de 15 de Dezembro
Verificando-se a necessidade da manutenção de um serviço de inspecção dos organismos de coordenação económica;Reconhecendo-se como inadequada a integração do pessoal proveniente da extinta Comissão de Coordenação Económica que detinha tais funções na Direcção-Geral de Fiscalização Económica, onde havia sido colocado nos termos do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 7/77 de 21 de Janeiro;
Considerando que este pessoal tem permanecido no exercício das respectivas funções, desde a extinção daquela Comissão, primeiro na Secretaria-Geral do extinto Ministério do Comércio Interno, depois na directa dependência do Secretário de Estado do Comércio Interno:
Entende-se de revogar o citado artigo 25.º do Decreto Regulamentar 7/77, enquadrando o pessoal nele referido na Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar 7/77, de 21 de Janeiro, é aumentado dos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro anexo serão providos nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 7/77, considerando-se os lugares de inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe equiparados, respectivamente, aos de técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 - Transita, desde já, para os lugares referidos no n.º 1 o pessoal mencionado no artigo 25.º do Decreto Regulamentar 7/77, através de lista nominativa aprovada pelo Ministro do Comércio e Turismo, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 257/78, de 29 de Agosto.
3 - O pessoal a que se refere o número antecedente mantém todos os seus direitos, incluindo os de antiguidade e promoção, considerando-se, para o efeito, o tempo de serviço prestado nas respectivas categorias e nas que lhes correspondiam na Comissão de Coordenação Económica.
Art. 3.º - 1 - O pessoal abrangido pelo disposto neste diploma mantém as funções que desempenhava na Comissão de Coordenação Económica, à data da sua extinção, relativamente aos organismos de coordenação económica dependentes do Ministério do Comércio e Turismo.
2 - O pessoal a que se alude neste artigo tem direito às gratificações por ónus especial dos seus cargos, nas condições que vinham sendo concedidas.
Art. 4.º É revogado o disposto no artigo 25.º do Decreto Regulamentar 7/77.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 29 de Novembro de 1978.
Publique-se.Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.