de 14 de Novembro
Verifica-se que a emenda dos preços das embalagens dos medicamentos especializados (incluindo soros e vacinas para usos humano e veterinário) determinada pela alteração dos seus valores legais é susceptível de dificultar a fiscalização e de provocar protestos e desentendimentos por parte do consumidor, que se não coadunam com a responsabilidade que deve orientar o fornecimento dos referidos bens.Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Das embalagens exteriores de medicamentos especializados, incluindo soros e vacinas para usos humano e veterinário, deve constar de forma bem visível o preço de venda ao público aprovado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
2.º - 1 - O preço de venda ao público é marcado na embalagem exterior, por impressão, carimbo ou etiqueta autocolante permanente, com a identificação do produto e do produtor ou importador, sem emendas ou rasuras, salvo no caso de alteração de preço, em que, uma única vez, é permitido riscar o antigo preço, sem contudo o tornar ilegível.
2 - A marcação do preço de venda ao público, bem como as respectivas identificações, nos termos estabelecidos neste número, somente poderão ser feitas pelo produtor ou importador.
3 - O preço de venda ao público deve constar da embalagem exterior aquando da sua aquisição pelo consumidor.
3.º As infracções ao disposto neste diploma são punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
4.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
5.º Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 24 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.