de 16 de Novembro
Em virtude do significativo consumo pela lavoura, na campanha de 1977-1978, atingido por alguns pesticidas, torna-se conveniente sujeitá-los ao regime de preços máximos, por forma a permitir um contrôle mais efectivo dos respectivos preços.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A lista anexa a que se refere o n.º 1 da Portaria 632/77, de 4 de Outubro, passa também a incluir os seguintes pesticidas de uso agrícola:
a) Fungicidas:
Oxicloreto de cobre (47% a 50%).
b) Herbicidas:
Glifosato 360 g/l;
Bentazona 480 g/l.
c) Insecticidas:
Carbaril 50%;
Metidatião 40%.
d) Antiabrolhantes:
Profame 4%.
2.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.