Os preços de venda ao público de especialidades farmacêuticas importadas têm sofrido nos últimos anos agravamentos significativos, provocados em grande parte pela constante desvalorização do escudo.
Face à revalorização do escudo em 6% e à redução dos direitos aduaneiros verificada a partir de 1 de Janeiro de 1980, determina-se:
1 - Os preços de venda ao público (PVP) das especialidades farmacêuticas importadas e com despacho aduaneiro efectuado depois de 1 de Janeiro de 1980, cujo pagamento ao exterior se processe depois de 8 de Fevereiro de 1980, sofrem as seguintes alterações:
a) Redução de 6% nos PVP aprovados depois de 1 de Janeiro de 1980;
b) Redução de 6%, mais os valores percentuais constantes do quadro anexo, nos PVP aprovados até 31 de Dezembro de 1979.
2 - Os preços de venda ao público das especialidades farmacêuticas importadas, com despacho aduaneiro efectuado até 31 de Dezembro de 1979, cujo pagamento ao exterior se processe depois de 8 de Fevereiro de 1980, sofrem uma redução de 6%.
3 - O determinado no n.º 1 será aplicável a todas as futuras importações de especialidades farmacêuticas, no imediato não abrangidas.
4.1 - As empresas importadoras de especialidades farmacêuticas ficam obrigadas a enviar, no prazo de quinze dias, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, listas em quadruplicado de todos aqueles bens, discriminando nome, embalagem, PVP em vigor, data da sua aprovação e, ainda, devidamente assinalados:
a) Os novos preços de venda ao público nos termos do determinado no n.º 1;
b) Os novos preços de venda ao público nos termos do determinado no n.º 2.
4.2 - Para as especialidades farmacêuticas abrangidas pelo disposto no n.º 3, o envio pelas empresas das listas envolvidas, em quadruplicado, deve ser feito até ao oitavo dia anterior ao do despacho alfandegário.
5 - Em todas as vendas efectuadas pelos importadores, os inerentes novos preços de venda ao público, nos termos do determinado nos n.os 1 e 2, entram em vigor no dia imediato ao da publicação deste despacho normativo.
6 - São anulados todos os pedidos de revisão e aprovação de preços para especialidades farmacêuticas importadas cuja data de recepção na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar esteja compreendida entre 1 de Janeiro de 1980 e a da publicação deste despacho normativo.
7 - As disposições constantes dos números anteriores não são aplicáveis às especialidades farmacêuticas cujos preços de venda ao público não tenham sofrido alteração desde 31 de Dezembro de 1978.
8 - Dentro dos efeitos do disposto no n.º 2.º, 1, da Portaria 659/78, de 14 de Novembro, é permitida a dupla remarcação de preço, inerente ao estabelecido neste despacho.
9 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
10 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Fevereiro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
QUADRO ANEXO
Alterações ao PVP das especialidades farmacêuticas por motivo das baixas dos direitos aduaneiros em 1 de Janeiro de 1980:(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.