A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 349/78, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa um novo período para apresentação de requerimentos de reintegração de pessoal ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 349/78

de 21 de Novembro

Considerando que o prazo de noventa dias para apresentação do requerimento de reintegração, previsto pelo Decreto-Lei 475/75, para dar execução ao disposto no Decreto-Lei 173/74, expirou em 6 de Dezembro de 1975, o que motivou o indeferimento por extemporaneidade de inúmeros requerimentos;

Considerando que, para além destes requerimentos indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de reintegração após o dia 6 de Dezembro de 1975, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei 173/74;

Perante situações deste teor, e à semelhança da regulamentação do Decreto-Lei 232/78 para o foro civil, estabelece-se um novo prazo para apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação de um maior número de situações deste género:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Poderão ser apresentados nos serviços competentes dos respectivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade poderão voltar a requerer a reintegração. Os requerimentos pendentes, não submetidos a despacho, considerar-se-ão apresentados em tempo.

3 - No prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste diploma, os serviços competentes remeterão às comissões criadas para o efeito os processos ali arquivados.

Art. 2.º - 1 - A competência para decidir os processos poderá ser delegada nos titulares dos três ramos das forças armadas.

2 - Por despacho interno do respectivo titular deverão ser criadas comissões provisórias dentro de cada ramo das forças armadas para os efeitos previstos neste diploma.

Art. 3.º A reintegração de militares continua a regular-se pelo Decreto-Lei 498-F/74.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1978.

Promulgado em 7 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/21/plain-212173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-F/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 173/74 de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-01 - Decreto-Lei 475/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração de servidores do estado, civis ou militares.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 232/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto-Lei 281/82 - Conselho da Revolução

    Reintegra militares afastados das forças armadas antes do 25 de Abril por motivos de ordem política.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2018-12-11 - Decreto-Lei 112/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, que repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda