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Aviso 3481/2003, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3481/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de Março de 2003, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 1.ª sessão extraordinária realizada em 28 de Março de 2003, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e respectiva Tabela de Taxas, que entrará em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi presente a inquérito público, no período de 13 de Janeiro de 2003 a 11 de Março de 2003, o projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Portimão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Cumulativamente, deverá ser apresentada informação geo-referenciada e digitalizada instruída com os seguintes elementos:

a) Em coordenadas planimétricas rectangulares, no sistema de projecção cartográfico do datum 73 (HG 73);

b) O sistema de referência para as altitudes, será o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais;

c) Os ficheiros digitais deverão conter elementos gráficos, apresentados de forma desagregada e estruturada por camadas, armazenados em suporte de disquete ou CD-ROM e entregue em formato CAD dxf, dwg ou dgn.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada um suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimento e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com excepção das obras em imóveis classificados ou em vias de classificação conforme referido no I e II do n.º 2 do artigo 16.º do PDM, bem como as obras em imóveis que vão ser propostos a classificação, conforme referido no III do n.º 2 do artigo 16.º do PDM.

2 - Integram este conceito, sem prejuízo de outras que assim o forem consideradas, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 5 m2;

b) As obras de construção de tanques de rega que não excedam a área de 40 m2, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 15 m do eixo das estradas e caminhos municipais;

c) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

d) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação desde que não seja impermeabilizante;

e) Construção de simples muros e divisória que não confinem com via pública e não ultrapassem a altura de 1 m, salvo disposição em contrário em instrumento de gestão urbanística;

f) Estufas de jardim, arrumos, máquinas diversas, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda com área até 6 m2, e pé-direito até 1,50 m e afastadas mais de 3 m da extrema;

g) Cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, possuam área inferior a 3 m2 e se destinem a alojar equipamentos de bombagem de água, e outros fins de carácter agrícola afastadas mais de 3 m da extrema.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Memória descritiva;

d) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

e) Planta de implantação à escala 1/1000 ou superior;

f) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

g) Calendarização;

h) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A execução destas obras deverá respeitar toda a regulamentação aplicável, nomeadamente quanto ao afastamento às vias públicas, a RGEU e demais legislação aplicável.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Certidão da conservatória do registo predial referente ao prédio, com indicação da descrição e todas as inscrições em vigor;

d) Nas áreas situadas dentro do perímetro urbano comprove que:

d1) As parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamentos públicos (pavimentado com rede de abastecimento de água e drenagem de esgotos);

d2) Indicação do número de licença de construção erigida (quando exigível no momento da construção) ou o número do processo do projecto aprovado para construção a erigir;

d3) Levantamento topográfico do terreno à escala 1/1000 ou superior, em formato digital, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, incluindo confrontações com arruamentos públicos, indicação da parcela a destacar e respectiva área e a implantação da construção erigida ou a erigir nesta conforme o projecto aprovado;

d4) Memória descritiva com justificação da conformidade do pretendido com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

e) Nas áreas situadas fora do perímetro urbano:

e1) Caderneta predial rústica e urbana;

e2) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM-P (esc. 1/25 000) assinalando o terreno;

e3) Planta de localização à escala 1/2000 com indicação do terreno;

e4) Levantamento topográfico do terreno à escala 1/1000 ou superior, em formato digital nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, incluindo confrontações com arruamentos públicos ou privados e indicação da parcela a destacar e respectiva área;

e5) Indicação da área da parcela restante e que a mesma se respeita a área de unidade de cultura fixada para a região (Portaria 202/70, de 1 de Abril). Quando incluídas em Reserva Agrícola Nacional, esta área é elevada para o dobro;

e6) Indicar se dispõe de projecto aprovado que se destine a habitação exclusivamente e que não tenha mais de dois fogos. Indicação do respectivo número de processo ou licença;

e7) Memória descritiva com justificação da conformidade do pretendido com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 5.º

Situações especiais a observar na elaboração de projectos de operações urbanísticas

1 - Só é autorizada a instalação de estabelecimentos de restauração em fracções de novos edifícios que já disponham de conduta individual para evacuação de fumos e gases devidamente integrada no edifício.

2 - As chaminés de ventilação e exaustão de fumos não devem, tanto quanto possível, desenvolver-se nos planos frontais das edificações dependendo da concepção de conjunto proposta.

3 - Não é autorizada a aplicação de unidades individuais de ar condicionado salientes das paredes confinantes com a via pública devendo prever disposições construtivas que anulem o seu impacto negativo. A sua instalação está sujeita à apreciação camarária mediante apresentação de pormenor gráfico de integração.

4 - As cores aplicadas no exterior dos edifícios estão sujeitas à apresentação de estudo de cor dentro de integração na envolvente acompanhadas de amostra com referência.

5 - Não é autorizada a instalação de depósitos elevados de armazenagem de gás, devendo, sempre que viável, executar o abastecimento a partir de depósitos já existentes.

6 - Os compartimentos para gás, quando anexados aos muros, estão sujeitos a integração altimétrica, não devem ter coberturas em telha e as portas devem ser definidas em integração. O mesmo se aplica às caixas de electricidade, águas, gás (se existir), telefone/TV cabo, bocas-de-incêndio, integradas nos muros ou paredes exteriores.

7 - Nas zonas urbanas consolidas os edifícios devem prever a localização organizada das caixas de electricidade, águas, gás (se existir), telefone/TV cabo, bocas-de-incêndio, mediante apresentação da sua representação em alçado principal.

8 - Os muros de vedação devem ter uma altura máxima em alvenaria de 1,10 m se confinarem com arruamentos e 1,50 m os restantes. Os confinantes com arruamentos estão sujeitos à apresentação de alçados completos (com portões e compartimentos integrados) em conjunto com o edifício e com a descrição de materiais e cores a aplicar.

9 - As condutas de águas pluviais horizontais e verticais não podem ser exteriores, devendo ser previstas no interior das paredes sem constituir volumes salientes. As varandas e terraços devem ter o escoamento das águas pluviais ligado aos tubos de queda do edifício previstos para o efeito.

10 - As casas das máquinas das piscinas devem afastar-se 1,5 m mínimo das extremas e ser insonorizadas. As que se situem fora do perímetro de construção têm de ser totalmente enterradas além de insonorizadas.

11 - Nos projectos para habitação devem ser indicadas quais as zonas de estendal de roupa protegidas de vistas.

12 - Caso não estejam previstas ocupação às extremas laterais dos lotes, não podem ser aceites quaisquer elementos de cobertura, sendo apenas admitidas pérgolas com colocação máxima de três pilares com secção máxima de (0.20 x 0.20) m2 em extrema.

13 - As ocupações das coberturas dos edifícios por antenas, painéis solares e outros devem estar previstas em projecto, reservando espaço próprio protegido de vistas.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as alterações das operações de loteamento que não impliquem aumento das áreas de implantação e construção superiores a 3%, do número de pisos, fogos, habitantes e que não modifiquem os usos e não resultem excedidos os parâmetros urbanísticos fixados em Plano Municipal do Ordenamento do Território.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco fracções com área total superior a 500 m2 com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção para instalação e ampliação de unidades comerciais de dimensão relevante;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, etc.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, com as seguintes excepções:

a) Edificações destinadas a qualquer fim com unidades de utilização superior a oito, excluindo garagens, desde que não localizadas um piso abaixo da cota de soleira;

b) Edificações com área bruta de construção superior a 1000 m2.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem e respectivos termos de responsabilidade técnica.

2 - Sempre que tenha ocorrido alteração de topografia deverá ser apresentado, junto ao requerimento referido no número anterior, novo levantamento topográfico com a implantação da construção e a planta de cobertura, geo-referenciado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções e reduções

Para efeitos de isenção de taxas e licenças aplica-se o disposto no capítulo XI do Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, número de fogos e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento de lotes ou de fogos, é também devida a taxa do número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, número de fogos e prazo previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou de fogos, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 50%.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

Artigo 18.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

2 - Às taxas previstas no número anterior acresce ainda o pagamento das taxas devidas aos peritos não funcionários que, nos termos da lei, tenham intervenção nas respectivas vistorias que precedem a emissão do alvará de licença de utilização, as quais são as fixadas no Despacho 16542/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 8 de Agosto, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º da Tabela do Código das Custas Judiciais.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, incidindo a mesma, contudo, sobre a área não construída.

Artigo 22.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações de construção, reconstrução, ampliação, alteração de edifícios e das obras de urbanização poderão ser prorrogadas, a requerimento do interessado, apresentado até ao último dia do prazo.

2 - A prorrogação referida no número anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - As prorrogações estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do tempo.

4 - Poderá ser concedida mais um prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos mediante o pagamento de um adicional de 50%, às taxas estabelecidas na respectiva tabela e que lhes sejam aplicáveis.

5 - O prazo estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 para as obras de edificação pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou autorização.

6 - O prazo estabelecido nos termos do n.º 2 para as obras de urbanização poderá ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou autorização.

7 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 15.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, estabelecida no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar, nos termos previstos nos artigo 26.º e 27.º do presente Regulamento.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 26.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x S x V)/1000) x K4 ((Programa plurianual)/(Ómega)(índice 1)) x (Ómega)(índice 2)

a) TMU (Euro) - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Arruamento não pavimentado ... 0,50

Arruamento pavimentado ... 0,60

Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,70

Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,80

Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ... 0,90

Referidas anteriormente e rede de esgotos pluviais ... 1,00

d) K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalações de equipamentos, e toma os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K(índice 3)

1 - É igual ou calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1,0

2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95

3 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,90

4 - É superior em 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,80

e) K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizáveis ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor 0,1.

f) S (m2) - representa a superfície total de pavimentos de construção destinadas ou não a habitação, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens quando situadas totalmente na cave, as superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas.

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados, para as diversas zonas do País;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimento no horizonte móvel de quatro anos.

i) (Ómega)(índice 1) - Área total do Concelho (em ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;

j) (Ómega)(índice 2) - Área total do terreno (em ha) objecto da operação urbanística.

Artigo 27.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x S x V)/1000) x K4 ((Programa plurianual)/(Ómega)(índice 1)) x (Ómega)(índice 2)

a) TMU (Euro) - É o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K(índice 1), K(índice 2), K(índice 4), S, V, (Ómega)(índice 1), (Ómega)(índice 2), Programa Plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 26.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os pedidos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - As parcelas de cedência para equipamentos de utilização colectiva, deverão constituir um único espaço, excepto por razões de interesse público.

4 - As parcelas de terreno para espaços verdes públicos a ceder no âmbito dos n.os 1 e 2 terão uma área mínima de 100 m2, não sendo contabilizados para o efeito quaisquer zonas de área inferior, que deverão integrar as cedências para arruamentos e passeios.

5 - Os projectos de arranjo das parcelas para espaços verdes de utilização colectiva, previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, quer sejam de natureza privada ou de cedência à Câmara, obedecerão ao estipulado no Regulamento Municipal de Espaços Verdes.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

C = C(índice 1) + C(índice 2)

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C(índice 1) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C(índice 2) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido de infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

a) Cálculo do valor de C(índice 1):

O cálculo de C(índice 1) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 25.º do presente Regulamento, e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K(índice 1)

A ... 5,00

B ... 4,50

C ... 4,00

D ... 3,50

K(índice 2) - é um factor variável em função do índice de construção (COS) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:

Índice de construção (COS) ... Valor de K(índice 2)

COS

0,35 =

COS >= 0,50 ... 1,5

A(índice 1) (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou da parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal, ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno na área do município, sendo os valores actuais os seguintes:

Zona A - 75 euros;

Zona B - 65 euros;

Zona C - 55 euros;

Zona D - 45 euros.

b) Cálculo do valor de C(índice 2) - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C(índice 2) (Euro) = K(índice 3) x K(índice 4) x A(índice 2) (m2) x V (Euro/m2)

em que:

K(índice 3) = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturas no todo ou em parte;

K(índice 4) = 0.03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A(índice 2) (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V (Euro/m2) - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 34.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

Artigo 35.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras só poderá efectuar-se após o respectivo licenciamento e está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - Os prazos a que se referem os n.os 2 e 3, poderão ser prorrogadas excepcionalmente, não excedendo a sua duração mais de trinta dias para remoção de entulhos e desmontagem de estaleiros.

5 - A ocupação da via pública com andaimes e ou mangas de protecção só será permitida desde que daí não resultem transtornos para o trânsito.

6 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só será licenciada a pretensão com a execução de passeios provisórios através de barreiras protectoras.

Artigo 36.º

Condições de segurança e limpeza durante a execução da obra

1 - Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os que possam afectar os bens do domínio público do estado ou dos municípios, as instalações de serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.

Serão interditos quaisquer processos de trabalho susceptíveis de comprometer o exacto cumprimento do disposto neste artigo.

2 - Os estaleiros das obras de construção, demolição ou outras que interessem à segurança dos transeuntes, quando no interior de povoações ou em urbanizações, deverão em regra ser fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros públicos por vedações do tipo fixado pela Câmara Municipal de Portimão (anexo II), tendo em vista a natureza da obra e as características do espaço público confinante.

Quando as condições do trânsito na via pública impossibilitem ou tornem inconveniente a construção da vedação, poderão ser impostas, em sua substituição, disposições especiais que garantam por igual a segurança pública, sem embaraço para o trânsito.

3 - Os empreiteiros, promotores de obras ou outros produtores de entulhos, definidos na alínea i) do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Urbana (Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras), são responsáveis pela sua recolha, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza, higiene e estética dos locais públicos.

4 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afectos deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer tipos de resíduos no exterior do estaleiro.

5 - A ocupação da via pública para a implantação do estaleiro de obra carece de licenciamento da Câmara Municipal de Portimão.

6 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material:

a) Nas vias e outros espaços públicos do município;

b) Em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

7 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios devem indicar o local de deposição dos entulhos produzidos na obra em causa.

8 - Deverá constar no livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

9 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.

10 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização.

Artigo 37.º

Vistorias

A realização de vistorias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

Artigo 38.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

Artigo 39.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual serão indicados identificação, número de identificação fiscal, residência ou sede, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Fotocópia da declaração de início de actividade apresentada na repartição de finanças ou declaração fiscal (IRS ou IRC);

e) Declaração de inscrição em ordem ou associação representativa da classe.

2 - O pedido de renovação deverá ser feito anualmente, durante o mês de Janeiro, mediante a apresentação de requerimento acompanhado do cartão de inscrição e do documento referido na alínea e) do número anterior.

3 - A falta de renovação implica a sua caducidade.

4 - A inscrição e renovação de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

Artigo 40.º

Recepção de obras de urbanização

1 - A vistoria para efeitos dos actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos;

2 - Deverá ser apresentada tela final digitalizada das obras de urbanização, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, que incluirá, nomeadamente, infra-estruturas visíveis, marcas da rede de apoio topográfico e marcos definindo o limite do loteamento e dos respectivos lotes, elementos esses já materializados no terreno.

Artigo 41.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixados no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 42.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o capítulo IX do Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos, o Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas aprovado pela Assembleia Municipal em 22 de Dezembro de 1995, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Portimão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela de Taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Informação prévia ... 90,00

2 - Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanização ... 110,00

2.1 - Acresce ao montante do número anterior:

a) Por lote ... 12,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Prazo: por mês ou fracção ... 15,00

3 - Emissão de aditamento ao alvará ... 110,00

3.1 - Acresce ao montante do número anterior:

a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 12,00

b) Por fogo resultante do aumento autorizado ... 5,00

QUADRO II

Taxas devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

... Valor (em euros)

1 - Até 1000 m2 ... 50,00

2 - De 1000 a 5000 m2 ... 150,00

3 - De 5000 m2 a 50 000 m 2 ... 2 500,00

4 - De 50 000 m2 a 300 000 m2 ... 10 000,00

5 - Mais de 300 000 m2 ... 50 000,00

QUADRO III

Informação prévia de obras de edificação

... Valor (em euros)

1.1 - Habitação ... 10,00

1.2 - Comércio, indústria e ou serviços ... 20,00

1.3 - Habitação e ou comércio e ou serviços e ou indústria conjuntamente ... 25,00

QUADRO IV

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor (em euros)

1 - Em função do uso e área:

1.1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,00

1.3 - Empreendimentos turísticos, meios complementares de alojamento e afins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,00

2 - Em função do prazo:

2.1 - Por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO V

Taxas especiais a acumular com os números anteriores quando devidas

... Valor (em euros)

1 - Registo de declarações de responsabilidade dos técnicos:

a) Obras até 250 m2 de área coberta ... 10,00

b) Obras com área superior a 250 m2 de área coberta ... 50,00

2 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública; construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção ... 2,00

3 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro; construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 2,00

4 - Instalação de ascensores e monta-cargas, incluindo os respectivos motores - por cada ... 35,00

5 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção de superfície modificada ... 2,00

6 - Piscinas:

a) Por cada uma, incluindo casa de filtros e zona envolvente ... 135,00

b) Por cada metro quadrado ou fracção de espelho de água ... 3,00

7 - Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - por metro quadrado ou fracção - por cada um ... 10,00

8 - Picadeiros (por cada) ... 85,00

9 - Campo de ténis (por cada) ... 85,00

12 - Parques aquáticos:

Por cada um ... 150,00

Por cada metro quadrado ou fracção de espelho de água ... 2,00

13 - Demolições:

13.1 - Edifícios - por piso demolido ... 30,00

13.2 - Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - por cada ... 12,00

14 - Corpos salientes de construção na parede, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros e outros lugares públicos, sob administração municipal - taxas a acumular com as dos artigos 3.º e 8.º - por piso e por metro quadrado ou fracção:

14.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 25,00

14.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 120,00

14.3 - Casas destinadas ao armazenamento de gás de apoio aos edifícios, ocupando terreno público ... 120,00

14.4 - Na área intramuros as taxas relativas aos balanços sobre a via pública serão elevadas para o triplo.

15 - Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença:

a) As taxas a aplicar às licenças a conceder serão o décuplo do valor das taxas normais.

b) Quando a referida na alínea anterior já tiver projecto de arquitectura aprovado o agravamento é o triplo.

16 - A taxa do quadro V não é aplicável a reconstruções ou modificações que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.

* As medidas em superfície para efeito desta secção, abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

* Quando, para liquidação das taxas de licença, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

* A cada prédio corresponderá uma licença de obras.

* As taxas a que se refere o quadro IV, aplicam-se à totalidade do projecto.

* As taxas a que se referem os quadros IV e V, sempre que aplicadas às construções em condomínios fechados, serão elevadas ao triplo.

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença parcial

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença parcial ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva, a deduzir à liquidação desta.

QUADRO VII

Licença especial para obras inacabadas

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará de licença especial ... 50,00

1.1 - Por mês ou fracção ... 5,00

QUADRO VIII

Prorrogações

... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização:

a) Acto de averbamento ... 50,00

b) Por mês ou fracção ... 20,00

2 - Prorrogação do prazo para execução de obras de edificação:

a) Acto de averbamento ... 50,00

b) Por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO IX

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor (em euros)

1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1.1 - Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 1,00

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 7,00

1.2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 1,00

2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

2.1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada 30 dias ou fracção ... 22,00

2.2 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 10,00

2.3 - Depósitos de entulhos ou materiais em contentores metálicos adequados - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ... 1,00

2.4 - Interrupção do trânsito em vias públicas - por hora ou fracção:

Domingos e feriados ... 5,00

Restantes dias ... 80,00

3 - Guindastes, gruas, veículos pesados e ou semelhantes - por cada um e por período de 30 dias ou fracção ... 40,00

4 - Reposição de pavimento de vias municipais, levantados ou danificados devido a obras ou trabalhos de responsabilidade e interesse de particulares, quando não seja efectuada a reposição pelo autor dos danos voluntariamente ou após o prazo concedido por notificação para o efeito - por metro quadrado ou fracção e relativamente aos materiais seguintes:

Macadame ... 30,00

Semipenetração ... 3,00

Tapete betuminoso ... 25,00

Revestimento superficial betuminoso ... 30,00

Calçada em cubos ... 20,00

Calçada em paralelepípedos ... 25,00

Passeio em pavê (cimento) 25,00

Passeio em calçada miúda ... 30,00

QUADRO X

Vistorias

... Valor (em euros)

1 - Por cada vistoria relativa a loteamentos, designadamente por recepção de obras de urbanização e redução da respectiva caução:

a) Por lote ... 12,00

2 - Por cada vistoria relativa à utilização ou conservação das edificações:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação, estabelecimento, garagem, etc ... 25,00

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 10,00

3 - Por cada vistoria relativa à alteração de utilização das edificações ... 20,00

4 - Vistorias para emissão de licenças de recinto itinerante ou improvisado, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro ... 30,00

5 - Vistorias para efeitos de constituição de propriedade horizontal:

a) Fracções habitacionais - por fogo ... 20,00

b) Fracções comerciais e outros fins não habitacionais:

1) Por fracção até 50 m2 de área ... 20,00

2) Por cada 10 m2 ou fracção de 10 m2 a mais ... 5,00

6 - Vistorias para emissão de licenças acidentais de recinto, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro ... 20,00

7 - Vistoria para licença de utilização turística (Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho):

a) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada vistoria ... 110,00

2) Acresce por cada quarto ... 8,00

b) Meios complementares de alojamento turístico:

1) Por cada vistoria ... 80,00

2) Acresce por cada fracção ... 8,00

c) Parques de campismo públicos:

1) Por cada vistoria ... 530,00

8 - Vistoria para estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho):

a) Estabelecimentos sem sala de dança ... 135,00

b) Estabelecimentos com sala de dança ... 265,00

9 - Vistorias a casas de hóspedes, hospedarias, quartos particulares - por cada quarto ... 5,00

10 - Vistorias de habitação por mudança de inquilino - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara:

a) Até quatro divisões ... 25,00

b) Por cada divisão além de quatro ... 7,00

11 - Vistorias para estabelecimentos, ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

a) Estabelecimentos com área até 500 m2 ... 130,00

b) Estabelecimentos com área superior a 500 m2, por metro quadrado ... 1,00

12 - Outras vistorias ou relatórios técnicos, não especialmente previstos na presente tabela:

a) Habitação - por fogo ... 20,00

b) Outras - por fracção ... 40,00

13 - As taxas devidas aos peritos não funcionários que, nos termos da lei, tenham intervenção nas respectivas vistorias:

Por cada vistoria ... 11,97

QUADRO XI

Taxa devida pela emissão da licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Valor (em euros)

1 - Habitação:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação ... 40,00

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 30,00

2 - Comércio, Serviços, Indústria e outros:

Por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 20,00

3 - Licença de utilização de empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros. Licença de utilização turística (Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho):

3.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis), estalagens, motéis e pousadas:

a) Até três estrelas:

1) Até 100 quartos ... 600,00

2) Por cada quarto a mais e por cada ... 7,00

b) Mais de três estrelas ...

1) Até 100 quartos ... 1 200,00

2) Por cada quarto a mais e por cada ... 7,00

3.2 - Aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas:

a) Até três estrelas e moradias de 1.ª e 2.ª ... 600,00

b) Mais de três estrelas ... 1 200,00

3.3 - Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e residenciais:

a) Até três estrelas ... 325,00

b) Mais de três estrelas, de categoria A e 1.ª ... 550,00

3.4 - Parques de campismo ... 270,00

3.5 - Turismo em espaço rural - por metro quadrado de construção ... 1,00

4 - Licença de utilização de estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho):

4.1 - Estabelecimentos de restauração ... 330,00

4.2 - Estabelecimentos de bebidas ... 220,00

5 - Estabelecimentos de restauração e bebidas com sala ou espaços destinados a dança:

a) Discotecas, clube nocturno, boîtes, night-clubs, cabarets, dancings, clubes-bar e similares ... 1 400,00

6 - Quando o estabelecimento de restauração e ou bebidas possuir fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados acresce a taxa de 150 euros.

7 - Quando o estabelecimento de restauração e ou bebidas possuir sala ou espaço destinado a dança acresce a taxa de 150 euros.

QUADRO XII

Estabelecimentos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

... Valor (em euros)

1 - Alvará de licença de autorização:

1.1 - Hipermercados, supermercados:

a) Por metro quadrado até 500 m2 ... 1,00

b) Por metro quadrado além de 500 m2 ... 2,00

1.2 - Mercearias, padarias e outros estabelecimentos afins, salsicharias, peixarias (frescos ou congelados), drogarias ou casas de drogas, produtos fitofarmacêuticos, depósito de venda de pão anexos às instalações industriais, cabeleireiros de senhora, homem e barbeiros, centros de estética ... 110,00

1.3 - Talho ... 165,00

1.4 - Armazéns de peixe e marisco ... 215,00

1.5 - Armazéns de carne ou derivados ... 215,00

1.6 - Emissão de outros alvarás de licença não especialmente contemplados na presente tabela ... 100,00

QUADRO XIII

Inscrição de técnicos

... Valor (em euros)

1 - Para assinar projectos ou dirigir obras ... 80,00

2 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 150,00

3 - Renovação anual de inscrição de técnicos ... 25,00

4 - Pela emissão de 2.ª via do cartão ... 20,00

QUADRO XIV

Taxas diversas

... Valor (em euros)

1 - Por cada certidão de destaque ... 100,00

2 - Certidão de constituição de propriedade horizontal:

a) Até quatro fracções ... 100,00

b) por cada fracção a mais ... 10,00

3 - Averbamento de alvarás, de processos ou de mudança de técnico ... 50,00

4 - Fornecimento de plantas topográficas - por metro quadrado ou fracção:

a) Em papel normal ... 10,00

b) Em papel vegetal ... 14,00

5 - Fornecimento de novo boletim de responsabilidade ou de folha de fiscalização - por cada um ... 3,00

6 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalid ou semelhantes - por metro quadrado ou fracção ... 13,00

7 - Reprodução de desenhos em papel normal - por metro quadrado ou fracção ... 9,00

8 - Fornecimento de plantas de localização - por unidade ... 1,50

9 - Fornecimento de plantas de localização em papel vegetal - por unidade:

a) Formato A4 ... 2,00

b) Formato A3 ... 3,00

10 - Fornecimento da ficha de caracterização completa - 4 folhas ... 12,00

11 - Verificação das marcações sobre alinhamentos e cota de soleira ... 12,00

12 - Confirmação de delimitação de área de lotes inseridas em loteamentos urbanos - cada ... 30,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2117911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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