Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 80/80, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços de venda ao público de especialidades farmacêuticas importadas.

Texto do documento

Despacho Normativo 80/80

Os preços de venda ao público de especialidades farmacêuticas importadas têm sofrido nos últimos anos agravamentos significativos, provocados em grande parte pela constante desvalorização do escudo.

Face à revalorização do escudo em 6% e à redução dos direitos aduaneiros verificada a partir de 1 de Janeiro de 1980, determina-se:

1 - Os preços de venda ao público (PVP) das especialidades farmacêuticas importadas e com despacho aduaneiro efectuado depois de 1 de Janeiro de 1980, cujo pagamento ao exterior se processe depois de 8 de Fevereiro de 1980, sofrem as seguintes alterações:

a) Redução de 6% nos PVP aprovados depois de 1 de Janeiro de 1980;

b) Redução de 6%, mais os valores percentuais constantes do quadro anexo, nos PVP aprovados até 31 de Dezembro de 1979.

2 - Os preços de venda ao público das especialidades farmacêuticas importadas, com despacho aduaneiro efectuado até 31 de Dezembro de 1979, cujo pagamento ao exterior se processe depois de 8 de Fevereiro de 1980, sofrem uma redução de 6%.

3 - O determinado no n.º 1 será aplicável a todas as futuras importações de especialidades farmacêuticas, no imediato não abrangidas.

4.1 - As empresas importadoras de especialidades farmacêuticas ficam obrigadas a enviar, no prazo de quinze dias, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, listas em quadruplicado de todos aqueles bens, discriminando nome, embalagem, PVP em vigor, data da sua aprovação e, ainda, devidamente assinalados:

a) Os novos preços de venda ao público nos termos do determinado no n.º 1;

b) Os novos preços de venda ao público nos termos do determinado no n.º 2.

4.2 - Para as especialidades farmacêuticas abrangidas pelo disposto no n.º 3, o envio pelas empresas das listas envolvidas, em quadruplicado, deve ser feito até ao oitavo dia anterior ao do despacho alfandegário.

5 - Em todas as vendas efectuadas pelos importadores, os inerentes novos preços de venda ao público, nos termos do determinado nos n.os 1 e 2, entram em vigor no dia imediato ao da publicação deste despacho normativo.

6 - São anulados todos os pedidos de revisão e aprovação de preços para especialidades farmacêuticas importadas cuja data de recepção na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar esteja compreendida entre 1 de Janeiro de 1980 e a da publicação deste despacho normativo.

7 - As disposições constantes dos números anteriores não são aplicáveis às especialidades farmacêuticas cujos preços de venda ao público não tenham sofrido alteração desde 31 de Dezembro de 1978.

8 - Dentro dos efeitos do disposto no n.º 2.º, 1, da Portaria 659/78, de 14 de Novembro, é permitida a dupla remarcação de preço, inerente ao estabelecido neste despacho.

9 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10 - Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Fevereiro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

QUADRO ANEXO

Alterações ao PVP das especialidades farmacêuticas por motivo das baixas dos direitos aduaneiros em 1 de Janeiro de 1980:

(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/08/plain-31056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Portaria 659/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Determina a marcação dos preços de venda ao público (PVP) nas embalagens exteriores dos medicamentos especializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda