de 21 de Maio
A gruta do Zambujal, no concelho de Sesimbra, recentemente descoberta numa pedreira e considerada «espectacularmente bela, ímpar no que concerne as formações litoquímicas e apresentando tipos raros, em tamanho, profusão e desenvolvimento, que se julga não haver em todo o território nacional outra cavidade conhecida que, neste aspecto, a ultrapasse», corre sérios riscos de se perder em virtude da desclimatização, derrocadas e extracção de material.Torna-se, assim, urgente proceder à respectiva classificação e delimitação da sua área de protecção, a fim de evitar tais riscos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º A gruta do Zambujal e respectiva área de protecção constituem um sítio classificado, com interesse espeleológico, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho.
Art. 2.º O referido sítio classificado encontra-se situado no lugar de Vale de Cabreira, freguesia de Zambujal de Cima, do concelho de Sesimbra, junto ao quilómetro 7,5 da estrada nacional n.º 379, Santana-Cabo Espichel, a cerca de 550 m para sul desta.
Art. 3.º - 1 - A sua área de protecção é constituída por uma área rectangular de 190 m x 130 m, cujo eixo principal se estende aproximadamente na direcção norte-sueste (rumo 128º). Os lados maiores deste rectângulo desenvolvem-se paralelamente ao referido eixo maior, respectivamente a 53 m a nordeste do centro da entrada principal da gruta e a 77 m a sudoeste do mesmo. Os lados menores, aproximadamente na direcção sudoeste-nordeste (rumo 38º), encontram-se, respectivamente, a 55 m a norte e a 135 m a sueste do referido centro da entrada.
2 - Os limites da área descrita no número anterior vão demarcados na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.
3 - No prazo de seis meses a partir da data de publicação do presente diploma será elaborado e publicado o regulamento de funcionamento e defesa do sítio classificado, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente e das Indústrias Extractivas e Transformadoras.
Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 25 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.