de 19 de Junho
O Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, criou a carreira de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica nos órgãos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e estabeleceu que os quadros de pessoal abrangidos por essa carreira seriam alterados de acordo com o disposto no referido diploma.Nestes termos, considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, bem como o artigo 8.º do Decreto 99/77, de 19 de Julho, determinaram a aplicação ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil das providências adoptadas pelo Ministério dos Assuntos Sociais para o pessoal abrangido por essas carreiras, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º São extintos no quadro do pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto 99/77, de 19 de Julho, os seguintes lugares:
Pessoal técnico
III - Serviços clínicos
2 dietistas ... L 1 protésico ... L 3 auxiliares de dietista ... NIV - Serviços de diagnóstico e terapêutica
1 técnico terapeuta-chefe ... H 13 técnicos auxiliares de laboratório de 2.ª classe ... K 1 técnico terapeuta de 2.ª classe ... K 3 técnicos-chefes ... L 1 técnico terapeuta de 3.ª classe ... M 30 preparadores de 1.ª classe ... N 10 primeiros-técnicos ... N 31 preparadores de 2.ª classe ... O 44 segundos-técnicos ... O 2 técnicos auxiliares terapeutas de 2.ª classe ... Q 20 auxiliares ... R 2 técnicos auxiliares terapeutas de 2.ª classe ... R 5 encarregados de câmara escura ... R
V - Serviço de farmácia
4 ajudantes técnicos de farmácia de 1.ª classe ... N 4 ajudantes técnicos de farmácia de 2.ª classe ... O 2.º São criados no mesmo quadro, em substituição dos lugares a que se refere o número anterior, os seguintes lugares:
Pessoal técnico
III - Serviços clínicos
1 técnico auxiliar dietista principal ... H 1 técnico auxiliar protésico principal ... H 1 técnico auxiliar dietista de 2.ª classe ... J 1 auxiliar de dietista ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 1 protesíco ... (ver nota a) (ver nota b) L e MIV - Serviços de diagnóstico e terapêutica
1 técnico auxiliar fisioterapeuta principal ... H 1 técnico terapeuta-chefe ... (ver nota a) H 1 técnico auxiliar neurofisiografista principal ... H 9 preparadores de laboratório de análises clínicas principais ... H 1 preparador de laboratório de anatomia patológica principal ... H 1 preparador de laboratório de citologia principal ... H 2 técnicos auxiliares radiografistas principais ... H 1 técnico auxiliar radioterapeuta principal ... H 1 técnico auxiliar dosimetrista de radiações de equipamento principal ... H 1 técnico auxiliar dosimetrista de radiações clínicas principal ... H 1 técnico auxiliar de radioisótopos principal ... H 1 técnico auxiliar fisioterapeuta de 1.ª classe ... I 27 preparadores de laboratório de análises clínicas de 1.ª classe ... I 8 preparadores de laboratório de anatomia patológica de 1.ª classe ... I 5 preparadores de laboratório de citologia de 1.ª classe ... I 8 preparadores de laboratório farmacêutico de 1.ª classe ... I 1 técnico auxiliar radiografista de 1.ª classe ... I 10 técnicos auxiliares radioterapeutas de 1.ª classe ... I 2 técnicos auxiliares radioisótopos de 1.ª classe ... I 1 técnico auxiliar cardiografista de 2.ª classe ... J 12 técnicos auxiliares fisioterapeutas de 2.ª classe ... J 1 técnico auxiliar neurofisiografista de 2.ª classe ... J 19 preparadores de laboratório de análises clínicas de 2.ª classe ... J 4 preparadores de laboratório de anatomia patológica de 2.ª classe ... J 4 preparadores de laboratório de citologia de 2.ª classe ... J 1 preparador de laboratório farmacêutico de 2.ª classe ... J 3 preparadores tanatológicos de 2.ª classe ... J 15 técnicos auxiliares radiografistas de 2.ª classe ... J 14 técnicos auxiliares radioterapeutas de 2.ª classe ... J 2 técnicos auxiliares dosimetristas de radiações de equipamentos de 2.ª classe ... J 2 técnicos auxiliares de radioisótopos de 2.ª classe ... J 7 técnicos auxiliares de laboratório de 2.ª classe ... (ver nota a) K 1 técnico terapeuta de 2.ª classe ... (ver nota a) K 1 técnico-chefe ... (ver nota a) L 8 técnicos terapeutas de 3.ª classe ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 6 primeiros-técnicos ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 13 preparadores de 1.ª classe ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 27 segundos-técnicos ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 9 preparadores de 2.ª classe ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 4 encarregados de câmara escura ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 1 ajudante de preparador ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 7 auxiliares ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 20 auxiliares de laboratório ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 3 auxiliares de tanatologia ... (ver nota a) (ver nota b) L e M (nota a) A extinguir quando vagar.
(nota b) Quando completam seis anos de exercício efectivo de funções de natureza técnica, transitam para a letra L.
3.º A colocação do pessoal nos lugares criados por este diploma considera-se reportada, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidade, a 1 de Março de 1978, nos termos do Decreto-Lei 378-A/78, de 4 de Dezembro.
4.º O pessoal com a designação de encarregado de 1.ª classe e empregado geral, que desempenhe as funções de auxiliar de tanatologia, transita, com esta última designação, para as letras L ou M, conforme tenha mais ou menos de seis anos de efectivo serviço nessas funções.
5.º A admissão e progressão na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica previstas neste diploma regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 6 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.