Considerando os problemas específicos daquela seguradora e o reconhecido interesse que a sua actividade tem para a Região Autónoma dos Açores, bem como o pedido apresentado pelo respectivo Governo;
Considerando, por outro lado, que, neste momento, a criação de uma única seguradora do ramo «Vida», embora justificável tecnicamente, poderia vir a criar dificuldades sob os pontos de vista humano e técnico, exigindo um esforço e mobilização de recursos suplementares na concretização das fusões preconizadas e poderia provocar um abrandamento na dinâmica comercial das seguradoras;
Considerando ainda que a manutenção da capacidade competitiva do sector nacionalizado constitui uma conveniente resposta às necessidades dos utentes e contribui para a motivação dos trabalhadores:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Janeiro de 1979, resolveu:
1 - A Companhia de Seguros Açoreana passará a exercer a sua actividade apenas na Região Autónoma dos Açores, continuando a competir ao Instituto Nacional de Seguros e à Inspecção de Seguros a coordenação e a fiscalização desta seguradora.
2 - Integrar na Companhia de Seguros Império, em 1 de Abril de 1979, a carteira património, responsabilidade e trabalhadores afectos às delegações da Companhia de Seguros Açoreana no continente e na Região Autónoma da Madeira.
3 - Constituir uma comissão com o objectivo de elaborar um estudo, a apresentar até 28 de Fevereiro de 1979, que permita uma correcta separação das carteiras, responsabilidades e valores a estas afectos, respeitantes à Região Autónoma dos Açores, por um lado, e ao continente e Região Autónoma da Madeira, por outro.
4 - A comissão referida no número anterior, a nomear por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, será presidida por um representante da Secretaria de Estado do Tesouro e integrará ainda um representante de cada uma das seguintes entidades:
Secretaria Regional do Planeamento e Finanças dos Açores.
Instituto Nacional de Seguros.
Companhia de Seguros Açoreana.
Companhia de Seguros Império.
5 - Separar, em cada uma das companhias de seguros nacionalizadas, a exploração do ramo «Vida», segundo normas a emitir pelo Instituto Nacional de Seguros e até que venham a ser definidas em legislação adequada, e extensiva a toda a actividade seguradora, as bases para a constituição de companhias especializadas naquele ramo.
6 - O n.º 4 da Resolução 199/78, de 8 de Novembro, passará a ter a seguinte redacção:
Cada um dos conselhos de gestão indicados em 2 disporá do prazo de cento e oitenta dias para apresentar um plano de fusão das empresas do grupo respectivo.
7 - Revogar os n.os 9 e 10 da citada Resolução 199/78.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.