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Edital 412/2003, de 2 de Junho

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Texto do documento

Edital 412/2003 (2.ª série) - AP. - Arlindo Pinto Gomes, presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos:

Torna público que, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 8 de Agosto de 2002, e pela Assembleia Municipal, em 29 de Abril de 2003, o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado no Concelho de Câmara de Lobos, que a seguir se publica, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.

Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado no Concelho de Câmara de Lobos

Preâmbulo

Nos últimos anos temos vindo a assistir ao aumento do tráfego automóvel por todo o concelho, tornando-se evidente a necessidade de disciplinar o trânsito e o estacionamento, principalmente nas áreas centrais, traduzindo-se na sua revitalização, na melhoria das condições de vida das populações residentes e incentivando a mobilidade pedonal. A determinação de zonas de estacionamento tarifado, dentro das quais os respectivos residentes e utilizadores frequentes das mesmas têm o direito de estacionar a sua viatura por tempo indeterminado, desde que devidamente identificada por cartão municipal próprio, levou à elaboração do presente Regulamento.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual em projecto foi, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido à apreciação pública, no período que decorreu entre 31 de Janeiro de 2003 e 1 de Março de 2003, mediante a publicação no apêndice n.º 17 ao Diário da República, 2.ª série, de 31 de Janeiro de 2003, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 8 de Agosto de 2002, e aprovado definitivamente em sessão da Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2003.

Foram consultadas a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), de acordo com o disposto no artigo 117.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar aos municípios, tem como leis habilitantes o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o disposto no 64.º, n.º 1, alínea u), n.º 2, alínea f), e n.º 7, alínea d), em conjugação com o previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o disposto no artigo 19.º, alínea g), e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, nos artigos 70.º, 71.º, 169.º a 175.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos para os quais seja aprovado, pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, o regime de estacionamento tarifado.

Artigo 2.º

Zonas de estacionamento tarifado

1 - No concelho de Câmara de Lobos serão definidas quatro zonas de estacionamento tarifado:

a) Zona I - Centro Histórico de Câmara de Lobos, delimitado pelas seguintes ruas: Rua da Carreira, Rua de Serpa Pinto, Rua do Padre Eduardo Clemente Nunes Pereira, Rua da Alegria, Rua do Dr. João Abel de Freitas e Largo da República;

b) Zona II - Centro do Estreito de Câmara de Lobos, delimitado pelas seguintes ruas: Rua de João Augusto de Ornelas, Rua de José Joaquim da Costa, Rua do Capitão Armando Pinto Correia, Rua da Fundação e arruamentos a construir no centro;

c) Zona III - Áreas situadas entre 0 e 5 km, a partir dos centros;

d) Zona IV - Áreas situadas a mais de 5 km das zonas definidas na alínea anterior.

Artigo 3.º

Residentes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados residentes as pessoas singulares, cujo domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, se situe no interior de uma zona de estacionamento tarifado.

2 - A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação cumulativa de cópia dos seguintes documentos:

a) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

b) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

c) Recibo de água, telefone ou electricidade.

Artigo 4.º

Reservas

1 - Poderão adquirir o título de reserva de estacionamento:

a) Os residentes nas zonas onde foi implementado o regime de estacionamento tarifado;

b) As pessoas que utilizam com frequência as zonas com regime de estacionamento tarifado, desde que devidamente justificado.

Artigo 5.º

Duração do estacionamento e limites horários

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado não ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência, podendo a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, tendo em conta a evolução do trânsito, vir a estabelecer períodos máximos.

2 - Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento tarifado funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas, e aos sábados, das 8 às 14 horas.

3 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito.

Artigo 6.º

Títulos de estacionamento e tarifas mensais

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado fica sujeito ao pagamento de títulos de estacionamento estabelecidos pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

2 - O período mínimo de cobrança será de quinze minutos, de acordo com o tarifário aprovado.

3 - A emissão dos cartões de residente e de reservas mensais estão sujeitos ao pagamento de uma tarifa mensal fixada pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

4 - O pagamento de tarifas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Câmara Municipal de Câmara de Lobos em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO II

Isenções e reservas

Artigo 7.º

Isenção do pagamento de títulos de estacionamento

1 - Áreas reservadas a:

a) Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;

b) Operações de cargas e descargas;

c) Estacionamento de residentes.

2 - Estão isentos do pagamento de título de estacionamento, referido no artigo 6.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:

a) Os veículos de residentes, quando possuidores de cartão válido, para a zona na qual se encontram estacionados;

b) Os veículos de pessoas titulares de reserva mensal;

c) Os veículos em actividade de socorro ou de forças de segurança;

d) Os veículos do Estado e das autarquias, quando devidamente identificados.

Artigo 8.º

Áreas reservadas

1 - Os portadores de cartão de residente e de reserva mensal poderão estacionar em qualquer lugar dentro da zona de estacionamento tarifado, a que se refere a reserva, desde que coloque de forma visível o referido cartão no interior da viatura.

2 - As pessoas com deficiência deverão estacionar nos lugares reservados, podendo estacionar em qualquer outro lugar uma vez que se encontrem ocupados os lugares reservados, mantendo visível o dístico comprovativo de deficiência.

3 - As operações de carga e descarga só poderão ocorrer nos lugares reservados para o efeito.

CAPÍTULO III

Dos documentos

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 9.º

Título de estacionamento

1 - Os utilizadores não isentos e que não sejam detentores do cartão de residente ou de reserva mensal só poderão estacionar nas zonas de estacionamento tarifado se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse fim e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador fica obrigado a fazer novo pagamento ou a abandonar o espaço ocupado.

4 - Quando o equipamento que pretende utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante mais próximo.

SECÇÃO II

Do cartão de residente e de reserva mensal

Artigo 10.º

Cartão de residente e cartão de reserva mensal

1 - Para cada uma das zonas de estacionamento tarifado haverá o cartão de residente e cartão de reserva mensal, que permitirá o estacionamento, sem necessidade de adquirir título de estacionamento, com limite de tempo.

2 - Deverão constar do cartão de residente e de reserva mensal:

a) Vinheta do mês para o qual se refere;

b) A matrícula do veículo;

c) A marca do veículo;

d) A zona para que é válido.

3 - O cartão de residente e de reserva mensal será concedido anualmente.

4 - A vinheta referente ao pagamento de estacionamento autorizado será concedida mensalmente.

Artigo 11.º

Titulares

1 - Terão direito ao cartão de residente as pessoas residentes nas áreas definidas como zonas de estacionamento tarifado.

2 - Apenas será atribuído um cartão de residente por habitação.

3 - O órgão com competência poderá atribuir até um máximo de dois cartões de residente adicionais, desde que devidamente justificada a existência de mais de um agregado familiar numa mesma habitação e só em caso de sublocação. O custo dos cartões adicionais será o triplo do primeiro cartão emitido.

4 - Poderão adquirir cartão de reserva mensal as pessoas que utilizem com frequência uma zona de estacionamento tarifado.

5 - O direito à obtenção de cartão de residente requer que os seus titulares:

a) Sejam residentes na zona de estacionamento tarifado;

b) Possuam uma habitação cuja construção seja anterior a 1995 e não possua garagem;

c) Sejam proprietários de um veículo automóvel, ou

d) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel, ou

e) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel.

5 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão de residente.

Artigo 12.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente e cartão de reserva mensal

1 - O pedido de emissão de cartão de residente para pessoas residentes poderá ser passado pela entidade competente, mediante requerimento através de modelo próprio, anexo a este Regulamento, e deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Contribuinte fiscal;

c) Carta de condução;

d) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou apresentação do cartão de eleitor;

e) Registo de propriedade do veículo ou documento referido nas situações descritas nas alíneas b) e c) do artigo anterior.

2 - O pedido de emissão de cartão de reserva mensal segue os procedimentos referidos no número anterior, exceptuando a alínea d).

Artigo 13.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o cartão de residente e o cartão de reserva mensal ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência ou deixe de frequentar a zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do cartão de residente ou de reserva mensal deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão de residente ou de reserva mensal e a perda do direito a novo cartão durante um período de um ano.

Artigo 14.º

Furto ou extravio do cartão de residente ou de reserva mensal

1 - Em caso de furto ou extravio do cartão de residente ou de reserva mensal, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - O direito à emissão de cartão de residente ou de reserva mensal, devido às causas descritas no número anterior, só poderá ser exercida uma única vez por ano.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 15.º

Sinalização da zona

O início e o final das zonas de estacionamento tarifado serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Câmara de Lobos e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal de Câmara de Lobos é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, e também através da Polícia de Segurança Pública.

3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada, as acções necessárias ao eventual abandono, bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;

e) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto nos artigos 151.º e seguintes do Código da Estrada, quando se registe situações de incumprimento às normas de estacionamento descritas neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 17.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da tarifa e ou não exibir o cartão de residente ou reserva mensal;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos;

d) Fora das zonas delimitadas para o efeito.

Artigo 18.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que, em local com estacionamento limitado, se mantiver por período superior a duas horas para além desse limite;

d) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 19.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber e da responsabilidade por infracção ao Código da Estrada, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionados nos termos de presente capítulo.

Artigo 20.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de residente ou de reserva mensal será punida com coima de 30 euros a 150 euros.

2 - Incorrem infracção punível com coima de 30 euros a 100 euros, em conformidade com o n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

3 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido, aplicando-se a coima de 30 euros a 100 euros.

Artigo 21.º

Regras do processo

Às contra-ordenações previstas neste Regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes de regulamentos, deliberações e despachos municipais que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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