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Decreto-lei 383/78, de 6 de Dezembro

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto à aplicação dos diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/78

de 6 de Dezembro

Importando esclarecer dúvidas suscitadas quanto ao âmbito de aplicação dos diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção;

Convindo firmar doutrina a este respeito, idêntica, aliás, à escolhida em vários diplomas de amnistia, designadamente no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 44027, de 26 de Maio de 1966, e § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 47702, de 15 de Maio de 1967:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A aplicação de qualquer amnistia ao crime de deserção depende da apresentação ou captura do desertor dentro do prazo fixado no respectivo diploma.

2 - No caso do diploma não estipular qualquer prazo para apresentação dos desertores, a amnistia só aproveita àqueles que se apresentarem ou forem capturados até ao termo dos prazos fixados na secção VIII do título II do livro I do Código de Justiça Militar, contados a partir da data da entrada em vigor do mesmo diploma.

3 - O disposto nos números anteriores tem natureza interpretativa, sendo aplicável a todos os processos pendentes.

Art. 2.º O prazo a que diz respeito o artigo 1.º é prorrogado até cento e vinte dias após a publicação do presente decreto-lei para as amnistias decretadas até à entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º A amnistia e a prescrição, bem como a absolvição, não dispensam os desertores do cumprimento das obrigações de serviço a que ainda estejam vinculados.

Art. 4.º É revogado o Decreto 15840, de 11 de Agosto de 1928.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 3 de Novembro de 1978.

Promulgado em 22 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/06/plain-211389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-08-13 - Decreto 15840 - Ministério da Guerra - 1.ª Direcção Geral - 3.ª Repartição

    Ordena que as praças desertoras abrangidas por qualquer amnistia pelo § 1º do artigo 24º do Código de Justiça Militar, ou absolvidas do crime de deserção, cumpram o serviço efectivo que a deserção evitou que o fizessem.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-15 - Decreto-Lei 47702 - Presidência do Conselho

    Concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-07 - Despacho Normativo 284/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Regulariza o procedimento a adoptar relativamente aos militares amnistiados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-18 - Decreto-Lei 49-C/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/78, relativo ao desertor que resida em território estrangeiro e regresse a território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Despacho Normativo 150/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulariza o procedimento administrativo relativamente aos militares abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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