A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 48/78, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a orgânica da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa, do Ministério da Agricultura e Pescas, e aprova o quadro de pessoal que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 48/78

de 13 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 12.º e 17.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Inspecção-Geral Técnica e Administrativa do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por Inspecção-Geral, criada pelo artigo 42.º e alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, é dirigida pelo inspector-geral técnico e administrativo, lugar criado, com categoria equiparada à de director-geral, pelo artigo 46.º do citado decreto-lei.

2 - A Inspecção-Geral exerce a sua acção em todo o território nacional, sob a dependência directa do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º As atribuições da Inspecção-Geral são as constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

Art. 3.º A Inspecção-Geral disporá de uma repartição administrativa, dependente funcionalmente da Secretaria-Geral, à qual compete, designadamente:

a) Preparar os elementos para a elaboração dos programas anuais para a realização das inspecções;

b) Prestar assistência ao pessoal de inspecção nos estudos e trabalhos, no âmbito das suas atribuições;

c) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência e demais documentos, promovendo os respectivos circuitos de distribuição;

d) Manter em funcionamento o arquivo;

e) Assegurar o apoio dactilográfico e de reprografia;

f) Preparar os elementos para a elaboração do projecto de orçamento.

Art. 4.º - 1 - Ao inspector-geral técnico e administrativo compete, especialmente:

a) Superintender em toda a actividade da Inspecção-Geral, submetendo a despacho ministerial, com o seu parecer, os assuntos que careçam de decisão superior;

b) Propor superiormente os planos e programas de trabalho da Inspecção-Geral e orientar a sua execução;

c) Determinar inspecções, visitas de prospecção e outras actividades em cumprimento dos planos e programas de trabalho superiormente aprovados, e bem assim sempre que o Ministro o entenda conveniente.

2 - O inspector-geral técnico e administrativo será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo inspector que o Ministro designar.

Art. 5.º A Inspecção-Geral, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e dos quadros únicos constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, além do pessoal referido no artigo seguinte.

Art. 6.º - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), transitam para o quadro da Inspecção-Geral os funcionários dirigentes com categorias correspondentes às letras B e C nomeados vitaliciamente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, cujos organismos foram extintos pelo Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro.

2 - Para concretização do disposto no n.º 1 serão criados na Inspecção-Geral, nos termos do n.º 5 do referido artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, tantos lugares de inspector-geral e inspector superior quantos os funcionários que estejam naquelas condições e tenham, respectivamente, categorias correspondentes às letras B e C, sendo os lugares extintos à medida que vagarem.

3 - Nos termos do número anterior, ficam desde já criados os lugares que constam do mapa II anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - A integração dos funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo nos lugares de inspector-geral e inspector superior far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, considerando-se definitivamente investidos no lugar a partir da data da publicação da respectiva lista.

5 - Os funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo poderão ser nomeados em comissão de serviço para lugares do quadro do pessoal dirigente do Ministério da Agricultura e Pescas, mantendo todos os seus direitos e regalias.

Art. 7.º O regulamento da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa será aprovado mediante decreto simples a expedir pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 8.º É extinto o lugar de director de serviços da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa e é criado o lugar de chefe de repartição constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estejam em causa matérias das respectivas competências.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

(Pessoal a que se refere o artigo 5.º)

(ver documento original)

MAPA II

(Pessoal a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/13/plain-211476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto Regulamentar 68-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa do Ministério da Agricultura e Pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda