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Aviso 4228/2003, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4228/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José da Costa Reis, presidente da Câmara Municipal de Almeida:

Torna público, para cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Almeida, na sessão ordinária de 30 de Abril de 2003, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária do dia 15 de Abril do mesmo ano, aprovou o Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Almeida, que se anexa ao presente aviso.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

6 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, José da Costa Reis.

Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Concelho de Almeida.

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matérias de transporte de aluguer em veículos de passageiros.

Ao abrigo desse decreto-lei, o município de Almeida elaborou o seu Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, com data de 18 de Junho de 1996. Posteriormente, o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, revogou o anterior decreto-lei, o qual por sua vez já sofreu alterações por via da Lei 156/99, de 14 de Agosto, tendo originado a sua republicação através da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de táxis e por via do Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, tendo sido de novo republicado através deste diploma legal.

Pelas razões referidas, tornava-se imperativo proceder à elaboração de um novo Regulamento que se ajuste à legislação existente.

O presente Regulamento foi submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros aplica-se a toda a área do município de Almeida.

Artigo 2.º

Objecto

O actual Regulamento aplica-se a todos os transportes públicos de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e correspondente legislação complementar de transporte de táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância, designado como taxímetro, e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transporte em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

1 - Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma legal.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Almeida, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal de Almeida é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou uma cópia certificada dos mesmos devem estar sempre a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera; ou

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) Ao contrato, em função do acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime de estacionamento

Na área do município de Almeida passa a vigorar o regime de estacionamento livre dentro da área da respectiva freguesia e que consta no respectivo alvarás.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município de Almeida é o seguinte:

1.1 - Freguesia de Almeida - 3 veículos.

1.2 - Freguesia de Vilar Formoso - 9 veículos.

a) Freguesia de Ade - 1 veículo.

b) Freguesia de Aldeia Nova - 1 veículo.

c) Freguesia da Amoreira - 1 veículo.

d) Freguesia do Azinhal - 1 veículo.

e) Freguesia da Cabreira - 1 veículo.

f) Freguesia de Castelo Bom - 1 veículo.

g) Freguesia de Castelo Mendo - 1 veículo.

h) Freguesia da Freineda - 1 veículo.

i) Freguesia do Freixo - 2 veículos.

j) Freguesia da Junça - 1 veículo.

k) Freguesia de Leomil - 1 veículo.

l) Freguesia de Malhada Sorda - 1 veículo.

m) Freguesia de Malpartida - 1 veículos.

n) Freguesia da Mesquitela - 1 veículo.

o) Freguesia de Mido - 1 veículo.

p) Freguesia da Miuzela - 1 veículo.

q) Freguesia de Monteperobolso - 1 veículo.

r) Freguesia de Nave de Haver - 1 veículo.

s) Freguesia das Naves - 1 veículo.

t) Freguesia da Parada - 1 veículo.

u) Freguesia de Peva - 1 veículo.

v) Freguesia de Porto de Ovelha - 1 veículos.

w) Freguesia de São Pedro do Rio Seco - 1 veículo.

x) Freguesia das Senouras - 1 veículo.

y) Freguesia de Vale Coelha - 1 veículo.

z) Freguesia de Vale da Mula - 1 veículo.

aa) Freguesia de Valverde - 1 veículo.

Artigo 10.º

Tomada de passageiros

A deslocação ou utilização dos automóveis será obrigatoriamente feita segundo a ordem de chegada.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

1 - A atribuição de licenças para o transporte de táxis é feita por concurso público, limitado a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 18 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe do prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto após a audição das respectivas organizações sócio-profissionais do sector, por deliberação da Câmara Municipal, de onde também sairá a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias, ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifica o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicitação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede da junta de freguesia para onde o concurso é aberto.

3 - O período para a apresentação das candidaturas será no mínimo de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - Durante o referido período, o programa de concurso estará em exposição, para consulta do público, na secretaria da Câmara Municipal de Almeida.

Artigo 14.º

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso,

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão a concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos consequentemente a atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos da admissão a concurso

1 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnadas judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, senão tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na secretaria da Câmara Municipal de Almeida.

2 - Quando entregues por mão própria será passado o respectivo recibo de todos os documentos entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado serão excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidaturas, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos foram requeridos em termo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles serem apresentados nos dois dias seguintes ao do prazo limite para a apresentação das candidaturas, findo o qual a candidatura será excluída.

Artigo 17.º

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Almeida, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista;

e) Certidão de residência a emitir pela junta de freguesia local no caso de o concorrente ser em nome individual.

2 - No caso de concorrentes individuais deverão também apresentar os seguintes documentos:

Certificado do registo criminal;

Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critério de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Maior antiguidade da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social em freguesia da área do município;

d) Número de anos de actividade no sector;

e) Nunca terem sido contemplados em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal de Almeida, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui atribuída;

c) O regime de estabelecimento e a área geográfica a que se detina;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo fixado na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial;

c) Livrete do veículo e título de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com a assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 24.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.

3 - A emissão de novas licenças, a substituição de licenças anteriores, a renovação de licença ou a sua substituição em virtude de troca de viatura serão objecto de uma taxa cujo seu valor está definido no Regulamento de Taxas, Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais do Município de Almeida.

4 - A Câmara Municipal de Almeida devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período de 30 dias.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismos previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio).

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal de Almeida, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver abandono de exercício da actividade nos termos definidos no artigo 28.º do presente Regulamento.

2 - No caso de substituição de veículo deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação do alvará

Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Almeida devem fazer prova da renovação do alvará no prazo de máximo de 30 dias, sob pena de coima, definida nos termos do Regulamento de Taxas, Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais do Município de Almeida.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, mediante requerimento do interessado e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - No caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser desenvolvida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do Regulamento.

Artigo 25.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicitação no Boletim Municipal, quando existe, e edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesias;

b) Publicação de um aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante de Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Vilar Formoso;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 26.º

Obrigações fiscais

No âmbito de cooperação com a administração fiscal, a Câmara Municipal de Almeida comunicará imediatamente à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições e exploração de serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados, em conformidade com o presente Regulamento, salvo o número seguinte.

2 - Podem ser recusados os serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam perigo notório para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamentos suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados, dentro do período de um ano.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - No transporte de bagagens e animais poderá haver lugar a pagamento de suplementos de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

Artigo 30.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional, para o exercício da profissão de motorista de táxi, deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres dos motoristas de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres de motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com pena de coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal de Almeida e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com a coima entre 149,64 euros e 448,92 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A inobservância das normas de identificação e características definidas no artigo 5.º;

b) A inexistência dos documentos obrigatórios nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 10.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores é da competência da Câmara Municipal de Almeida e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

3 - A Câmara Municipal de Almeida comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 37.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto da fiscalização constitui contra-ordenação, punível nos termos da alínea c) do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente fiscalizador, caso em que a coima varia de 49,88 euros a 249,40 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Aos procedimentos do concurso para atribuição de licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 39.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Município de Almeida com data de 18 de Junho de 1996.

Artigo 40.º

Casos omissos

Na resolução dos casos omissos será aplicado, de modo subsidiário, as disposições legais que regulam casos análogos, nos termos da Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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