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Edital 387/2003, de 15 de Maio

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Texto do documento

Edital 387/2003 (2.ª série) - AP. - O presidente da Câmara Municipal de Odivelas, Dr. Manuel Porfírio Varges, determina, por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a publicação do presente edital nos lugares de estilo, nos termos do qual se dá fé pública da deliberação tomada na 5.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada nos dias 19 e 20 de Dezembro de 2002, em que foi aprovado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do acima citado diploma legal, após inquérito público, pelo período de tempo de 30 dias e aprovação do respectivo projecto pela Câmara Municipal, o Regulamento de Resíduos Sólidos e de Higiene e Limpeza de Espaços Públicos.

28 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Porfírio Varges.

Regulamento de Resíduos Sólidos e da Higiene e Limpeza de Espaços Públicos

Preâmbulo

Considerando que importa regulamentar a actividade de recolha de resíduos sólidos e de higiene e limpeza dos espaços públicos em moldes adequados às inovações legislativas que se têm vindo a verificar.

Considerando que entretanto entrou em funcionamento o Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos de Lisboa Norte (Valorsul).

Considerando que o facto de actualmente haver uma única entidade, comum aos concelhos de Odivelas e de Loures, a operar na recolha dos resíduos sólidos, aconselha a que as regras em vigor em ambos os territórios sejam idênticas.

O município de Odivelas, no uso das atribuições e das competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, aprova as seguintes normas regulamentares:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Responsabilidade pela valorização e tratamento

A valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Odivelas é da responsabilidade da VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., nos termos do Decreto-Lei 297/94, de 21 de Novembro, e do contrato de concessão entre o Estado Português e a Valorsul, S. A.

Artigo 2.º

Definição do sistema municipal

1 - A Câmara Municipal de Odivelas define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do seu município.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, bem como o conjunto das operações de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final.

TÍTULO II

Tipo de resíduos sólidos - definições

Artigo 3.º

Definição de resíduos sólidos

Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), aprovado pela Portaria 818/97, de 5 de Setembro.

Artigo 4.º

Tipos de resíduos sólidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos os constituídos por:

a) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações;

b) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) - os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;

e) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção, desde que a produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;

f) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e escritórios, desde que a produção diária não exceda 1100 l e não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;

g) Resíduos hospitalares não perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária seja inferior a 1100 l por produtor e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;

h) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;

i) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER.

Artigo 5.º

Outros tipos de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se outro tipo de resíduos sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:

a) Resíduos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos hospitalares não perigosos - que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Entulhos - os restos de construções, calçadas, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;

e) Monos não domésticos - os objectos volumosos não provenientes das habitações, que, pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;

f) Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;

g) Dejectos de animais - excrementos provenientes de defecção de animais no espaço público;

h) Outros resíduos que de acordo com a legislação possam ser incluídos nesta categoria.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:

a) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição e electricidade, gás e água;

b) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

c) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos na Lista de Resíduos Perigosos, que consta do anexo II do CER;

d) Outros resíduos que a legislação exclua expressamente das categorias referidas nos artigos 4.º e 5.º

TÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

Definições de sistema de resíduos sólidos

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos o sistema que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 8.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Indiferenciada;

b) Selectiva;

c) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos);

d) Limpeza pública;

e) Limpeza extraordinária.

3) Tratamento;

4) Valorização;

5) Eliminação;

6) Actividades complementares:

a) As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;

b) As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Artigo 9.º

Produção de resíduos sólidos

1 - Considera-se produção a geração de resíduos sólidos urbanos.

2 - Considera-se remoção o afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.

3 - A deposição consiste no acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição apropriado (contentores ou embalagens não reutilizáveis) colocado nos locais para tal indicados, a fim de se proceder à recolha.

4 - A deposição selectiva consiste no acondicionamento das fracções passíveis de valorização dos RSU no equipamento de deposição selectiva colocado nos locais para tal indicados, afim de se poder proceder à recolha selectiva.

5 - A recolha consiste na passagem dos RSU do equipamento de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas.

6 - A recolha selectiva consiste na passagem das fracções valorizáveis de resíduos sólidos urbanos dos locais ou equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte.

7 - O transporte consiste na deslocação dos RSU, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou destino de valorização autorizados.

8 - Considera-se tratamento qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação.

9 - Considera-se valorização qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos e engloba as seguintes categorias:

9.1 - Reciclagem:

9.1.1 - Regeneração;

9.1.2 - Compostagem.

9.2 - Valorização energética.

10 - Define-se por eliminação qualquer operação que vise dar aos resíduos um destino final adequado, de acordo com a legislação vigente.

TÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

CAPÍTULO I

Deposição indiferenciada e selectiva de resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Deposição de resíduos sólidos

1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos, após acondicionamento em sacos de plástico fechados, é efectuada utilizando o seguinte equipamento, quando distribuído pela entidade responsável pela remoção:

a) Contentores herméticos normalizados, distribuídos pelos edifícios das áreas do município servidas por recolha porta-a-porta;

b) Contentores de utilização colectiva colocados na via pública;

c) Embalagens não reutilizáveis.

2 - A deposição de resíduos sólidos produzidos na via pública, é efectuada utilizando papeleiras ou outros recipientes com idêntica finalidade colocados nas vias e outros espaços públicos.

3 - A deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) é efectuada nas condições definidas pela entidade responsável pela remoção.

4 - A deposição de aparas, ramos, troncos e folhas provenientes de jardins particulares é efectuada nos locais e condições definidas pela entidade responsável pela remoção.

5 - As entidades que procedem à instalação de novos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, são obrigadas a requerer à entidade responsável pela remoção, o fornecimento de equipamentos de deposição, previamente ao início da actividade.

Artigo 11.º

Deposição selectiva de resíduos sólidos

1 - A deposição selectiva de materiais com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes recipientes:

a) Vidrões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de garrafas, frascos de vidro ou outros recipientes de vidro de embalagem;

b) Papelões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel usado;

c) Embalões colocados na via pública para deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como embalagens usadas de plástico e metal;

d) Pilhões - colocados na via pública para deposição selectiva de pilhas e acumuladores usados;

e) Ecopontos colocados na via pública ou atribuídos aos estabelecimentos de ensino para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação (vidro, papel, embalagens e outras a serem contempladas);

f) Contentores atribuídos aos edifícios de urbanizações em altura, para deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;

g) Cestos atribuídos aos edifícios de habitação de baixo porte, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;

h) Outro equipamento de deposição destinado a deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros.

Artigo 12.º

Responsabilidade pela deposição

1 - O acondicionamento de resíduos sólidos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:

a) Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Dos residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Dos representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os utentes.

2 - A colocação, retirada, limpeza e conservação do equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é da responsabilidade das entidades mencionadas no número anterior.

3 - As entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pela entidade responsável pela remoção e pela Câmara Municipal de Odivelas.

4 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no equipamento de deposição e locais apropriados nos dias e horas definidos pela entidade responsável pela remoção ou pela Câmara Municipal de Odivelas tornados públicos por edital e divulgados pelos meios apropriados.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de uso dos equipamentos de deposição

1 - Os produtores de RSU são obrigados a utilizar o equipamento de deposição destinado a RSU e o destinado à deposição selectiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.

2 - À Câmara Municipal de Odivelas não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados aos resíduos sólidos urbanos e à deposição selectiva, até que os produtores de resíduos cumpram o preceituado no número anterior.

Artigo 14.º

Localização dos equipamentos de deposição

1 - O equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve encontrar-se dentro das instalações, fora dos horários previstos no n.º 4 do artigo 12.º

2 - Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições, por falta de espaço, para a colocação do equipamento de deposição no seu interior em local acessível a todos os utilizadores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no artigo 12.º, solicitar à entidade responsável pela remoção, autorização para manter esse equipamento de deposição no exterior das instalações.

Artigo 15.º

Sistemas de deposição em novos projectos de edificação

Os projectos de edificações na área do município de Odivelas devem, obrigatoriamente, prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos nos termos do que for definido pelo Regulamento Municipal de Edificação Urbana (RMEU).

CAPÍTULO II

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 16.º

Proibição de actividades de remoção por terceiros

1 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela entidade responsável pela remoção e pelos serviços da Câmara Municipal de Odivelas são de cumprimento obrigatório.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos não levadas a cabo pelos serviços da Câmara Municipal de Odivelas ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro.

CAPÍTULO III

Áreas de ocupação comercial, industrial e confinantes

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de limpeza das zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais

1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.

3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.

CAPÍTULO IV

Remoção de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e de resíduos verdes

Artigo 18.º

Remoção de objectos domésticos volumosos

1 - A entidade responsável pela remoção procede, no âmbito da sua actividade regular ou a solicitação dos interessados, à remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e dos resíduos verdes.

2 - A solicitação referida no número anterior poderá ser efectuada por qualquer meio.

3 - A remoção efectua-se em data a indicar pela entidade responsável pela remoção, devendo o objecto a remover ser colocado no local indicado com a antecedência máxima de vinte e quatro horas.

4 - Compete aos interessados acondicionar e transportar os seus objectos domésticos volumosos fora de uso e os resíduos verdes para o equipamento de deposição específico ou para o local indicado pela entidade responsável pela remoção.

CAPÍTULO V

Limpeza pública

Artigo 19.º

Limpeza de vegetação em terrenos privados

1 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento, caberá aos respectivos proprietários proceder à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

2 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontre vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Odivelas se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

Artigo 20.º

Componentes da limpeza pública

1 - A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e é constituída pelas actividades de varredura, lavagem e eventual desinfecção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfecção e manutenção de contentores, papeleiras, corte de mato e de relvas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e graffiti, abrangendo ainda a remoção dos resíduos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Considera-se limpeza extraordinária o saneamento de lixeiras, sem prejuízo da responsabilidade pela deposição indevida nos termos dos artigos 26.º e 27.º

TÍTULO V

Valorizaçãp, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

Remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza pública e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhados de deficientes visuais.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente sacões e papeleiras.

Artigo 22.º

Valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos

A valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Odivelas é efectuada nos termos do artigo 1.º

TÍTULO VI

Outro tipo de resíduos

Artigo 23.º

Responsabilidade pelo destino final de outros tipos de resíduos sólidos

1 - Os produtores de outro tipo de resíduos sólidos definido no artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar um destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior poderá ser acordada com os serviços da Câmara Municipal de Odivelas.

3 - Em caso de admissão destes resíduos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, a entidade produtora obriga-se a:

a) Entregar os resíduos produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas referentes às características quantitativas e qualitativas dos resíduos a admitir no sistema.

4 - O pedido de remoção deve conter:

a) A identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) O código de actividade económica;

c) O número de identificação fiscal;

d) A residência ou sede social;

e) O local de produção de resíduos;

f) A indicação da actividade de que resultam os resíduos;

g) A caracterização dos resíduos;

h) A quantidade estimada diária de resíduos produzidos.

TÍTULO VII

Resíduos especiais

Artigo 24.º

Responsabilidade pelo destino final de resíduos sólidos especiais

Os produtores de resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

TÍTULO VIII

Tarifas

Artigo 25.º

Tarifa de remoção e eliminação de resíduos sólidos

Pela utilização do sistema de resíduos sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente limpeza pública), será cobrada uma tarifa de remoção e eliminação de resíduos sólidos, a todos os consumidores de água abrangidos pelo sistema, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes e será calculada em função do valor de consumos de água facturado.

TÍTULO IX

Penalidades

Artigo 26.º

Proibições

1 - É proibido o abandono de resíduos.

2 - É igualmente proibida a sua emissão, transporte, tratamento armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades não autorizadas.

3 - É também proibida a emissão, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos em instalações ou locais não autorizados.

4 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, definida na lei.

5 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

6 - É proibida a acumulação de sucata em desobediência ao disposto no Decreto-Lei 68/98, de 28 de Agosto.

7 - O produtor e detentor de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria 335/97, de 16 de Maio.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, a prática dos seguintes factos:

a) O abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização, ou eliminação de resíduos, por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados;

b) Varrer, sacudir tapetes e outros objectos ou efectuar despejos para a via pública;

c) Lançar detritos ou qualquer produto para alimentação dos animais na via pública;

d) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

e) Vazar outras águas poluídas, tintas, óleos, petróleos e seus derivados para a via pública;

f) Destruir, deslocar ou remover papeleiras;

g) Retirar, remexer, ou escolher resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;

h) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

i) Poluir a via pública com dejectos de animais, nomeadamente canídeos;

j) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;

k) Deixar espalhar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

l) Lavar veículos na via pública;

m) Pintar e reparar veículos ou outros objectos na via pública;

n) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos urbanos;

o) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos perigosos e sucatas;

p) A colocação na via pública de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) em violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, bem como as aparas, ramos, troncos e folhas de jardim e de quaisquer outros resíduos verdes;

q) A utilização de recipientes diferentes dos autorizados pelos serviços da Câmara Municipal de Odivelas;

r) O incorrecto acondicionamento dos resíduos sólidos no equipamento de deposição;

s) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destina o equipamento de deposição selectiva;

t) A afixação de cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade, e quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos ou das suas fracções valorizáveis;

u) A utilização do equipamento de deposição destinado aos resíduos fora dos horários estabelecidos;

v) A permanência do equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, na via pública fora dos horários estabelecidos;

w) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

x) A alteração da localização do equipamento de deposição que se encontre na via pública, quer sirva a população em geral, quer se destine a apoios dos serviços de limpeza;

y) Retirar, remover, ou escolher os materiais nos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 11.º;

z) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos);

aa) A utilização de contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de pedras, terra, entulhos;

bb) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos para a deposição de outros tipos de resíduos, excepto quando a utilização resultar de acordo entre o produtor e a Câmara Municipal de Odivelas ou a entidade responsável pela remoção;

cc) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos pelas entidades incluídas no sistema municipal de remoção, em quantidades superior à definida;

dd) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos industriais;

ee) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos perigosos;

ff) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos hospitalares contaminados;

gg) A utilização dos recipientes destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos por entidades não integradas no sistema municipal;

hh) A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 28.º

Coimas

1 - Às contra-ordenações referidas no artigo anterior são aplicáveis as seguintes coimas, indexadas ao valor do salário mínimo nacional (SMN) para os serviços e indústria:

a) De 1/4 a 1/2 SMN no caso das alíneas c), l), q), u), v) e w);

b) De 1/4 a 1 SMN no caso das alíneas d), g), i), p), x) e hh);

c) De 1/4 a 1,5 SMN no caso das alíneas b) e h);

d) De 1/2 a 1 SMN no caso das alíneas r) e s);

e) De 1/2 a 1,5 SMN no caso das alíneas f), m) e y);

f) De 1 a 2 SMN no caso das alíneas j), k) e bb);

g) De 1 a 3,5 SMN no caso das alíneas n), t), z), aa) e cc);

h) De 1 a 4,5 SMN no caso da alínea e);

i) De 1 a 10 SMN no caso da alínea a);

j) De 3,5 a 10 SMN no caso da alínea gg);

k) De 4 a 10 SMN no caso da alínea dd);

l) De 6 a 10 SMN no caso da alínea ee);

m) De 6 SMN ao máximo estabelecido na lei geral no caso da alínea ff);

n) De 8 a 10 SMN no caso da alínea o).

2 - Quando o agente for pessoa colectiva, o montante mínimo das coimas previstas no número anterior, são elevadas para os seguintes montantes:

a) Para 6 SMN no caso da alínea k) e m);

b) Para 8 SMN no caso das alíneas d), e) e j).

3 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 1/2 SMN a 2 SMN.

4 - Não é punível a realização de queimadas a céu aberto de resíduos de origem vegetais provenientes da limpeza de matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com diplomas legais aplicáveis.

Artigo 29.º

Sanção acessória

Quando o agente for titular de licença de ocupação da via pública ou de feirante e se registar reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de privação de utilização do espaço concedido ou de participação em feiras e mercados.

Artigo 30.º

Competência fiscalizadora

Compete à Divisão de Fiscalização e Polícia Municipal a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Competência para aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - A competência para ordenar a abertura de processo de contra-ordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal de Odivelas ou ao vereador com competência delegada.

2 - Quando a competência municipal for exercida por junta de freguesia, empresa municipal ou concessionária, a abertura de processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao órgão que, nos termos da lei, do respectivo estatuto ou do contrato de concessão, tiver competência para o efeito.

Artigo 32.º

Responsáveis

Pela prática das infracções aos regulamentos municipais, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais.

Artigo 33.º

Responsabilidade dos entes colectivos

1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.

2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 34.º

Tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 35.º

Desistência

1 - A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra-ordenação, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.

2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar por evitar uma ou outra.

Artigo 36.º

Desistência em caso de comparticipação

Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.

Artigo 37.º

Reposição coerciva da situação

A entidade com competência para ordenar a abertura de processo de contra-ordenação pode notificar o infractor para este repor a situação, tal como ela existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infractor, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respectivo custo ao infractor.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como as suas alterações e revogações, entram em vigor 30 dias após a sua publicação no Boletim Municipal.

Artigo 39.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados todos os regulamentos municipais que versem sobre matérias aqui previstas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-21 - Decreto-Lei 297/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, integrando os municípios de LIsboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira, e prevê a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-20 - Decreto-Lei 68/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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