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Portaria 667/78, de 16 de Novembro

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Sumário

Inclui alguns pesticidas de uso agrícola à lista a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 632/77, de 4 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 667/78

de 16 de Novembro

Em virtude do significativo consumo pela lavoura, na campanha de 1977-1978, atingido por alguns pesticidas, torna-se conveniente sujeitá-los ao regime de preços máximos, por forma a permitir um contrôle mais efectivo dos respectivos preços.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A lista anexa a que se refere o n.º 1 da Portaria 632/77, de 4 de Outubro, passa também a incluir os seguintes pesticidas de uso agrícola:

a) Fungicidas:

Oxicloreto de cobre (47% a 50%).

b) Herbicidas:

Glifosato 360 g/l;

Bentazona 480 g/l.

c) Insecticidas:

Carbaril 50%;

Metidatião 40%.

d) Antiabrolhantes:

Profame 4%.

2.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/16/plain-212095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-04 - Portaria 632/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos alguns pesticidas de uso agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Despacho Normativo 300/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos dos pesticidas de uso agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-02 - Despacho Normativo 47/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de pesticidas de uso agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 344/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274, de 27 de Novembro de 1979

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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