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Resolução 199/78, de 23 de Novembro

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Sumário

Reúne em vários grupos as companhias de seguros nacionalizadas, ficando sujeitas a um conselho de gestão comum.

Texto do documento

Resolução 199/78

Considerando os seguintes elementos fundamentais caracterizadores do sistema segurador nacionalizado:

Evolução geral do sector indiciando desenvolvimento nitidamente inferior ao desejável, tendo sobretudo em conta que a situação das seguradoras não traduz a verdadeira realidade, dado que está largamente afectada pela inflação e os resultados apresentados não incluem, por motivos conjunturais, o valor actual de encargos futuros com a actualização de pensões do ramo «Acidentes de trabalho», complementos contratuais de reformas e reajustamento de alguns valores patrimoniais;

Dificuldade em assegurar a capacidade de gestão para o conjunto das empresas nacionalizadas do sector, atenta a insuficiência de quadros qualificados para o efeito, face ao elevado número daquelas empresas;

Difícil viabilização de algumas empresas, quer como consequência da actual conjuntura, quer por razões específicas de cada uma delas;

Existência de um número muito reduzido de seguradoras especializadas n ramo «Vida», aliás todas estrangeiras, em contraste com o que sucede na maioria dos países europeus, onde a natureza muito particular da técnica e da gestão deste ramo tem justificado uma tal especialização;

Baixo índice de produtividade, quer quando medido pela relação entre os encargos de exploração e prémios processados, quer pelo coeficiente entre número de trabalhadores e de apólices em vigor;

Impossibilidade de planificar e executar uma adequada formação dos respectivos trabalhadores sem que esteja definido, em relação ao sector segurador nacionalizado, o número e a dimensão das seguradoras que irão futuramente integrá-los;

Necessidade urgente de proceder ao saneamento económico-financeiro das empresas acompanhado de medidas de fundo inadiáveis no âmbito de cada uma, dependentes estas de uma orientação global que importa definir prioritariamente;

Considerando que a dinamização do sector haverá de ser conseguida através da execução de um programa que atenda na sua formulação aos seguintes objectivos fundamentais:

Redução do número de empresas com vista à criação de unidades viáveis, dimensionadas por forma a garantir o seu adequado desenvolvimento, rentabilidade e autofinanciamento, bem como o mais racional aproveitamento dos recursos disponíveis;

Manutenção de capacidade competitiva do sector, baseada essencialmente na sua dinâmica e eficiência, as quais devem assegurar prioritariamente uma conveniente resposta às necessidades dos utentes;

Desencadeamento das acções necessárias a uma adequada formação e motivação dos trabalhadores, como modo de assegurar uma efectiva regionalização, através da descentralização de funções e da racional implantação territorial;

Aproveitamento dos recursos humanos e técnicos disponíveis, nas melhores condições de eficiência e rentabilidade, combatendo assim a desmotivação causada por situações de subemprego ou deficiente utilização de meios disponíveis;

Concretização das acções de prevenção, segurança e recuperação que permitam evitar a desnecessária perda de vida e bens;

Implantação de uma gestão por objectivos, enquadrados na dominante sócio-económica, que deve caracterizar este sector;

Criação de uma empresa exclusivamente voltada para o ramo «Vida» com nível técnico competitivo em mercados internacionais, em antecipação a uma especialização que a integração europeia tornará inevitável em futuro próximo;

Aproveitamento racional, e compatível com a dimensão do mercado nacional, da sua capacidade de retenção através da acção de uma empresa pública de resseguro a criar, sem que tal constitua um canal exclusivo dessa actividade;

Racionalização e melhor aproveitamento dos recursos médico-hospitalares ligados ao sector através de instituição que assegure uma gestão central adequada;

Considerando que a plena concretização de um tal plano de acção, pela dimensão das medidas que importa, não é visionável no horizonte de curto prazo;

Importando, no entanto, a adopção imediata de medidas em ordem à reestruturação do sector segurador nacionalizado:

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:

1 - As companhias de seguros nacionalizadas, mantendo embora a sua individualidade jurídica, são reunidas nos seguintes grupos, ficando cada um deles sujeito a um conselho de gestão comum:

Mundial, Confiança e Pátria;

Império e Alentejo;

Tranquilidade, Garantia Funchalense e Nacional;

Comércio e Indústria, Bonança, União e Ultramarina;

Fidelidade, M. S. A., Seguradora Industrial e Atlas;

Douro, Mutual, Ourique, Argus e Tagus.

2 - Nomear, no prazo de sessenta dias, a contar da presente resolução, para cada um dos grupos de seguradoras definidos no número anterior, um conselho de gestão comum, composto de cinco membros.

3 - Nomear, no prazo de sessenta dias, um conselho de gestão composto de três membros, comum às seguintes resseguradoras:

Câmara Resseguradora Portuguesa;

Prudência, Companhia Portuguesa de Resseguros;

Companhia de Seguros Vitalícia;

Equidade, Companhia Portuguesa de Resseguros;

Continental Resseguradora.

4 - Cada um dos conselhos de gestão indicados em 2 disporá do prazo de cento e oitenta dias para apresentar um plano de fusão das empresas do grupo respectivo, tendo em conta as consequências que resultarão para as mesmas do regime de exclusividade de exploração do ramo «Vida», adiante referido nos n.os 9 e 10.

5 - Os planos de fusão previstos no número anterior contemplarão, para além dos aspectos humanos, técnicos, económico-financeiros, os relacionados com a implantação regional dos grupos, com o correcto aproveitamento dos recursos de informática disponíveis e com a compatibilização dos tratados de resseguro existentes.

6 - O conselho de gestão referido no n.º 3 disporá do prazo de cento e oitenta dias para apresentar um plano de fusão das resseguradoras nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março.

7 - A empresa pública de resseguro daí resultante ficará habilitada, embora sem ser em regime de exclusivo, a efectuar quaisquer operações de resseguro tanto em Portugal como no estrangeiro, constituindo simultaneamente a entidade através da qual deve ser assegurado o cumprimento do objectivo de minimizar a saída de divisas por força do resseguro, através de soluções que procurem garantir o preenchimento de um plano nacional e das capacidades dos tratados obrigatórios de resseguro, cedido das seguradoras nacionalizadas.

8 - O Instituto Nacional de Seguros deverá assegurar a coordenação e harmonização das actuações dos conselhos de gestão referidos nos n.os 2 e 3 no tocante aos planos de fusão.

9 - Criar uma comissão composta de três membros, a nomear no prazo de trinta dias, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, à qual competirá elaborar, no prazo de cento e oitenta dias, um projecto pormenorizado das medidas e acções que permitam criar e dar início, a muito curto prazo, à actividade de uma seguradora especializada no ramo «Vida» que, em exclusivo, irá explorar o mesmo, dentro do sector nacionalizado.

10 - O projecto referido no número anterior incluirá nomeadamente uma proposta de estatutos, determinação e forma de constituição do capital estatutário e esquema básico das estruturas necessárias, com base nos critérios a definir pelo Instituto Nacional de Seguros, no prazo de trinta dias, relativamente à transferência, para a nova empresa a criar, das carteiras do ramo «Vida» das seguradoras nacionalizadas, bem como dos patrimónios e trabalhadores afectos à sua exploração.

11 - Criar uma comissão composta por três membros, a nomear no prazo de trinta dias, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, à qual competirá elaborar, no prazo de cento e oitenta dias, um projecto pormenorizado das medidas e acções que permitam criar a muito curto prazo uma entidade que centralize a exploração dos recursos médico-hospitalares ligados às seguradoras nacionalizadas, nomeadamente o ISU, Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A. R. L., e a Clínica de S. Bento.

12 - O organismo a que se refere o número anterior deverá revestir a forma de uma sociedade comercial com participação das empresas nacionalizadas ou de agrupamento complementar de empresas, dependendo a escolha de uma destas alternativas das conclusões a apresentar pela respectiva comissão.

13 - O projecto referido no n.º 11 incluirá, nomeadamente, uma proposta de estatutos, determinação e forma de constituição do capital social ou fundo de maneio e esquema básico das estruturas necessárias, com base nos critérios a definir pelo Instituto Nacional de Seguros, no prazo de trinta dias, relativamente à transferência, para a nova entidade a criar, dos patrimónios e trabalhadores afectos à actividade em causa ou ao esquema de gestão, no caso de se optar pela segunda alternativa.

14 - Os membros que venham a integrar as comissões referidas nos n.os 9 e 11 exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço, cabendo os encargos daí resultantes ao Instituto Nacional de Seguros, que igualmente deve assegurar o acompanhamento e coordenação dos trabalhos das mesmas.

15 - Essas comissões funcionarão nas instalações do Instituto Nacional de Seguros e terão a competência que lhes assegure a obtenção dos elementos de que careçam para os seus trabalhos, quer junto das seguradoras interessadas, quer dos estabelecimentos médico-hospitalares envolvidos.

16 - Da concretização das medidas agora adoptadas não resultarão despedimentos de trabalhadores.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/23/plain-212206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-04 - DECLARAÇÃO DD7033 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 199/78, de 23 de Novembro, que reúne em vários grupos as companhias de seguros nacionalizadas, ficando sujeitas a um conselho de gestão comum.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 199/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 270, de 23 de Novembro de 1978

  • Tem documento Em vigor 1979-01-13 - Resolução 8/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que a Companhia de Seguros Açoreana passe a exercer a sua actividade apenas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Resolução 49/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Sujeita a uma comissão de fiscalização comum os grupos de companhias de seguros nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 528/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria várias empresas públicas no ramo de seguros e procede à fusão de várias companhias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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