de 4 de Agosto
São muitas e delicadas as questões jurídicas e funcionais suscitadas pelo Acórdão de 23 de Janeiro de 1990 do pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso n.º 23875, que anulou o acto de extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P. É, pacífico, no entanto, que tal medida pode ser renovada, uma vez corrigido o vício formal que determinou a sua anulação. É esse o objectivo do presente diploma, no qual se procede à nomeação individualizada do liquidatário, em vez de, como sucedeu no Decreto-Lei 39/86, de 4 de Março, se remeter essa nomeação para ulterior despacho ministerial.No processo de liquidação que decorreu ao abrigo do Decreto-Lei 39/86, com as alterações introduzidas pela Lei 39/86, de 8 de Setembro, e que à data da sentença se encontrava em vias de conclusão, constituíram-se direitos e legítimas expectativas a favor de terceiros de boa fé, cuja salvaguarda é exigida tanto pelo interesse público como pelos mais elementares princípios de justiça. Importa também assegurar a subsistência dos acordos de cessação dos contratos de trabalho, que foram celebrados com os trabalhadores da EPPI no período de funcionamento da comissão liquidatária, bem como das compensações que no âmbito desses acordos lhes foram atribuídas.
O aproveitamento dos actos da comissão liquidatária postura, assim, que se salvaguardem os efeitos da nomeação dos seus membros, no que se refere ao exercício da sua competência e à responsabilidade correlativa, além, evidentemente, dos direitos funcionais por eles adquiridos. Os actos de nomeação, nessa estrita medida, são também objecto de renovação, com menção individualizada dos liquidatários abrangidos.
Verifica-se, por último, que no processo de liquidação anteriormente decorrido se encontrava garantida a satisfação integral dos direitos dos credores da EPPI, conforme o mapa que foi oportunamente divulgado e submetido à sua apreciação e eventual reclamação.
Estão, deste modo, reunidas as condições em face das quais a medida de extinção, agora renovada, pode ser reportada à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/86, ou, na parte respectiva, da Lei 39/86. Só não se atribui plena eficácia retroactiva a essa renovação por se atender à eventual existência de direitos ou interesses de sinal contrário, emergentes da sentença anulatória, cuja efectivação se fará no competente processo de execução.
Tendo em conta o disposto nos artigos 37.º, 38.º e 41.º a 45.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É renovado, com as modificações resultantes do presente diploma, o acto de extinção da EPPI - Empresa Pública do Parques Industriais, E. P., que foi objecto do Decreto-Lei 39/86, de 4 de Março, alterado pela Lei 39/86, de 8 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - A extinção da EPPI é reportada à data de 5 de Março de 1986, sem prejuízo dos direitos que sejam reconhecidos no processo legal de execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o acto de extinção renovado pelo presente diploma.
2 - Quanto aos efeitos previstos na Lei 39/86, a renovação da medida extintiva, com a ressalva constante do número anterior, reporta-se ao dia subsequente ao da sua publicação.
Art. 3.º A EPPI mantém a sua personalidade jurídica até à conclusão, com aprovação final das contas, do processo de liquidação iniciado ao abrigo do Decreto-Lei 39/86, aproveitando-se, nos seus precisos termos, todos os actos e negócios que tiverem lugar no âmbito do referido processo de liquidação, incluindo os acordos de rescisão dos contratos de trabalho e as compensações neles atribuídas aos trabalhadores da EPPI.
Art. 4.º Ficam salvaguardados, tanto no que respeita ao exercício das competências que lhe forem conferidas e correspondente responsabilidade como no que se refere aos direitos adquiridos pela titularidade dos seus cargos e pelo desempenho das funções respectivas, os efeitos decorrentes das nomeações, que para tanto se renovam, dos anteriores liquidatários relativamente aos seguintes períodos:
a) Entre 5 de Março de 1986 e até 23 de Janeiro de 1990, o licenciado Marcelino Walter Guerreiro;
b) Entre 5 de Março e 27 de Maio de 1986, como vogal, o licenciado Francisco Alexandre Simeão Loureiro Lufinha;
c) Entre 5 de Março de 1986 e 8 de Novembro de 1989, como vogal, o licenciado Fernão Tolentino Vieira da Silva;
d) Entre 23 de Setembro de 1986 e 20 de Setembro de 1988, como vogal, a licenciada Isabel Maria Forbes de Bessa Lencastre;
e) Entre 19 de Janeiro de 1990 e até 23 de Janeiro de 1990, como vogal, o licenciado António Dias Nabais.
Art. 5.º - 1 - É nomeado administrador liquidatário o licenciado António Dias Nabais, com efeitos reportados a 23 de Janeiro de 1990.
2 - O administrador liquidatário exerce as competências previstas no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e, bem assim, aquelas que foram conferidas pelo Decreto-Lei 39/86, com as alterações introduzidas pela Lei 39/86.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 24 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.