Face ao parecer da Auditoria Jurídica deste Ministério e para efeito de interpretação do artigo 12.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, considera-se que:
1 - São detentores de acções os titulares dos dossiers respectivos desde que:
Os títulos tenham sido provenientes de subscrição pública com pagamento de prémio de emissão;
A liquidação da subscrição haja sido da responsabilidade directa do titular do dossier;
As acções não tenham sido objecto de transacção.
2 - Considera-se subscrição pública sempre que envolva os tipos de oferta a:
Público indeterminado;
Reserva de preferência a accionistas;
Depositantes de contas de numerário em bancos;
Empregados das empresas emitentes;
Consumidoras de bens de empresas emitentes;
Instituições de beneficência;
Outras modalidades enquadráveis no disposto pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 55/72, de 16 de Fevereiro.
3 - A prova inequívoca deverá ser feita, salvo casos especiais devidamente justificados e aceites por esta Secretaria de Estado ou por organismos em quem esta delegue, dentro de limites de tempo que permitam o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Portaria 359/78 e prorrogados pela Portaria 663/78, de 2 de Novembro.
Secretaria de Estado das Finanças, 8 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado das Finanças, Eurico Macedo Ferreira Nunes.