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Despacho 9621/2003, de 15 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9621/2003 (2.ª série). - I - Nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde no despacho 21428/2002 (2.ª série), de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração delega os seguintes poderes:

1 - No enfermeiro-director dos serviços de enfermagem:

1.1 - Proceder à afectação e movimentação internas de pessoal de enfermagem e pessoal auxiliar adstritos a serviços de acção médica;

1.2 - Autorizar a realização de estágios no Hospital e visitas na área da enfermagem e acção médica;

1.3 - Homologar a avaliação do desempenho referente ao pessoal de enfermagem;

1.4 - Homologar os horários de trabalho do pessoal de enfermagem e auxiliares de acção médica;

1.5 - Aprovar os planos de férias e conceder todas as demais autorizações necessárias a gozo de direito de férias do pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar de acção médica, dentro dos limites abrangidos pela lei;

1.6 - Autorizar a efectivação de trabalho extraordinário por pessoal de enfermagem ou auxiliares adstritos aos serviços de acção médica, quando factores de urgência e imprevisibilidade tornem inviável a respectiva organização programada e seja considerado imprescindível ao funcionamento do serviço de carácter excepcional;

1.7 - Conceder a dispensa a que se referem os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 63.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

1.8 - Sancionar a relação dos enfermeiros a quem será cometida a formação em serviço, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

1.9 - Autorizar a inscrição e a participação em comissão gratuita de serviço de enfermeiros em estágios, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que tenham lugar em território nacional ou fora dele, desde que não haja encargos para a instituição;

1.10 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos por enfermeiros sem que da mesma resultam encargos para o Hospital Doutor José Maria Grande (HDJMG), nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 8 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, e com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

1.11 - Autorizar férias, faltas e licenças na área de enfermagem e acção médica;

1.12 - Subdelegar nos seus adjuntos total ou parcialmente os poderes acima referenciados com excepção dos mencionados nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.9 e 1.10;

2 - No administrador-delegado:

2.1 - Na área de gestão de recursos humanos:

2.1.1 - Praticar todos o actos subjacentes à abertura de concursos, dos recursos hierárquicos interpostos a homologar as listas de classificação final. Exceptuam-se deste âmbito os concursos referentes aos concursos de pessoal médico, técnicos superiores de saúde, enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

2.1.2 - Nomear, promover e exonerar pessoal de acordo com o previsto no plano anual, determinar a conversão da nomeação provisória ou definitiva;

2.1.3 - Justificar ou injustificar faltas;

2.1.4 - Autorizar o gozo de férias e acumulações excepto no que diz respeito a pessoal médico, técnicos superiores de saúde, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

2.1.5 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, incluindo a compulsiva, e em geral todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes em serviço;

2.1.6 - Solicitar as verificações domiciliárias de doença, inclusive junto da ADSE, e mandar submeter os funcionários e agentes ajunta médica (ADSE e CGA);

2.1.7 - Aprovar as listas de antiguidade de funcionários e decidir das respectivas reclamações;

2.1.8 - Decidir os pedidos de concessão de estatuto de trabalhador-estudante;

2.1.9 - Assinar a correspondência ou expediente necessário a execução de decisões proferidas nos processos, bem como autorizar a publicação na imprensa diária e no Diário da República;

3 - Na directora do Hospital que acumula com a direcção clínica:

3.1 - Praticar todos os actos subjacentes à abertura de concurso referente às carreiras médica e técnica de diagnóstico e terapêutica excepto a decisão dos recursos hierárquicos interpostos e a homologação das listas de classificação final;

3.2 - Autorizar médicos prementes pertencentes ao HDJMG a integrar júris de outras instituições;

3.3 - Autorizar, relativamente ao pessoal da carreira médica, técnica superior de saúde e técnica de diagnóstico e terapêutica, a inscrição e participação em estágios, congressos, seminários, colóquios ou cursos de formação, desde que não resultem encargos directos para o Hospital;

3.4 - Autorizar, relativamente aos médicos internos do internato complementar, comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos na secção IV da Portaria 695/95, de 30 de Junho, até 30 dias/ano;

3.5 - Homologar as classificações de serviço do pessoal das carreiras técnica de diagnóstico e terapêutica e técnica superior de saúde;

3.6 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas a adoptar face a queixas e reclamações apresentadas no Gabinete do Utente, excepto nos casos determinantes de procedimento disciplinar;

3.7 - Autorizar a disponibilização de dados clínicos à entidade competente que os solicitar no âmbito de processo judicial e dar informações relativas à assistência prestada no HDJMG;

3.8 - Autorizar a concessão dos direitos previstos nos n.os 8, 9, e 10 do artigo 31.º Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

3.9 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias, bem como aprovar o respectivo plano anual, no que diz respeito ao pessoal das carreiras médica, técnica superior de saúde, técnica de diagnóstico e terapêutica e técnica superior de serviço social, dentro dos limites da lei;

3.10 - Autorizar a dispensa de trabalho nocturno do pessoal médico, nos termos da legislação vigente.

O presente despacho produz efeito desde 1 de Janeiro de 2003, e com ele ficam ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

8 de Abril de 2003. - Pelo Conselho de Administração, o Administrador-Delegado, José Carlos Freixinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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