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Decreto-lei 140/79, de 21 de Maio

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Sumário

Classifica a gruta do Zambujal e delimita a sua área de protecção.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/79

de 21 de Maio

A gruta do Zambujal, no concelho de Sesimbra, recentemente descoberta numa pedreira e considerada «espectacularmente bela, ímpar no que concerne as formações litoquímicas e apresentando tipos raros, em tamanho, profusão e desenvolvimento, que se julga não haver em todo o território nacional outra cavidade conhecida que, neste aspecto, a ultrapasse», corre sérios riscos de se perder em virtude da desclimatização, derrocadas e extracção de material.

Torna-se, assim, urgente proceder à respectiva classificação e delimitação da sua área de protecção, a fim de evitar tais riscos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º A gruta do Zambujal e respectiva área de protecção constituem um sítio classificado, com interesse espeleológico, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho.

Art. 2.º O referido sítio classificado encontra-se situado no lugar de Vale de Cabreira, freguesia de Zambujal de Cima, do concelho de Sesimbra, junto ao quilómetro 7,5 da estrada nacional n.º 379, Santana-Cabo Espichel, a cerca de 550 m para sul desta.

Art. 3.º - 1 - A sua área de protecção é constituída por uma área rectangular de 190 m x 130 m, cujo eixo principal se estende aproximadamente na direcção norte-sueste (rumo 128º). Os lados maiores deste rectângulo desenvolvem-se paralelamente ao referido eixo maior, respectivamente a 53 m a nordeste do centro da entrada principal da gruta e a 77 m a sudoeste do mesmo. Os lados menores, aproximadamente na direcção sudoeste-nordeste (rumo 38º), encontram-se, respectivamente, a 55 m a norte e a 135 m a sueste do referido centro da entrada.

2 - Os limites da área descrita no número anterior vão demarcados na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

3 - No prazo de seis meses a partir da data de publicação do presente diploma será elaborado e publicado o regulamento de funcionamento e defesa do sítio classificado, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente e das Indústrias Extractivas e Transformadoras.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 25 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/21/plain-211402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-08 - Decreto Regulamentar 11/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera os limites do Parque Natural da Arrábida, definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 141/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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