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, bem como assinar mandados, passados em meu nome;

1.3 - Reconhecer oficiosamente isenções cuja competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças;

1.4 - Despachar pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

1.5 - Fiscalizar o serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações e inquilinato, designadamente as cadernetas e respectivos mapas resumo, bem como o pagamento aos louvados quando as despesas de avaliação fiquem a cargo dos contribuintes;

1.6 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;

1.7 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

1.8 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, repartições de finanças, etc., bem como quanto aos elementos de contribuição especial;

1.9 - Controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica;

2 - Imposto sobre as sucessões e doações:

2.1 - Assinar tudo o que se tornar necessário à instauração e liquidação dos processos, incluindo as ordens de serviço para a fiscalização;

2.2 - Promover a extracção de cópias para a avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como dos móveis, quando tal se mostre necessário;

2.3 - Fiscalizar e controlar o serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

2.4 - Participar ao Ministério Público a falta de apresentação da relação de bens em processos de liquidação de imposto, a fim de que seja promovida, através de arrolamento sem depósito, a descrição e avaliação de bens.

Nota. - Exceptuam-se das delegações anteriores a autorização para prorrogação do prazo para apresentação de relação de bens e a promoção de avaliação de bens móveis;

3 - Imposto municipal de sisa:

3.1 - Assinar os termos da sisa;

3.2 - Promover a extracção de cópias de termo da sisa para efeitos de avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

3.3 - Promover a extracção de cópias de termos da sisa e assinar ordens de serviço à fiscalização para efeitos de pedido de autorização para avaliação nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD);

3.4 - Idem para efeitos de discriminação de valor patrimonial, nos termos do artigo 54.º do CIMSISD;

3.5 - Assinar e conferir os diversos actos processuais relacionados com os n.os 3.2, 3.3 e 3.4;

3.6 - Fiscalizar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais, a extracção das fichas de fiscalização modelo n.º 1 (isenções e outras), conferência das relações de notários, etc.;

4 - Bens do Estado:

4.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos;

4.2 - Promover o registo cadastral do material, sua distribuição pelo pessoal e a sua utilização de forma racional;

4.3 - Vendas de bens mobiliários e veículos em processos administrativos (v. g., bens abandonados, alfândegas, etc.);

5 - Património:

5.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças do Porto, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória de registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que, por força da respectiva credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g., assinatura de autos de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

6 - Impressos, arquivo e biblioteca:

6.1 - Promover requisições, organização e funcionalidade permanente;

7 - Impostos rodoviários (IMSV, ICI e ICA):

7.1 - Despachar pedidos de isenção;

7.2 - Fiscalização e controlo dos pagamentos e das isenções concedidas;

8 - Número fiscal do contribuinte:

8.1 - Controlar todo o serviço e providenciar a remessa diária das fichas de inscrição e alterações;

9 - Substituição do chefe do Serviço de Finanças nos seus impedimentos legais quando o adjunto Artur Jorge Monteiro da Costa se encontrar impedido legalmente;

IV - De carácter específico no adjunto Luís Manuel Teixeira Coelho:

1 - Justiça fiscal:

1.1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos;

1.2 - Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento do despacho anterior;

1.3 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas com fundamento em despacho anterior;

1.4 - Assinar a informação a que se refere o n.º 6 da parte III do ofício-circular n.º 1214/91, de 31 de Julho, do NJUT, no caso em que a competência para a concessão das prestações caiba ao chefe do Serviço de Finanças;

1.5 - Orientar, coordenar e controlar a instrução dos processos graciosos elaborando, quando possível, proposta de decisão, conforme o artigo 73.º do CPPT;

1.6 - Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de impugnação, transgressão, contra-ordenação e oposição e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, bem como da inquirição de testemunhas;

1.7 - Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os actos ou termos que sejam da competência do Serviço de Finanças, com excepção dos despachos de marcação de vendas, autorização de pagamento em prestações, apreciação de garantias, designação da modalidade de venda, fixação de valores de base dos bens para venda e abertura de propostas em carta fechada. Inclui a declaração de extinção do processo de execução fiscal em que o valor da dívida exequenda seja inferior a 30 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

1.8 - Controlar toda a informatização dos processos de justiça fiscal e a sua conferência com os respectivos mapas, dos quais me dará cópia mensalmente;

1.9 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos respeitante a aderentes aos Decretos-Leis 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios respeitantes à situação dos mesmos aderentes;

1.10 - Distribuir controlar e receber todo o serviço externo, que tenha sido entregue a funcionários afectos ao mesmo;

2 - Plano de actividades:

2.1 - Controlo dos mapas, dos quais me dará conhecimento;

3 - Substituição do chefe do Serviço de Finanças nos seus impedimentos legais quando o adjunto Manuel Joaquim Santos Oliveira se encontrar impedido legalmente.

Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegações de competência, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos delegados;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, o adjunto", bem como a data, o número e a série do Diário da República em que foi publicado o presente despacho.

A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos aqui delegados.

4 de Abril de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 1, José Manuel Viana Felgueiras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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