de 30 de Maio
Considerando as dúvidas suscitadas sobre o alcance do disposto no n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.os 659/78, de 14 de Novembro;Considerando que o objectivo de tal preceito consistiu em salvaguardar o conhecimento, pelo público, do preço dos medicamentos especializados;
Considerando que, na maior parte dos casos, os medicamentos são adquiridos com comparticipação de diferentes serviços sociais e que, por exigência dos respectivos formalismos, se verifica o destacamento da indicação do preço do medicamento e a sua fixação na receita;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço de venda ao público dos medicamentos a que se refere a Portaria 659/78, de 14 de Novembro, tem de constar da embalagem exterior entregue ao consumidor.
2.º Esta obrigatoriedade implica, no presente condicionalismo, a marcação dupla do preço de venda ao público.
3.º A marcação referida no número anterior deverá ser observada no prazo máximo de trinta dias após a publicação da presente portaria.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.