de 24 de Maio
1. O afundamento do navio Tenorga, de nacionalidade grega, que ocorreu em 28 de Dezembro de 1978 à entrada do porto de Leixões, está a impedir o normal funcionamento daquele porto, causando prejuízos de exploração e dificultando gravemente o regular abastecimento de combustível à sua zona de influência, e, para além de tudo isto, constitui um perigo para a navegação marítima.2. As diligências feitas pelas autoridades marítimas no sentido de obter do respectivo proprietário as providências necessárias à resolução da situação não lograram, até ao presente, qualquer resultado; designadamente as providências previstas no n.º 1 do artigo 168.º do Regulamento Geral das Capitanias. Importa, por isso, que se adoptem medidas adequadas, que, na extensão do necessário, carecerão de assumir o carácter de excepcionalidade que se tem por justificado.
3. Entende-se que, por extensão do previsto no n.º 5 do citado artigo 168.º do Regulamento Geral das Capitanias, a solução conveniente consistirá em ser assumida pela Marinha a incumbência de providenciar quanto ao necessário para que, no menor prazo, se concretize a remoção do navio afundado, com excepcional dispensa de formalidades que retardem o objectivo em vista, mas sem prejuízo, necessariamente, das colaborações que eventualmente venham a ser solicitadas pela Marinha.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 577/76, de 21 de Julho, a Marinha assume a incumbência de promover a remoção do navio Tenorga e a respectiva carga, afundado na área de acesso ao porto de Leixões, onde ocasiona grave prejuízo à navegação, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade.
2 - No âmbito da execução deste diploma, serão proporcionadas à Marinha todas as facilidades que se revelem necessárias, aduaneiras e de fiscalização, entre outras, bem como aquelas que dependam das autarquias locais que para o efeito serão ouvidas, nomeadamente no que respeita à instalação temporária de estaleiros em terrenos da sua jurisdição.
Art. 2.º Caso venha a verificar-se a inconveniência, técnica ou económica, de serem adjudicados os trabalhos de remoção de que trata o artigo anterior, e estes venham a ser executados mediante convergência de acções de entidades diversas, públicas ou privadas, continuará a caber à Marinha a incumbência assumida, a qual, neste caso, se traduzirá na direcção e coordenação de todas as referidas acções, nas quais poderá tomar parte na medida das suas possibilidades.
Art. 3.º Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pela dotação especial a inscrever no orçamento da Marinha, a transferir no corrente ano de 1979 da dotação provisional que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 4.º Caberá ao Ministério das Finanças e do Plano accionar o necessário, na conveniente oportunidade, para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo Estado na execução do presente diploma.
Art. 5.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma, bem como os casos omissos, serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada.
Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 21 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.